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Classificação fiscal de conjunto de meias e cuecas não configura sortido para venda a retalho

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classificação fiscal de conjunto de meias e cuecas
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A classificação fiscal de conjunto de meias e cuecas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 98.075/2021. O entendimento técnico determinou que a reunião destes itens em uma única embalagem não configura um sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da Regra Geral de Interpretação (RGI) 3b do Sistema Harmonizado.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 98.075
  • Data de publicação: 25 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte interessado em classificar na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) um conjunto composto por doze cuecas e doze meias acondicionadas em uma mesma embalagem plástica. O consulente pretendia classificar o conjunto como um sortido acondicionado para venda a retalho, aplicando a RGI 3b, e atribuindo ao conjunto a classificação NCM 6115.96.00, correspondente às meias de fibras sintéticas, que o contribuinte considerava como o item que conferia característica essencial ao sortido.

A questão central analisada pela Receita Federal foi determinar se este conjunto de artigos poderia ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da legislação aduaneira e tributária vigente, ou se cada componente deveria seguir seu próprio regime de classificação fiscal.

Análise técnica da Receita Federal

Para a análise da consulta, a RFB baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internalizadas no Brasil pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

De acordo com as Nesh, para que um conjunto de mercadorias seja considerado um “sortido acondicionado para venda a retalho” nos termos da RGI 3b, é necessário que preencha, simultaneamente, três condições essenciais:

  1. Ser composto de pelo menos dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam classificáveis em posições diferentes;
  2. Ser composto de produtos ou artigos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de atividade determinada;
  3. Ser acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento.

Na análise do caso concreto, a RFB concluiu que o conjunto de meias e cuecas atendia ao primeiro e terceiro requisitos, pois era composto por dois artigos diferentes classificáveis em posições distintas da NCM e estava acondicionado em embalagem plástica adequada para venda direta ao consumidor.

Contudo, o conjunto não atendia ao segundo requisito fundamental, pois as meias e cuecas são produtos de utilização independente uma da outra, não existindo uma necessidade específica ou atividade determinada que exija seu uso conjunto.

Fundamentos legais e técnicos da decisão

A RFB destacou que, para que um conjunto seja classificado como sortido acondicionado para venda a retalho, conforme a RGI 3b, todos os artigos que o compõem devem estar relacionados de tal forma que seja necessária a utilização de todos eles para a consecução de um propósito específico ou realização de uma atividade determinada.

No caso em análise, as meias e cuecas são artigos de uso cotidiano que não exigem utilização conjunta para uma finalidade específica. Cada um desses itens tem finalidades e usos específicos, o que determina que devam ter classificação própria na NCM/SH.

A fundamentação técnica baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 3-b);
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh);
  • Resolução Camex nº 125/2016 (TEC);
  • Decreto nº 8.950/2016 (TIPI);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 (procedimentos de consulta sobre classificação fiscal).

É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit nº 98.075/2021 estabelece que, em casos como este, cada artigo deve ser objeto de processo próprio de consulta sobre classificação fiscal, observando as normas específicas que regem esse tipo de consulta.

Impactos práticos para os contribuintes

A decisão tem implicações importantes para importadores, exportadores e comerciantes que trabalham com conjuntos de produtos similares, pois estabelece que nem todo agrupamento de mercadorias em uma mesma embalagem configura um sortido para fins de classificação fiscal.

Na prática, isso significa que:

  • Empresas que comercializam conjuntos de peças de vestuário em embalagem única precisam avaliar se existe de fato uma necessidade específica ou atividade determinada que justifique o uso conjunto dos itens;
  • Caso não se configure um sortido nos termos da RGI 3b, cada item deverá ter sua própria classificação fiscal, o que pode impactar diretamente as alíquotas de tributos incidentes na importação e comercialização;
  • A classificação individual dos itens pode resultar em uma carga tributária diferente daquela que seria aplicada se o conjunto fosse considerado um sortido;
  • As empresas precisam reavaliar seus procedimentos de classificação fiscal para produtos similares já em comercialização.

Parâmetros para identificação de sortidos

A partir dessa Solução de Consulta, é possível extrair importantes parâmetros para identificar quando um conjunto de mercadorias configura um sortido acondicionado para venda a retalho:

  1. Complementaridade funcional: os produtos devem complementar-se para atender a uma finalidade específica comum;
  2. Utilização conjunta indispensável: deve haver uma necessidade de uso simultâneo ou sequencial dos itens;
  3. Finalidade única identificável: o conjunto deve servir a um propósito bem definido e específico;
  4. Irrelevância da quantidade proporcional: o número de unidades de cada item não é determinante para a caracterização do sortido.

É interessante notar que outros exemplos de sortidos reconhecidos pela legislação incluem kits de maquiagem, conjuntos de ferramentas para finalidades específicas, e kits de primeiros socorros, onde todos os itens são necessários para um propósito comum identificável.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.075/2021 traz um importante esclarecimento sobre os critérios para identificação de sortidos acondicionados para venda a retalho, destacando especialmente o requisito de finalidade comum entre os itens que compõem o conjunto.

Para os contribuintes que trabalham com importação, exportação ou comercialização de conjuntos de produtos, é fundamental compreender esses critérios para realizar corretamente a classificação fiscal de conjunto de meias e cuecas e outros produtos similares, evitando autuações fiscais e garantindo o correto recolhimento dos tributos incidentes.

A orientação da RFB nesta Solução de Consulta evidencia a complexidade da classificação fiscal de mercadorias e a necessidade de análise cuidadosa dos aspectos técnicos e legais aplicáveis a cada caso específico, especialmente quando se trata de conjuntos de produtos acondicionados em uma mesma embalagem.

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