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Classificação fiscal de creme de açaí com granola na NCM 2106.90.90

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classificação fiscal de creme de açaí com granola
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A classificação fiscal de creme de açaí com granola foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.060, de 15 de março de 2018. Este documento estabelece importantes diretrizes para empresas que comercializam ou importam este tipo de produto alimentício, determinando seu correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.060 – Cosit
  • Data de publicação: 15 de março de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Descrição do Produto Analisado

O produto objeto da consulta foi descrito como uma “preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, xarope de glicose, estabilizante e aroma idêntico ao natural de guaraná, acompanhada de cereal integral à base de aveia”. Este produto é comercialmente denominado “creme de açaí original com granola”, sendo apresentado em embalagem plástica de 220g, pronto para consumo humano no estado em que se encontra.

Durante o processo de fabricação, os ingredientes são misturados e homogeneizados, passando por etapas de aeração, resfriamento e envasilhamento. O produto é fechado com tampas contendo a granola (cereal integral à base de aveia), constituída de flocos de aveia, açúcar, flocos de cevada, óleo de soja, flocos de arroz, flocos de trigo, farelo de trigo, polpa de maça e mel. O produto final é congelado até aproximadamente -15°C.

Fundamentos Legais da Classificação

A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

No caso específico do creme de açaí com granola, a Receita Federal analisou inicialmente a possibilidade de classificação na posição 08.11, que compreende “Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes”. No entanto, concluiu-se que essa classificação não seria adequada, pois:

  • O produto analisado é uma preparação alimentícia composta, que além do açaí homogeneizado, contém vários outros ingredientes;
  • O alimento é apresentado junto com uma preparação à base de cereais (granola);
  • Esse grau de preparação extrapola o modo de preparação admitido para o Capítulo 8 da NCM.

Análise da Classificação do Produto

Após descartar a classificação no Capítulo 8, a RFB identificou que o produto poderia ser classificado em duas posições:

  1. Posição 19.04: para a preparação alimentícia à base de cereais (granola);
  2. Posição 21.06: para a preparação à base de polpa de açaí e xarope de guaraná.

Como o produto é composto por elementos classificáveis em posições diferentes, a RFB aplicou a RGI-3 b), que determina que a classificação deve ser feita pela matéria ou artigo que confere a característica essencial ao produto.

Foi concluído que o creme à base de polpa de açaí e xarope de guaraná confere a característica essencial ao alimento, sendo a granola fornecida com caráter complementar, acessório ao produto. Assim, a classificação recaiu na posição 21.06.

Aplicando-se sequencialmente a RGI-6 e a RGC-1, e analisando os desdobramentos da posição 21.06, chegou-se à classificação final no código NCM/TEC 2106.90.90.

Impactos Práticos da Classificação

Esta classificação fiscal de creme de açaí com granola tem importantes consequências para as empresas que produzem, importam ou comercializam este tipo de produto:

  • Tributação: A classificação determina as alíquotas de impostos aplicáveis ao produto (II, IPI, PIS/COFINS);
  • Controles administrativos: Pode sujeitar o produto a controles específicos de importação ou exportação;
  • Estatísticas de comércio exterior: Impacta nas estatísticas oficiais de comércio;
  • Tratamentos preferenciais: Pode determinar o acesso a regimes especiais ou tratamentos preferenciais em acordos comerciais.

Critérios Determinantes para a Classificação

Esta decisão da Receita Federal estabelece critérios importantes para a classificação fiscal de creme de açaí com granola e produtos similares:

  1. Produtos alimentícios compostos devem ser analisados considerando todos seus componentes;
  2. A característica essencial do produto deve prevalecer na classificação;
  3. O grau de processamento ou preparação dos ingredientes pode alterar significativamente a classificação do produto;
  4. Produtos congelados nem sempre são classificados nas posições de frutas congeladas, dependendo do grau de preparação;
  5. A forma de apresentação e finalidade do produto são elementos relevantes para determinar sua classificação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.060 oferece uma orientação clara sobre a classificação fiscal de creme de açaí com granola e estabelece precedentes importantes para produtos similares. Empresas que trabalham com alimentos processados à base de frutas devem estar atentas a estas diretrizes, pois a classificação fiscal incorreta pode gerar autuações, multas e outras penalidades.

É importante destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Para outros contribuintes, embora não tenha efeito vinculante direto, serve como importante referência interpretativa.

Empresas que comercializam produtos similares, mas com composições ou características distintas, podem considerar a possibilidade de apresentar suas próprias consultas formais à Receita Federal para obter segurança jurídica quanto à classificação fiscal de seus produtos específicos.

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