A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.224 – Cosit, publicada em 2 de julho de 2020. Este documento fornece importantes esclarecimentos sobre como enquadrar corretamente este produto alimentício na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Descrição do produto analisado
O produto objeto da consulta é uma preparação à base de carne desfiada de frango, empanada e frita, pronta para alimentação humana. É constituída de massa de farinha de trigo, manteiga, ovos e leite, sendo recheada com carne de frango (aproximadamente 50% em peso) adicionada de outros temperos (cebola, sal, óleo, extrato e amido), sem fermento, moldada mecanicamente em formato de gota e comercialmente denominada “coxinha de frango”.
Classificação inicialmente adotada pela consulente
A empresa consulente adotava o código NCM 1902.20.00, que se refere a “massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado”.
Análise técnica da Receita Federal
A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM exigiu uma análise técnica detalhada baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e nas características específicas do produto. A Receita Federal considerou três posições potenciais para classificação do produto:
1. Posição 19.02 – Massas alimentícias
Apesar de, à primeira vista, a massa da coxinha parecer se enquadrar nesta posição por ser à base de farinha de trigo e outros ingredientes (exceto fermento), podendo apresentar-se recheada ou não, as NESH esclarecem que as massas alimentícias desta posição seguem um processo específico de preparo. A massa é trabalhada “por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos” para obtenção de formas específicas como “tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras”.
Como o preparo da massa da coxinha não obedece a este procedimento específico, a Receita Federal descartou a classificação na posição 19.02.
2. Posição 19.01 – Preparações alimentícias de farinha
Outra posição considerada foi a 19.01, que compreende “preparação alimentícia de farinha que não contenha cacau, não especificada nem compreendida noutra posição”. No entanto, conforme as NESH, esta posição não compreende os produtos de padaria inteira ou parcialmente cozidos, que se classificam na posição 19.05.
Como a coxinha de frango é apresentada frita (sendo a fritura uma forma de cozimento) para venda a retalho, a posição 19.01 também foi descartada.
3. Posição 19.05 – Produtos de padaria e pastelaria
A posição 19.05 compreende “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”. A análise técnica incluiu até mesmo o exame da tradução dos termos “pastelaria” para o inglês (“pastry”) e para o francês (“pâtisserie”), confirmando que coxinhas são um tipo de produto de pastelaria.
No entanto, a Nota 1, letra a) do Capítulo 19 estabelece que este Capítulo não compreende, com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20% em peso de carne ou outros produtos animais. Segundo esta Nota, tais produtos devem classificar-se no Capítulo 16.
4. Classificação no Capítulo 16
De acordo com a Nota 2 do Capítulo 16, as preparações alimentícias incluem-se neste capítulo desde que contenham mais de 20% em peso de carne ou outros produtos animais especificados.
A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM foi direcionada para a posição 16.02, que compreende “outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue”, excluídas as preparações da posição 16.01 (enchidos e produtos semelhantes).
Determinação do teor de carne e classificação final
Para a classificação nos desdobramentos da subposição 1602.32 (“De aves da espécie Gallus domesticus”), é necessário conhecer o conteúdo (teor) de carne presente na coxinha após seu preparo. Conforme as NESH, “o peso a considerar será o peso da carne, do peixe, etc. tal como se encontra na preparação e não o peso de tais produtos antes da confecção da preparação”.
De acordo com a lista de ingredientes informada pela consulente, o conteúdo de carne presente na receita é de aproximadamente 34% antes do cozimento. Considerando-se a evaporação da água e do leite durante o preparo, o teor de carne poderia se elevar para cerca de 50% em relação ao peso total do produto após o cozimento.
Com base nesta análise, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de coxinha de frango na NCM correta é no código 1602.32.30 – “Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso”.
Base legal para a classificação
A classificação foi fundamentada nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado: RGI 1 (texto da posição 16.02)
- Notas 1, letra a) do Capítulo 19, e 2 do Capítulo 16
- RGI 6 (texto das subposições 1602.3 e 1602.32)
- RGC 1 (texto do item 1602.32.30) da Nomenclatura Comum do Mercosul
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Importância da classificação fiscal correta
A classificação fiscal de coxinha de frango na NCM é um tema relevante para fabricantes e importadores deste tipo de produto, pois impacta diretamente:
- A alíquota de imposto de importação a ser aplicada
- A incidência de IPI
- A alíquota de PIS/COFINS-Importação
- A aplicação de medidas de defesa comercial
- A obtenção de benefícios fiscais
- O cumprimento de requisitos regulatórios específicos
Além disso, a classificação fiscal incorreta pode resultar em:
- Liberação aduaneira mais demorada
- Multas por classificação incorreta
- Exigência de tributos não recolhidos
- Penalidades administrativas
Por isso, é fundamental que as empresas que fabricam ou comercializam coxinhas de frango ou produtos similares estejam atentas aos critérios técnicos estabelecidos nesta Solução de Consulta nº 98.224 para a correta classificação fiscal de coxinha de frango na NCM.
Considerações finais
Esta análise da Receita Federal demonstra o nível de detalhamento técnico necessário para a correta classificação fiscal de produtos alimentícios na NCM. O caso específico da coxinha evidencia como características aparentemente simples, como o teor de carne e o processo de preparação, são determinantes para o enquadramento correto do produto.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código 1602.32.30, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
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