A classificação fiscal de coxinha de mandioca com carne seca foi objeto de recente Solução de Consulta nº 98.199 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, publicada em 16 de julho de 2024, que definiu o enquadramento desse produto no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.
Descrição da Mercadoria Analisada
O produto em questão é um alimento empanado, frito e congelado, para consumo humano após aquecimento, com as seguintes características:
- Recheio de carne bovina seca em proporção inferior a 20% do peso total
- Composição adicional: mandioca cozida, farinha de trigo, requeijão, farinha e ligante para empanar, tomate, cebola, óleos, queijo canastra, margarina, caldos, temperos diversos
- Apresentação comercial: embalagem de 1,1 kg contendo 10 unidades
- Denominação comercial: “coxinha de mandioca com carne seca”
Fundamentos da Classificação Fiscal
A RFB fundamentou sua decisão nas seguintes regras e critérios:
- Regra Geral de Interpretação (RGI) 1 – Classificação determinada pelos textos das posições e notas de seção e capítulo
- RGI 6 – Classificação nas subposições
- Regra Geral Complementar (RGC) 1 – Determinação do item aplicável
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Subsídios para interpretação
A análise da COSIT considerou que o produto se enquadra na posição 19.05 (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”), principalmente porque:
- É um produto alimentício apresentado empanado, frito e congelado
- Necessita apenas de aquecimento antes do consumo
- O recheio de carne bovina seca representa menos de 20% do conteúdo total
- Compartilha características semelhantes às descritas nas NESH da posição 19.05
- Não se enquadra nas exclusões específicas mencionadas nas NESH
Detalhamento do Código NCM Atribuído
O processo de classificação seguiu a seguinte lógica hierárquica:
- Posição 19.05 – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
- Subposição 1905.90 – “Outros” (por não se enquadrar nas subposições específicas anteriores)
- Item 1905.90.90 – “Outros” (por não corresponder aos itens específicos anteriores)
A COSIT esclareceu ainda que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi associado ao código 1905.90.90, pois este Ex está destinado apenas ao “pão do tipo comum”, conforme definição da Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT e Lei nº 11.787/2008.
Análise das Alternativas de Classificação Consideradas
É importante observar que o consulente pretendia a classificação na posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”). No entanto, a COSIT rejeitou essa pretensão, esclarecendo que:
- A posição 21.06 tem caráter residual
- Só poderia ser cogitada na ausência de posição mais específica
- O alto percentual de mandioca cozida não é razão suficiente para excluir o produto da posição 19.05
A decisão também analisou outra possibilidade de classificação na posição 19.01 (“Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte…”), mas concluiu que o produto em questão não se enquadra nessa posição, por ser um produto já frito, portanto cozido.
Implicações Práticas da Classificação
A classificação fiscal de coxinha de mandioca com carne seca no código NCM 1905.90.90 tem importantes implicações práticas para fabricantes e importadores desse tipo de produto:
- Tributação federal: Determinação das alíquotas aplicáveis de IPI, PIS/COFINS
- Comércio exterior: Base para cálculo de II (Imposto de Importação) e eventuais medidas de defesa comercial
- Uniformidade nas operações: Estabelece tratamento fiscal padronizado para produtos similares
- Segurança jurídica: Redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta
Vale destacar que, de acordo com a legislação vigente, produtos classificados no código NCM 1905.90.90 (exceto quando enquadrados no Ex 01 – pão do tipo comum) estão sujeitos à tributação regular conforme a Tipi e demais legislações específicas aplicáveis.
Critérios de Exclusão da Posição 19.05
Um aspecto técnico importante na decisão foi a análise dos critérios de exclusão da posição 19.05. As NESH estabelecem que são excluídos desta posição:
- Produtos que contenham mais de 20% em peso de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos
- Produtos da posição 20.05 (Outros produtos hortícolas preparados ou conservados)
Como o produto em questão contém menos de 20% de carne bovina seca em sua composição, não se aplica a exclusão prevista, mantendo-se a classificação na posição 19.05.
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação fiscal de coxinha de mandioca com carne seca e produtos similares, como coxinhas, empadas, kibe e outros salgados empanados com baixo teor de carne em sua composição.
Para consulta ao texto integral da decisão, acesse a Solução de Consulta nº 98.199 – COSIT no site oficial da Receita Federal do Brasil.
Simplifique a Tributação de Produtos Alimentícios com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal, interpretando normas tributárias complexas instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment