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Classificação fiscal de conversores UHF e receptores OTT: Reforma da Solução de Consulta nº 98.089

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classificação fiscal de conversores UHF e receptores OTT
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A classificação fiscal de conversores UHF e receptores OTT foi objeto de reforma pela Receita Federal do Brasil (RFB) com a publicação da Solução de Consulta nº 98.217 de 6 de setembro de 2023. Este documento reformou de ofício o entendimento anteriormente estabelecido na Solução de Consulta nº 98.089 de 28 de fevereiro de 2020, alterando a classificação fiscal destes aparelhos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.217 – COSIT

Data de publicação: 6 de setembro de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

A Solução de Consulta reformou o entendimento anterior, estabelecendo que aparelhos eletrônicos com dupla função – conversor de sinais UHF (padrão ISDB-T) para canais de TV digitais abertos e receptor de conteúdo “over-the-top” (OTT) via internet – devem ser classificados no código NCM 8528.71.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

Contexto da Reforma de Classificação

A norma anterior (Solução de Consulta nº 98.089/2020) havia classificado estes aparelhos no código 8517.62.99 da NCM. A reforma ocorreu em função de uma reavaliação técnica que considerou a real natureza e funcionalidades dos equipamentos.

O processo de reclassificação foi iniciado com base no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que disciplina o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e permite o reexame de entendimentos anteriormente publicados.

A nova classificação reflete uma compreensão mais aprofundada sobre a natureza do produto, que combina tecnologias tradicionais de recepção de TV com novas tecnologias de transmissão de conteúdo via internet.

Descrição Técnica do Produto

O aparelho em questão possui dois componentes funcionais principais:

  • Conversor de sinais UHF: recebe sinais do padrão ISDB-T para canais de TV digitais abertos através de antena;
  • Receptor OTT: recebe conteúdo “over-the-top” via internet (Wi-Fi ou Ethernet) de operadoras de streaming.

O equipamento utiliza sistema operacional Android com dois aplicativos pré-instalados: um para acessar os canais abertos e outro, da operadora, para acessar o conteúdo OTT. O dispositivo possui saída HDMI para conexão a aparelhos de televisão.

Fundamentos da Classificação

A RFB aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para determinar a classificação correta do produto. Foram utilizadas:

  1. RGI 1: classificação pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
  2. RGI 6: aplicação das mesmas regras utilizadas em nível de posição para as subposições;
  3. RGI 3 c): combinada com a Nota 3 da Seção XVI para máquinas com múltiplas funções;
  4. RGC 1: para classificação nos desdobramentos regionais.

A análise técnica considerou que o produto se enquadra na posição 85.28 por se tratar de um aparelho receptor de televisão, conforme definido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Como o dispositivo não incorpora uma tela, foi classificado na subposição 8528.71 (“Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo”).

Aplicação da Nota 3 da Seção XVI

Um aspecto determinante na classificação foi a aplicação da Nota 3 da Seção XVI, que trata de máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes. Segundo esta nota:

“As máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.”

A Receita Federal concluiu que ambas as funções (recepção de canais digitais e recepção de conteúdo OTT) são igualmente importantes, não havendo uma função que prevaleça sobre a outra. Diante disso, recorreu à RGI 3 c), que determina a classificação “no item situado em último lugar na ordem numérica”, ou seja, o item 8528.71.90.

Diferenças entre os Receptores

A Solução de Consulta destacou as diferenças técnicas entre:

  • Conversor de sinais terrestres UHF (padrão ISDB-T): corresponde a um receptor-decodificador integrado (IRD) que efetua a recepção de sinais digitais de TV codificados e sua decodificação;
  • Receptor de mídia OTT: recebe pacotes de dados através de protocolo IP e os converte num sinal de vídeo disponibilizado para a TV via cabo HDMI.

Estas diferenças foram fundamentais para a análise que concluiu pela impossibilidade de determinar uma função principal do aparelho.

Impactos Práticos da Reclassificação

A nova classificação fiscal (NCM 8528.71.90) pode ter impactos significativos para importadores e fabricantes desses equipamentos, incluindo:

  • Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação;
  • Possível modificação na tributação pelo IPI;
  • Necessidade de atualização de registros e documentação aduaneira;
  • Revisão de procedimentos de conformidade fiscal.

Os contribuintes que comercializam ou importam estes tipos de aparelhos devem verificar se seus produtos se enquadram na descrição contida na Solução de Consulta e adequar suas operações à nova classificação.

Normas Técnicas Relevantes

A análise da RFB levou em consideração a Norma ABNT NBR 15604 (“Televisão digital terrestre – receptores”), que fornece conceituações importantes para a classificação do produto, incluindo:

  • Codificação: processo de transformação de sinais externos em bits;
  • Conversor digital (set-top box): dispositivo de recepção e decodificação de sinais de televisão digital;
  • Decodificação: processo responsável pela recuperação do sinal original através dos bits recebidos.

Estes conceitos técnicos foram determinantes para compreender o funcionamento do aparelho e sua correta classificação fiscal.

Considerações sobre a Tecnologia OTT

A Solução de Consulta também incluiu explicações sobre as tecnologias envolvidas nos aparelhos analisados:

A transmissão tradicional de TV por broadcasting (transmissão por radiofrequência) foi complementada pela tecnologia de streaming, que permite transmitir dados como vídeos e áudios pela internet sem necessidade de download.

Os serviços Over-the-top (OTT) são uma categoria específica de mídia distribuída pela internet, com conexão direta entre a plataforma e o usuário final. Diferentemente do receptor tradicional, o receptor OTT não sintoniza diferentes frequências ou canais, mas recebe pacotes de dados via protocolo IP.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.217 reconhece que ambas as tecnologias são formas de recepção de televisão, o que justifica a classificação no capítulo 85.28 da NCM.

Conclusão

A reforma da Solução de Consulta nº 98.089/2020 reflete a evolução no entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal de conversores UHF e receptores OTT. A decisão considerou que estes aparelhos de dupla funcionalidade devem ser classificados no código NCM 8528.71.90, sem enquadramento em Ex da Tipi.

A nova classificação baseia-se na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas correspondentes, considerando a natureza técnica dos equipamentos e suas múltiplas funcionalidades.

Empresas que comercializam estes produtos devem se atentar à nova classificação fiscal e avaliar os impactos tributários e operacionais decorrentes desta mudança.

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