A classificação fiscal de conjuntos de camiseta e bermuda de malha apresentados na mesma embalagem para venda a retalho desperta dúvidas frequentes entre importadores e fabricantes do setor têxtil. A recente Solução de Consulta nº 98.134, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 3 de novembro de 2022, esclarece precisamente como estes produtos devem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.134 – COSIT
Data de publicação: 3 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre classificação fiscal
A consulta trata especificamente de um conjunto de malha composto por camiseta e bermuda, confeccionadas em material têxtil com composição de 92% poliamida e 8% elastano. Este conjunto é destinado à prática de atividades físicas, podendo ser utilizado tanto por homens quanto por mulheres, sendo comercializado em uma única embalagem (saco plástico) para venda a retalho.
O consulente buscava orientação sobre a correta classificação fiscal de conjuntos de camiseta e bermuda de malha na tabela NCM, visando determinar a tributação aplicável a esses produtos importados ou fabricados no Brasil.
Base legal para classificação de vestuário
A Receita Federal fundamentou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Para vestuários de malha confeccionados, o entendimento é baseado principalmente nas seguintes disposições:
- Nota 14 da Seção XI da NCM, que estabelece que vestuários de matérias têxteis incluídos em diferentes posições devem ser classificados nas respectivas posições, mesmo quando apresentados em sortidos para venda a retalho;
- Nota 3b do Capítulo 61, que define o conceito de “conjunto” para fins de classificação;
- Nota 9 do Capítulo 61, que estabelece critérios para distinguir vestuário masculino e feminino;
- Nota 1 do Capítulo 54, que define o conceito de fibras sintéticas ou artificiais.
Análise técnica da classificação fiscal
Um dos pontos centrais da análise da classificação fiscal de conjuntos de camiseta e bermuda de malha foi a aplicação da Nota 3b do Capítulo 61, que esclarece que um “conjunto” consiste em peças de vestuário confeccionadas com o mesmo tecido e acondicionadas para venda a retalho, compostas por uma peça superior e uma ou duas peças inferiores.
No entanto, a mesma nota explicita que o termo “conjunto” não se aplica a camisetas (classificadas na posição 61.09). Adicionalmente, a Nota 14 da Seção XI determina que vestuários incluídos em diferentes posições devem ser classificados separadamente, mesmo quando apresentados em sortidos para venda a retalho.
Em relação à questão de gênero, a Nota 9 do Capítulo 61 estabelece que vestuários que não sejam claramente reconhecíveis como masculinos ou femininos devem ser classificados como de uso feminino. Portanto, embora o conjunto analisado seja destinado tanto para homens quanto para mulheres, para fins de classificação fiscal, foi considerado como vestuário feminino.
Classificação da bermuda de malha
A bermuda foi classificada na posição 61.04, que compreende “tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (exceto de banho), de malha, de uso feminino”.
Dentro desta posição, foi enquadrada na subposição 6104.6, que se refere especificamente a “calças, jardineiras, bermudas e shorts”. Considerando que o material é composto por poliamida e elastano (fibras sintéticas conforme a Nota 1 do Capítulo 54), a classificação final da bermuda foi determinada no código NCM 6104.63.00 – “De fibras sintéticas”.
Classificação da camiseta de malha
Já a camiseta foi classificada na posição 61.09, que abrange “camisetas (T-shirts), camisetas interiores e artigos semelhantes, de malha”. Como o produto não é confeccionado em algodão, mas sim em fibras sintéticas (poliamida e elastano), a classificação final da camiseta foi determinada no código NCM 6109.90.00 – “De outras matérias têxteis”.
É importante destacar que a Receita Federal baseou sua decisão em precedentes da Organização Mundial das Alfândegas, citando pareceres semelhantes sobre conjuntos de camisetas e calças apresentados para venda a retalho, que também foram classificados separadamente.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A classificação fiscal de conjuntos de camiseta e bermuda de malha separadamente, mesmo quando vendidos em conjunto, tem implicações diretas para empresas do setor têxtil:
- Tributação: As alíquotas de imposto de importação e IPI podem variar conforme o código NCM, afetando o custo final dos produtos;
- Documentação: É necessário declarar separadamente cada item nas documentações fiscais e aduaneiras, mesmo quando importados ou comercializados em conjunto;
- Compliance: O correto enquadramento fiscal é essencial para evitar autuações fiscais e multas por classificação incorreta;
- Estratégia comercial: Empresas podem precisar ajustar sua estratégia de precificação e marketing considerando a classificação fiscal separada dos itens.
Considerações finais sobre a classificação fiscal
A Solução de Consulta nº 98.134 reforça um princípio importante na classificação fiscal de vestuário: mesmo quando peças são vendidas em conjunto, cada item deve ser classificado individualmente de acordo com suas características específicas e as regras de interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Para empresas que importam ou fabricam conjuntos de vestuário esportivo, é fundamental observar esta orientação e garantir que cada peça seja devidamente classificada, independentemente de como são apresentadas para comercialização. A interpretação correta da classificação fiscal de conjuntos de camiseta e bermuda de malha tem impacto direto nos custos, no compliance fiscal e na estratégia comercial do negócio.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção dos códigos mencionados, é necessário que exista correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na ementa da consulta.
A Receita Federal confirmou que, mesmo com a publicação da nova NCM (constante da TEC aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e da TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022), não houve alteração nos códigos apurados para estes produtos.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.134, acesse o site oficial da Receita Federal.
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