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Classificação fiscal de copos plásticos para embalagem de alimentos na NCM 3923.90.90

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A classificação fiscal de copos plásticos para embalagem de alimentos é um tema relevante para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos desta natureza. A Solução de Consulta COSIT 98.006, publicada em 30 de janeiro de 2025, traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para copos de plástico utilizados como embalagens de alimentos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.006 – COSIT
Data de publicação: 30 de janeiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisou a classificação fiscal de um copo de plástico (poliestireno), liso e transparente, próprio para embalagem de alimentos, de uso único, com características físicas específicas (80 mm de altura, 75 mm de diâmetro da boca e 44 mm de fundo, capacidade de 180 ml e peso líquido de 3,2 g), apresentado sem tampa, e comercialmente denominado “pote para sundae”.

A consulta surgiu porque o contribuinte pretendia classificar o produto na subposição NCM 3923.10 (que abrange caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes), resultando no código 3923.10.90. No entanto, a Receita Federal apresentou entendimento divergente, classificando o produto no código 3923.90.90.

A determinação da classificação fiscal correta é fundamental para garantir a conformidade fiscal, definir as alíquotas tributárias aplicáveis e evitar autuações durante operações de comércio exterior ou fiscalizações.

Fundamentação Legal da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de copos plásticos para embalagem de alimentos segue as seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1)
  • Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), de caráter subsidiário

Conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, estes são os parâmetros que devem ser considerados para a correta classificação fiscal de mercadorias.

Análise da Classificação do Produto

A análise da classificação fiscal de copos plásticos para embalagem de alimentos realizada pela Receita Federal seguiu um processo sistemático:

  1. Primeiramente, identificou-se a Seção VII (Plástico e suas obras; Borracha e suas obras) como a adequada para o produto, que compreende os Capítulos 39 e 40.
  2. Dentro do Capítulo 39 (Plásticos e suas obras), o poliestireno, na sua forma primária, está classificado na posição NCM 39.03.
  3. Considerando que o produto é um copo de plástico com função de embalagem de alimentos, a posição NCM adequada é a 39.23 – “Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico”.
  4. A RFB analisou as subposições da posição 39.23 e concluiu que o produto não se enquadra nas descrições das subposições 3923.10 a 3923.50.
  5. Por exclusão, e conforme a RGI 6, atribuiu-se a subposição residual 3923.90 (Outros).
  6. Dentro dessa subposição, aplicando a RGC 1, chegou-se ao código final 3923.90.90, por não se enquadrar no item 3923.90.10 (Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes).

Razões para a Divergência de Classificação

A autoridade fiscal discordou da classificação pretendida pelo consulente (3923.10.90) porque entendeu que o produto em questão – um copo cuja boca possui borda saliente, apto a receber uma tampa de encaixe – não se assemelha às “caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes” da subposição 3923.10.

De acordo com a análise da Receita Federal, o produto deve ser classificado como “outros artigos de embalagem”, na subposição residual 3923.90, considerando suas características físicas e sua função específica como embalagem para alimentos.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal de copos plásticos para embalagem de alimentos traz implicações significativas para as empresas do setor, tais como:

  • Tributação adequada: Alíquotas diferentes de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação podem ser aplicadas dependendo do código NCM.
  • Controle administrativo nas importações: Determinados produtos podem estar sujeitos a tratamentos administrativos específicos (licenciamento, certificações, etc.).
  • Segurança jurídica: A classificação correta evita questionamentos fiscais e possíveis autuações em procedimentos de importação ou fiscalizações posteriores.
  • Estatísticas de comércio exterior: Impacta nas estatísticas oficiais de importação e exportação, relevantes para análises setoriais.

Para empresas que comercializam produtos semelhantes ao analisado na consulta, é recomendável revisar as classificações fiscais utilizadas, ajustando-as, se necessário, ao entendimento firmado pela Receita Federal.

Recomendações para Empresas do Setor

Diante da Solução de Consulta analisada, empresas que lidam com embalagens plásticas para alimentos devem:

  1. Revisar a classificação fiscal utilizada para produtos similares, verificando se estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal.
  2. Consultar especialistas em classificação fiscal ou solicitar formalmente uma Solução de Consulta em caso de dúvidas específicas sobre seus produtos.
  3. Manter documentação técnica detalhada dos produtos (composição, dimensões, finalidade, etc.) para fundamentar adequadamente a classificação fiscal utilizada.
  4. Acompanhar novas decisões e soluções de consulta relacionadas à classificação de embalagens plásticas, que possam impactar seu negócio.
  5. Considerar a possibilidade de ajuste nas declarações de importação ou nas informações fiscais prestadas, caso identifique divergências em relação ao entendimento firmado pela Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT 98.006/2025 oferece orientação valiosa sobre a classificação fiscal de copos plásticos para embalagem de alimentos, especificamente aqueles utilizados como recipientes para sobremesas como sundaes.

É importante destacar que o entendimento firmado possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996, em relação ao consulente e a fatos geradores futuros idênticos.

Empresas do setor de embalagens plásticas para alimentos devem estar atentas a estes posicionamentos fiscais, pois afetam diretamente a tributação e o tratamento aduaneiro de seus produtos. A classificação fiscal incorreta pode gerar autuações, multas e atrasos em procedimentos de importação e exportação.

Para acesso ao texto completo da Solução de Consulta, recomendamos consultar o portal de normas da Receita Federal.

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