A classificação fiscal de complementos alimentares é um tema relevante para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos dessa natureza no Brasil. A Solução de Consulta nº 98.173/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) traz importantes esclarecimentos sobre como classificar corretamente preparações alimentícias em pó obtidas por fermentação e destinadas à recuperação nutricional.
Identificação da mercadoria analisada pela Receita Federal
No documento publicado em 25 de julho de 2023, a COSIT analisou uma preparação alimentícia em pó, solúvel, para nutrição via oral após dissolução em água ou suco de frutas. O produto em questão apresenta características específicas que determinaram sua classificação fiscal de complementos alimentares:
- Obtida pela fermentação fúngica de uma mistura de farinha de trigo integral, farinha de centeio integral, extrato de soja e farinha de milho;
- Contém vitaminas, minerais, aminoácidos, fibras vegetais, ômegas 3 e 6, β-glucanas e fitocompostos;
- Indicada para auxiliar na recuperação de quadros de carência nutricional;
- Apresentada em pote com 240 g, 400 g ou 480 g, caixa com sachês de 4 g ou 8 g, ou frasco com cápsulas de 1 g.
O processo de classificação fiscal na NCM
A classificação fiscal de complementos alimentares é fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC). No processo de classificação, a Receita Federal verificou que o produto não mantinha as características originais das farinhas utilizadas, pois passa por um processo de fermentação fúngica que promove:
- A síntese de β-glucanas (substâncias imunomoduladoras)
- A hidrólise enzimática de proteínas em peptídeos e aminoácidos
- A transformação de carboidratos complexos em carboidratos simples
Esse processo de fermentação tem como objetivo favorecer a digestibilidade e a absorção dos nutrientes, aumentando sua biodisponibilidade.
Por que a classificação na posição 19.01 foi descartada
Um aspecto importante da classificação fiscal de complementos alimentares é entender por que certas posições da NCM são descartadas. A posição 19.01, que compreende “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte”, foi considerada inadequada porque:
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 19.01 abrange produtos cuja característica essencial provém das farinhas, como ocorre em massas, pizzas e farinhas lácteas. No entanto, o produto analisado não conserva as características das farinhas utilizadas em sua composição, uma vez que a mistura de farinhas e extrato de soja passa por um processo de fermentação que altera significativamente suas propriedades originais.
Classificação na posição 21.06
A análise da COSIT concluiu que o produto deveria ser classificado na posição 21.06, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Esta posição é adequada porque:
- O produto é uma preparação alimentícia utilizada na alimentação humana;
- Apresenta-se em forma de pó que deve ser diluído em água ou suco de frutas para consumo;
- Contém diversos nutrientes (minerais, vitaminas, aminoácidos, etc.);
- É promovido comercialmente como um alimento que “contribui para a recuperação do estado nutricional para organismos debilitados”.
Estas características alinham-se às orientações das NESH para a posição 21.06, especialmente no item 16, que menciona “preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos…”
Definição do código NCM específico: 2106.90.30
Após definir a posição 21.06, a classificação fiscal de complementos alimentares exige a identificação da subposição e do item correspondentes. Seguindo a RGI 6 e a RGC 1, a COSIT concluiu que:
- Como não se trata de um concentrado de proteínas ou substâncias proteicas texturizadas, o produto se vincula à subposição 2106.90 (“- Outras”);
- Considerando que a mercadoria é uma preparação alimentícia que visa complementar a alimentação humana, fornecendo diversos nutrientes para auxiliar na melhora de quadros de carências nutricionais, ela se adequa ao item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”).
Impactos práticos desta classificação
A correta classificação fiscal de complementos alimentares na NCM 2106.90.30 traz implicações importantes para as empresas do setor:
- Tributação específica: Diferentes alíquotas de impostos (II, IPI, PIS/COFINS) podem ser aplicadas dependendo da classificação;
- Controles administrativos: Determinadas classificações podem estar sujeitas a licenças de importação e controles específicos;
- Regulamentação sanitária: A ANVISA pode estabelecer regulamentações específicas para complementos alimentares;
- Segurança jurídica: A classificação correta reduz o risco de autuações fiscais e penalidades.
Para produtos semelhantes, é fundamental verificar se suas características se alinham àquelas descritas na Solução de Consulta, uma vez que pequenas diferenças na composição ou na finalidade podem levar a classificações distintas.
Considerações finais sobre a classificação de complementos alimentares
A classificação fiscal de complementos alimentares requer uma análise detalhada das características do produto, seu processo produtivo e sua finalidade. No caso analisado pela COSIT, a transformação das matérias-primas por fermentação fúngica foi determinante para a classificação na posição 21.06, em vez da 19.01.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida todas as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código adequado.
Empresas que trabalham com produtos similares devem estar atentas à fundamentação técnica apresentada pela Receita Federal e verificar se seus produtos apresentam as mesmas características determinantes para a classificação. Em caso de dúvidas, é recomendável consultar especialistas em classificação fiscal ou formalizar uma consulta própria à Receita Federal.
A classificação no código NCM 2106.90.30 foi definida com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta, é possível acessar o site oficial da Receita Federal.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa em classificação fiscal, analisando normativas complexas e soluções de consulta instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment