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Classificação fiscal de conservantes fungicidas para alimentos na NCM 3808.92.99

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classificação fiscal de conservantes fungicidas para alimentos
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A classificação fiscal de conservantes fungicidas para alimentos é um tema relevante para empresas que importam ou fabricam aditivos alimentares. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.009, de 23 de fevereiro de 2022, analisou o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto fungicida específico, oferecendo importantes esclarecimentos sobre este tipo de mercadoria.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.009 – Cosit
Data de publicação: 23 de fevereiro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta analisou a classificação fiscal de conservantes fungicidas para alimentos, especificamente um produto composto por uma mistura de natamicina (50%) e cloreto de sódio (50%), apresentado como um pó branco em embalagens de 100g, utilizado como conservante com ação fungicida para aplicação na superfície de queijos e embutidos cárneos. O entendimento afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de aditivo alimentar.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fundamental para determinar diversos aspectos tributários, como alíquotas de imposto de importação, IPI, e até mesmo requisitos administrativos para importação e exportação. No caso dos aditivos alimentares, existe uma zona cinzenta quanto à sua classificação, pois podem ser enquadrados tanto como produtos químicos quanto como preparações alimentícias, dependendo de sua composição e finalidade.

A consulta surgiu da necessidade de esclarecer se o produto em questão, por conter 50% de cloreto de sódio (substância alimentícia), deveria ser classificado no Capítulo 21 (preparações alimentícias) ou mantido no Capítulo 38 (produtos diversos das indústrias químicas), especificamente na posição 38.08 (fungicidas).

Principais Disposições

A autoridade fiscal analisou minuciosamente a composição e finalidade do produto para determinar sua correta classificação. O principal ponto de discussão foi se a presença do cloreto de sódio (sal de cozinha) na proporção de 50% seria suficiente para caracterizar o produto como uma mistura de produtos químicos com substâncias alimentícias, o que o excluiria do Capítulo 38, conforme a Nota Legal 1(b) deste capítulo.

A análise concluiu que, embora o cloreto de sódio seja uma substância alimentícia, sua função na formulação não está relacionada ao seu valor nutritivo, mas sim como excipiente (veículo) para o princípio ativo (natamicina) e potencializador do efeito antimicrobiano. Esta característica técnica foi determinante para manter o produto no Capítulo 38.

A autoridade fiscal se baseou nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 38, que esclarecem que “substâncias que possuem valor nutritivo meramente secundário, face à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentares ou auxiliares de processamento, não são considerados como ‘substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo'”.

Além disso, a solução de consulta trouxe à baila estudos científicos que demonstram o papel duplo do cloreto de sódio na formulação: como veículo para a natamicina e como potencializador do efeito antifúngico, evidenciando que sua inclusão não visa contribuir com valor nutritivo ao alimento final.

O Processo de Classificação Aplicado

A Receita Federal aplicou metodicamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) para determinar a classificação do produto:

  1. Aplicação da RGI 1: Com base no texto da posição, o produto enquadra-se na posição 38.08 por se tratar de uma preparação fungicida;
  2. Aplicação da RGI 6: Analisando as subposições de primeiro e segundo níveis, verificou-se que o produto deve ser classificado na subposição 3808.92 (fungicidas);
  3. Aplicação da RGC-1: Avaliando os desdobramentos regionais (itens e subitens), concluiu-se que o código correto é 3808.92.99 (Outros), por não se enquadrar em nenhum dos subitens específicos anteriores.

É importante notar que o produto não contém nenhuma das substâncias listadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, o que o exclui das subposições 3808.5 e 3808.6.

Impactos Práticos

A classificação fiscal de conservantes fungicidas para alimentos na posição 3808.92.99 tem implicações significativas para o setor:

  • Tributação: as alíquotas do Imposto de Importação e IPI são definidas com base nesta classificação;
  • Licenciamento: produtos classificados como fungicidas estão sujeitos a controles específicos de órgãos como ANVISA e MAPA;
  • Registro: a classificação afeta os requisitos para registro do produto junto aos órgãos competentes;
  • Logística internacional: determinados países podem impor restrições à importação de fungicidas.

Para fabricantes e importadores de conservantes alimentares similares, esta solução de consulta serve como importante precedente administrativo, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade para suas operações.

Análise Comparativa

A decisão reforça o entendimento de que o propósito e a função da substância na formulação são mais relevantes para a classificação fiscal do que sua mera presença percentual. Mesmo com 50% de uma substância alimentícia (cloreto de sódio), o produto foi classificado como um produto químico (fungicida) devido à função técnica que o sal desempenha na formulação.

É interessante comparar esta decisão com a classificação de outros aditivos alimentares. Enquanto alguns aditivos são classificados no Capítulo 21 (como preparações alimentícias), aqueles em que a função técnica prevalece sobre o valor nutritivo seguem a classificação no capítulo correspondente à sua função (como no caso dos fungicidas).

A solução de consulta também traz à tona a questão da regulamentação da natamicina como conservante de alimentos, citando a Resolução CNS/MS nº 04/1988 e a Resolução RDC nº 28/2001, que restringem sua aplicação apenas à superfície dos alimentos, não podendo haver migração para a parte comestível ou estar presente em profundidade superior a 5mm.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.009/2022 traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de conservantes fungicidas para alimentos, demonstrando que, mesmo quando contêm substâncias alimentícias em proporções significativas, esses produtos devem ser classificados com base em sua função principal.

Para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos similares, esta solução de consulta oferece maior segurança jurídica, reduzindo riscos de autuações fiscais por classificação incorreta. Ademais, ressalta a importância de uma análise técnica aprofundada dos componentes e suas funções para a correta classificação fiscal de mercadorias.

É fundamental que as empresas do setor alimentício e químico avaliem cuidadosamente a composição e função de seus produtos para determinar a classificação fiscal adequada, preferencialmente com o auxílio de especialistas em classificação fiscal e, quando necessário, através do procedimento de consulta formal à Receita Federal.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.009, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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