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Classificação fiscal de conjunto de pente e contrapente para máquinas de tosquiar na NCM

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classificação fiscal de conjunto de pente e contrapente para máquinas de tosquiar
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A classificação fiscal de conjunto de pente e contrapente para máquinas de tosquiar é um tema importante para empresas que comercializam esses produtos. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 98.185, publicada em 28 de julho de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.185
Data de publicação: 28 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.185/2023 determina a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para conjuntos montados de pente e contrapente destinados a máquinas de tosquiar animais com motor elétrico incorporado. Esta orientação se aplica a importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta surgiu da necessidade de esclarecimento sobre o código NCM adequado para a mercadoria comercialmente chamada de “Lâminas de tosa”, que consiste em um conjunto montado de pente e contrapente, projetado para acoplar-se a máquinas elétricas de tosquiar animais de pequeno porte.

A classificação fiscal correta na NCM é essencial para determinar alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de identificar eventuais tratamentos administrativos especiais aplicáveis nas operações de comércio exterior e no mercado interno.

A análise foi baseada na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o produto em questão – conjunto montado de pente e contrapente para máquina de tosquiar – foi classificado no código NCM 8510.90.20.

Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal aplicou as seguintes regras de interpretação:

  • Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1, considerando a Nota 2 b) da Seção XVI, que determina que as partes identificáveis como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina classificam-se na posição correspondente a esta máquina;
  • RGI 6, que orienta a classificação nas subposições de uma mesma posição;
  • Regra Geral Complementar (RGC) 1, que determina a classificação nos itens e subitens.

A autoridade fiscal entendeu que, por se tratar de parte específica para máquina de tosquiar com motor elétrico incorporado (posição 85.10), o produto deveria ser classificado na subposição 8510.90 (partes) e, mais especificamente, no item 8510.90.20 (pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar).

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) foram utilizadas como subsídio interpretativo, esclarecendo que “as máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar possuem um pente de dentes cortantes que desliza em vaivém sobre um contrapente fixo” e que entre as partes desses aparelhos “podem citar-se as cabeças, lâminas, navalhas, pentes e contrapentes”.

Impactos Práticos

A classificação fiscal de conjunto de pente e contrapente para máquinas de tosquiar na posição 8510.90.20 traz diversos impactos práticos para as empresas do setor:

  1. Tributos na importação: Definição das alíquotas corretas de Imposto de Importação e demais tributos incidentes;
  2. Tributos no mercado interno: Determinação das alíquotas de IPI aplicáveis nas operações domésticas;
  3. Documentação fiscal: Preenchimento correto de documentos fiscais, declarações de importação e registros em sistemas como o SISCOMEX;
  4. Regimes especiais: Identificação de eventuais benefícios fiscais ou tratamentos diferenciados aplicáveis à mercadoria.

Empresas que comercializavam esses produtos com classificação distinta devem avaliar a necessidade de ajustes em seus procedimentos, considerando que a Solução de Consulta, embora vincule apenas o consulente, serve como diretriz interpretativa para a fiscalização em geral.

Análise Comparativa

É importante destacar que a classificação determinada (8510.90.20) é específica para pentes e contrapentes destinados a máquinas de tosquiar. Outras partes de aparelhos semelhantes seguem classificações distintas:

  • Partes de aparelhos ou máquinas de barbear: 8510.90.1
  • Outras partes de aparelhos da posição 85.10: 8510.90.90

A precisão na classificação fiscal de conjunto de pente e contrapente para máquinas de tosquiar é fundamental, pois cada código pode implicar em tratamentos tributários distintos. Por exemplo, códigos diferentes podem estar sujeitos a alíquotas variadas de imposto de importação ou até mesmo a regimes especiais diferentes.

É relevante mencionar que a classificação foi determinada considerando que o produto é especificamente projetado para máquinas de tosquiar animais de pequeno porte com motor elétrico incorporado. Se o produto fosse destinado a outros tipos de aparelhos, a classificação poderia ser diferente.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.185/2023 oferece segurança jurídica para empresas que importam, fabricam ou comercializam conjuntos de pente e contrapente para máquinas de tosquiar, ao estabelecer claramente sua classificação no código NCM 8510.90.20.

Este entendimento está fundamentado na aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado e nas notas explicativas pertinentes, representando a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema.

Para empresas do setor, recomenda-se a revisão de procedimentos de classificação fiscal, documentação aduaneira e tributação aplicável, garantindo a conformidade com o entendimento expressado nesta Solução de Consulta. Vale lembrar que, apesar de vincular apenas o consulente, este tipo de decisão serve como importante referência interpretativa para situações similares.

Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.

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