A classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário foi objeto da Solução de Consulta nº 98.448 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 9 de outubro de 2017. Esta norma revisou o entendimento anterior expresso na Solução de Consulta nº 152, de 22 de julho de 2016, trazendo importantes esclarecimentos sobre a correta classificação desse tipo de equipamento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.448/2017 – Cosit
Data de publicação: 9 de outubro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da norma
A correta classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário é de extrema importância para os importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos, pois impacta diretamente na tributação aplicável, incluindo não apenas o Imposto de Importação e o IPI, mas também outros tributos que têm a NCM como referência, como PIS/COFINS-Importação.
A Solução de Consulta analisada revisa um entendimento anterior da Receita Federal, trazendo maior clareza quanto aos critérios que determinam o enquadramento desses equipamentos na subposição 8418.40.00 da NCM/TEC/Tipi, com possível enquadramento no Ex 01 da Tipi, que confere tratamento tributário diferenciado.
O caso específico tratou de um congelador vertical tipo armário com características técnicas bastante específicas, destinado à conservação de materiais biológicos a temperaturas ultra-baixas, o que demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos com aplicações especializadas.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 98.448/2017 estabeleceu que congeladores (freezers) verticais tipo armário são aqueles que possuem abertura frontal, independentemente do tipo de porta, desde que tenham capacidade não superior a 900 litros. Esta definição foi resultado de discussão no âmbito do Comitê Técnico do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias, em sua 4ª Sessão de 2017.
O produto objeto da consulta era um congelador vertical tipo armário com abertura frontal, com capacidade de 34 litros e características técnicas específicas, como velocidade de congelamento controlada programável, sistema de dupla válvula solenóide de injeção de nitrogênio e operação em faixa de temperatura de +50°C até -180°C, destinado a otimizar a viabilidade celular antes do armazenamento criogênico.
A autoridade fiscal analisou as alternativas de classificação dentro da posição 84.18 da NCM, que compreende “Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio”, rejeitando o enquadramento na subposição 8418.50, pleiteado pelo consulente, por entender que esta subposição compreende apenas os produtos utilizados para conservação e exposição de produtos, bem como móveis do tipo arca e armário com capacidade superior a 800 litros e 900 litros, respectivamente.
Outro ponto importante da decisão foi o enquadramento do produto no Ex 01 da Tipi para o código 8418.40.00, que se aplica a congeladores verticais tipo armário “de capacidade não superior a 400 litros”, o que pode representar diferencial de alíquota do IPI.
Fundamentação legal
A classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário e outros produtos na NCM segue um conjunto de regras interpretativas hierarquizadas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
- Ditames do Mercosul
- Subsidiariamente, Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
A classificação do produto na posição 84.18 foi determinada pela aplicação da RGI 1, que estabelece que “os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo”.
Já a classificação na subposição 8418.40.00 foi determinada pela aplicação da RGI 6, que dispõe que “a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas”.
Por fim, o enquadramento no Ex 01 da Tipi foi determinado pela aplicação da RGC/Tipi 1, que estende a aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, mutatis mutandis, para determinar os Ex-tarifários aplicáveis.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário na NCM traz diversos impactos práticos para as empresas:
- Tributação na importação: Determina as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e outras taxas incidentes;
- Tratamento tributário no mercado interno: Define a alíquota de IPI aplicável nas operações domésticas;
- Declarações aduaneiras: Impacta no preenchimento de documentos como Declaração de Importação (DI) e Declaração Única de Exportação (DU-E);
- Controles administrativos: Pode sujeitar a mercadoria a controles específicos por órgãos como Anvisa, MAPA, Exército, entre outros;
- Benefícios fiscais: Pode determinar o acesso a regimes especiais de tributação ou benefícios fiscais específicos;
- Estatísticas de comércio exterior: Afeta as estatísticas oficiais de importação e exportação, importantes para análise de mercado.
Análise comparativa
É interessante notar que a Solução de Consulta nº 98.448/2017 revisou o entendimento anterior expresso na Solução de Consulta nº 152/2016, o que evidencia o caráter dinâmico da interpretação das normas de classificação fiscal. Essa revisão demonstra a importância de se manter atualizado sobre as decisões da administração tributária em matéria de classificação fiscal.
A decisão estabeleceu critérios objetivos para distinguir entre congeladores horizontais tipo arca (subposição 8418.30.00) e congeladores verticais tipo armário (subposição 8418.40.00), baseados no tipo de abertura (superior ou frontal) e na capacidade do equipamento (não superior a 800 litros para arcas horizontais e não superior a 900 litros para armários verticais).
Esse entendimento é particularmente importante para fabricantes e importadores que trabalham com diversos modelos de congeladores, pois estabelece parâmetros claros para a classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário e outros equipamentos similares.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.448/2017 da Cosit trouxe maior segurança jurídica para a classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário, ao estabelecer critérios objetivos baseados nas características físicas do produto, como tipo de abertura e capacidade.
É importante destacar que, embora a consulta tenha tratado de um congelador com características muito específicas (para uso em conservação de material biológico), os critérios estabelecidos aplicam-se a toda gama de congeladores verticais tipo armário, desde os modelos domésticos até os mais especializados para uso industrial, laboratorial ou médico.
As empresas que comercializam, importam ou fabricam esses produtos devem estar atentas a essas definições, a fim de evitar classificações incorretas que podem resultar em autuações fiscais, multas e até mesmo em restrições à liberação de mercadorias importadas.
Recomenda-se que, em caso de dúvida sobre a classificação fiscal de congeladores verticais tipo armário ou outros produtos similares, as empresas consultem especialistas em classificação fiscal ou, se necessário, formulem consulta formal à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014.
Para acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.448/2017, visite o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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