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Classificação fiscal de complementos alimentares na NCM 2106.90.30

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classificação fiscal de complementos alimentares
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A classificação fiscal de complementos alimentares é um tema relevante para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos dessa natureza no Brasil. A Solução de Consulta nº 98.173/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) traz importantes esclarecimentos sobre como classificar corretamente preparações alimentícias em pó obtidas por fermentação e destinadas à recuperação nutricional.

Identificação da mercadoria analisada pela Receita Federal

No documento publicado em 25 de julho de 2023, a COSIT analisou uma preparação alimentícia em pó, solúvel, para nutrição via oral após dissolução em água ou suco de frutas. O produto em questão apresenta características específicas que determinaram sua classificação fiscal de complementos alimentares:

  • Obtida pela fermentação fúngica de uma mistura de farinha de trigo integral, farinha de centeio integral, extrato de soja e farinha de milho;
  • Contém vitaminas, minerais, aminoácidos, fibras vegetais, ômegas 3 e 6, β-glucanas e fitocompostos;
  • Indicada para auxiliar na recuperação de quadros de carência nutricional;
  • Apresentada em pote com 240 g, 400 g ou 480 g, caixa com sachês de 4 g ou 8 g, ou frasco com cápsulas de 1 g.

O processo de classificação fiscal na NCM

A classificação fiscal de complementos alimentares é fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC). No processo de classificação, a Receita Federal verificou que o produto não mantinha as características originais das farinhas utilizadas, pois passa por um processo de fermentação fúngica que promove:

  1. A síntese de β-glucanas (substâncias imunomoduladoras)
  2. A hidrólise enzimática de proteínas em peptídeos e aminoácidos
  3. A transformação de carboidratos complexos em carboidratos simples

Esse processo de fermentação tem como objetivo favorecer a digestibilidade e a absorção dos nutrientes, aumentando sua biodisponibilidade.

Por que a classificação na posição 19.01 foi descartada

Um aspecto importante da classificação fiscal de complementos alimentares é entender por que certas posições da NCM são descartadas. A posição 19.01, que compreende “preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte”, foi considerada inadequada porque:

Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 19.01 abrange produtos cuja característica essencial provém das farinhas, como ocorre em massas, pizzas e farinhas lácteas. No entanto, o produto analisado não conserva as características das farinhas utilizadas em sua composição, uma vez que a mistura de farinhas e extrato de soja passa por um processo de fermentação que altera significativamente suas propriedades originais.

Classificação na posição 21.06

A análise da COSIT concluiu que o produto deveria ser classificado na posição 21.06, que abrange “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Esta posição é adequada porque:

  • O produto é uma preparação alimentícia utilizada na alimentação humana;
  • Apresenta-se em forma de pó que deve ser diluído em água ou suco de frutas para consumo;
  • Contém diversos nutrientes (minerais, vitaminas, aminoácidos, etc.);
  • É promovido comercialmente como um alimento que “contribui para a recuperação do estado nutricional para organismos debilitados”.

Estas características alinham-se às orientações das NESH para a posição 21.06, especialmente no item 16, que menciona “preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos…”

Definição do código NCM específico: 2106.90.30

Após definir a posição 21.06, a classificação fiscal de complementos alimentares exige a identificação da subposição e do item correspondentes. Seguindo a RGI 6 e a RGC 1, a COSIT concluiu que:

  1. Como não se trata de um concentrado de proteínas ou substâncias proteicas texturizadas, o produto se vincula à subposição 2106.90 (“- Outras”);
  2. Considerando que a mercadoria é uma preparação alimentícia que visa complementar a alimentação humana, fornecendo diversos nutrientes para auxiliar na melhora de quadros de carências nutricionais, ela se adequa ao item 2106.90.30 (“Complementos alimentares”).

Impactos práticos desta classificação

A correta classificação fiscal de complementos alimentares na NCM 2106.90.30 traz implicações importantes para as empresas do setor:

  • Tributação específica: Diferentes alíquotas de impostos (II, IPI, PIS/COFINS) podem ser aplicadas dependendo da classificação;
  • Controles administrativos: Determinadas classificações podem estar sujeitas a licenças de importação e controles específicos;
  • Regulamentação sanitária: A ANVISA pode estabelecer regulamentações específicas para complementos alimentares;
  • Segurança jurídica: A classificação correta reduz o risco de autuações fiscais e penalidades.

Para produtos semelhantes, é fundamental verificar se suas características se alinham àquelas descritas na Solução de Consulta, uma vez que pequenas diferenças na composição ou na finalidade podem levar a classificações distintas.

Considerações finais sobre a classificação de complementos alimentares

A classificação fiscal de complementos alimentares requer uma análise detalhada das características do produto, seu processo produtivo e sua finalidade. No caso analisado pela COSIT, a transformação das matérias-primas por fermentação fúngica foi determinante para a classificação na posição 21.06, em vez da 19.01.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida todas as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código adequado.

Empresas que trabalham com produtos similares devem estar atentas à fundamentação técnica apresentada pela Receita Federal e verificar se seus produtos apresentam as mesmas características determinantes para a classificação. Em caso de dúvidas, é recomendável consultar especialistas em classificação fiscal ou formalizar uma consulta própria à Receita Federal.

A classificação no código NCM 2106.90.30 foi definida com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC 1, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta, é possível acessar o site oficial da Receita Federal.

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