A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM é um tema relevante para empresas que fabricam ou comercializam esse tipo de alimento. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.415, de 29 de outubro de 2021, estabeleceu importantes diretrizes sobre essa questão.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.415 – COSIT
Data de publicação: 29 de outubro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto específico: uma preparação parcialmente cozida e congelada, para posterior fritura antes de ser consumida, constituída de farinha de trigo, água, margarina, caldo de carne (tempero) e sal, recheada com preparação à base de carne de frango (menos de 20% em peso), sem fermento, moldada manualmente em formato de gota, comercialmente denominada “coxinha de frango”.
A correta classificação fiscal de coxinha de frango na NCM é essencial para determinar a tributação aplicável ao produto, bem como para cumprir adequadamente as obrigações acessórias relacionadas ao comércio dessas mercadorias.
Análise Técnica da Classificação
A Receita Federal avaliou três possibilidades de classificação para o produto:
- Posição 19.02 – Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas
- Posição 19.01 – Preparações alimentícias de farinhas
- Posição 19.05 – Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
Após minuciosa análise técnica baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a autoridade fiscal concluiu que:
- A coxinha não se enquadra na posição 19.02, pois a massa utilizada não passa pelo processo de trabalho característico das massas alimentícias dessa posição (passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos).
- Também não se classifica na posição 19.01, pois esta exclui os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, que necessitam de um cozimento suplementar antes de serem consumidos.
- A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM mais adequada é na posição 19.05, que compreende os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
Fundamentação da Decisão
A COSIT ressaltou que a palavra “pastelaria” na posição 19.05 corresponde em inglês a “pastry” e em francês a “pâtisserie”. Segundo dicionários técnicos, “pastry” refere-se a massa ou pasta que consiste principalmente de farinha, água e gordura, própria para ser cozida, o que corresponde perfeitamente às características da coxinha.
Além disso, a consulta esclarece que o termo “coxinha” em inglês corresponde a “patty (pastry)”, um tipo de produto de pastelaria feito com massa folhada, e em francês a “petit pâté” ou “tourtes”.
Outro aspecto importante é que o produto contém menos de 20% em peso de carne de frango, o que o mantém na classificação do Capítulo 19 da NCM, evitando sua classificação no Capítulo 16 (preparações de carne).
Conclusão e Código Definido
Com base na análise técnica e na interpretação das regras do Sistema Harmonizado, a classificação fiscal de coxinha de frango na NCM foi definida no código 1905.90.90 – “Outros” produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
A classificação foi determinada pela aplicação das seguintes regras:
- RGI 1: Texto da posição 19.05
- RGI 6: Texto da subposição 1905.90
- RGC 1: Texto do item 1905.90.90
É importante ressaltar que essa classificação se aplica especificamente ao produto descrito na consulta. Qualquer alteração na composição, no processo produtivo ou nas características da coxinha pode resultar em uma classificação fiscal diferente.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição correta da classificação fiscal de coxinha de frango na NCM traz diversos impactos práticos para os fabricantes e importadores desse tipo de produto:
- Tributação adequada: A classificação correta determina as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros tributos
- Conformidade fiscal: Evita autuações por erro de classificação fiscal em operações de comércio exterior ou no mercado interno
- Documentação fiscal: Permite o correto preenchimento de documentos fiscais e aduaneiros
- Regimes especiais: Pode impactar no enquadramento em regimes especiais de tributação ou benefícios fiscais
Empresas que atuam no setor alimentício, especialmente as que produzem salgados congelados semelhantes à coxinha, devem estar atentas a essa orientação da Receita Federal para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais relacionadas à classificação de mercadorias.
Vale lembrar que a Solução de Consulta é vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente e tem efeito normativo para os demais contribuintes a partir de sua publicação.
Considerações Finais
A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM ilustra bem a complexidade da classificação fiscal de mercadorias no Brasil. O processo envolve não apenas o conhecimento técnico do produto, mas também a correta interpretação das regras do Sistema Harmonizado e das notas explicativas correspondentes.
Para empresas que fabricam ou comercializam produtos semelhantes, é recomendável revisar suas classificações fiscais à luz desta Solução de Consulta, evitando assim possíveis contingências fiscais. Em caso de dúvidas específicas sobre produtos que apresentem variações significativas na composição ou no processo produtivo, pode ser prudente formalizar uma consulta própria à Receita Federal.
É possível consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.415/2021 no site da Receita Federal do Brasil.
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