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Classificação fiscal de complementos alimentares na NCM 2106.90.30

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Classificação fiscal de complementos alimentares
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A classificação fiscal de complementos alimentares é um tema relevante para empresas que comercializam ou pretendem importar esse tipo de produto. A Solução de Consulta nº 98.159 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece como a Receita Federal classifica mercadorias como complementos alimentares em pó compostos por ingredientes vegetais, vitaminas e minerais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.159 – Cosit
Data de publicação: 27 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal do Brasil (RFB) foi consultada sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um complemento alimentar em pó, solúvel, com composição específica. O produto em questão contém açaí em pó, extrato de chá verde (camelia sinensis), cafeína, maltodextrina, polidextrose, taurina, aroma de guaraná, vitaminas C, B1, B3 e B6, minerais (picolinato de cromo e selenito de sódio) e aditivos alimentares, apresentado em lata de 200g.

O consulente solicitava que o produto fosse classificado no código NCM 2106.90.90 (residual – “Outras”), porém a análise técnica da RFB resultou em uma classificação diferente.

Fundamentos para a Classificação Fiscal

Para determinar a classificação fiscal de complementos alimentares, a RFB baseia-se em regras específicas, incluindo:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (RGC/Tipi)
  • Pareceres de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA)
  • Ditames do Mercosul
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

A análise foi baseada primeiramente na RGI-1, que determina que a classificação deve ser determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.

Posição do produto na NCM

O produto foi classificado na Seção IV da NCM, que inclui produtos das indústrias alimentares. Como não há posição específica que contemple exatamente o produto em análise, a Receita Federal o classificou na posição 21.06, que corresponde a “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 21.06 reforçam esse entendimento ao especificar que se classificam nessa posição “As preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de frutas, mel, frutose, etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro“. Importante ressaltar que essas preparações se apresentam acondicionadas em embalagens destinadas à manutenção da saúde e bem-estar geral.

Determinação da subposição e item

Após definir a posição 21.06, foi necessário determinar a subposição correta. A posição 21.06 se desdobra em duas subposições:

  • 2106.10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
  • 2106.90 – Outras

Como o produto não corresponde ao texto da primeira subposição, ele foi classificado na subposição 2106.90.

Aplicando-se a RGC-1, foi necessário determinar o item dentro da subposição 2106.90, que se desdobra em várias opções. Após análise, foi determinado que o produto se enquadra perfeitamente no código 2106.90.30, que corresponde a “Complementos alimentares”.

Decisão final sobre a classificação fiscal

Com base nas regras aplicáveis, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de complementos alimentares em pó, como o descrito na consulta, deve ser feita no código NCM/TEC 2106.90.30.

Essa decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 27 de junho de 2018, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Implicações práticas para empresas

Esta Solução de Consulta tem impactos diretos para empresas que comercializam ou importam complementos alimentares similares ao analisado. Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:

  1. Alíquotas tributárias específicas: A correta classificação fiscal determina as alíquotas de tributos como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis ao produto.
  2. Tratamento aduaneiro: A classificação correta evita retenções ou questionamentos durante o desembaraço aduaneiro.
  3. Documentação apropriada: As empresas devem garantir que toda a documentação fiscal e aduaneira utilize o código correto.
  4. Previsibilidade fiscal: Com a classificação definida, as empresas podem calcular com maior precisão seus custos tributários.

É importante observar que essa classificação se aplica especificamente a complementos alimentares que tenham características similares ao produto analisado. Qualquer alteração na composição ou finalidade do produto pode resultar em classificação diferente.

Diferenciação de medicamentos

Um ponto relevante na classificação fiscal de complementos alimentares é sua distinção em relação a medicamentos. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado excluem da posição 21.06 “as preparações análogas, próprias para evitar ou tratar doenças ou afecções“, que devem ser classificadas nas posições 30.03 ou 30.04.

Portanto, para ser classificado como complemento alimentar no código 2106.90.30, o produto:

  • Deve ser destinado à manutenção da saúde e bem-estar geral
  • Não pode apresentar indicações terapêuticas específicas
  • Não deve ser comercializado como medicamento

Empresas devem atentar para essa distinção, pois a classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais e problemas regulatórios junto à Anvisa.

Considerações finais

A classificação fiscal de complementos alimentares é um processo técnico que deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas pela legislação aduaneira e tributária. A Solução de Consulta nº 98.159 fornece um parâmetro importante para empresas que comercializam produtos similares.

Vale ressaltar que Soluções de Consulta como esta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, embora não sejam formalmente vinculantes para outros contribuintes, servem como importante orientação para casos análogos.

Recomenda-se que empresas com dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos consultem profissionais especializados ou, se necessário, apresentem consulta formal à Receita Federal do Brasil para obter segurança jurídica em suas operações.

Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.159 no site da Receita Federal.

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