A classificação fiscal de colunas de aço para construção civil foi objeto da Solução de Consulta nº 98.043 emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. Este documento esclarece critérios importantes para enquadramento correto deste tipo de material, utilizado amplamente no setor de construção.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.043 – COSIT
Data de publicação: 20 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta trata especificamente da classificação fiscal de um produto descrito como coluna de aço pronta para uso em obras de construção civil, constituída por vergalhões cortados, dobrados e soldados, com 6 metros de comprimento, própria para compor estruturas de concreto armado. Este tipo de material é amplamente utilizado na construção civil brasileira, principalmente em edificações que utilizam estruturas de concreto armado.
O interessado sugeriu inicialmente que a mercadoria fosse classificada na subposição 7308.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que abrange “Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos”. No entanto, a análise técnica da Receita Federal levou a conclusão diversa.
Fundamentos da Classificação
A classificação fiscal de colunas de aço para construção civil segue os princípios estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e em outros dispositivos do sistema de classificação de mercadorias.
Conforme a RGI 1, a posição 73.08 compreende: “Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”.
A mercadoria em questão, por consistir numa coluna de aço utilizada principalmente em obras de concreto armado, com função estrutural, é considerada uma parte de construções da posição 73.08.
Desdobramento nas Subposições
Ao aplicar a RGI 6, que trata da classificação nas subposições, a Receita Federal avaliou se a coluna de aço se enquadraria em alguma das subposições específicas:
- 7308.10.00 – Pontes e elementos de pontes
- 7308.20.00 – Torres e pórticos
- 7308.30.00 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
- 7308.40.00 – Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos
- 7308.90 – Outros
Um ponto crucial da análise foi a interpretação do alcance da subposição 7308.40.00. A Receita Federal esclareceu que, consultando as versões oficiais da Nomenclatura do Sistema Harmonizado nas línguas inglesa (“Equipment for scaffolding, shuttering, propping or pit-propping”) e francesa (“Matériel d’échafaudage, de coffrage, d’étançonnement ou d’étayage”), conclui-se que esta subposição engloba materiais de natureza temporária utilizados durante a construção, mas não abrange estruturas de sustentação concebidas para integrar uma edificação de modo definitivo.
Decisão Final
A autoridade fiscal concluiu que a classificação fiscal de colunas de aço para construção civil não se enquadra em nenhuma das subposições específicas de 7308.10.00 a 7308.40.00, o que levou à classificação na subposição residual 7308.90 (“Outros”).
Ao avaliar os desdobramentos regionais desta subposição:
- 7308.90.10 – Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
- 7308.90.90 – Outros
A mercadoria foi classificada no código NCM final 7308.90.90, por não se enquadrar no texto do item 7308.90.10.
Impactos Práticos desta Classificação
A correta classificação fiscal de colunas de aço para construção civil tem impactos diretos para empresas do setor de construção e para fabricantes destes produtos, especialmente nos seguintes aspectos:
- Definição das alíquotas de tributos aplicáveis à importação e à comercialização doméstica do produto
- Aplicação de eventuais regimes tributários especiais
- Cumprimento correto de obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior e ao mercado interno
- Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta
Empresas que importam, fabricam ou comercializam colunas de aço e produtos similares devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal, pois a classificação incorreta pode acarretar em passivos tributários e penalidades.
Critérios Diferenciadores para Classificação
Esta Solução de Consulta estabelece um importante critério diferenciador: a permanência ou temporariedade da estrutura. Elementos estruturais permanentes, como as colunas de aço destinadas a integrar definitivamente a edificação, recebem classificação distinta daqueles materiais temporários utilizados apenas durante o processo construtivo (como andaimes, escoras e formas).
A partir deste entendimento, pode-se traçar a seguinte distinção:
- Estruturas permanentes (como as colunas objeto da consulta): classificação no código NCM 7308.90.90
- Estruturas temporárias (andaimes, formas, escoramentos): classificação no código NCM 7308.40.00
Este esclarecimento é particularmente valioso para empresas que trabalham com diversos tipos de estruturas metálicas para construção civil, permitindo uma correta segregação fiscal dos produtos em suas operações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.043 da COSIT oferece importante orientação para a classificação fiscal de colunas de aço para construção civil, estabelecendo critérios claros baseados na natureza permanente ou temporária das estruturas. A decisão baseou-se em uma análise detalhada das regras de classificação e da nomenclatura internacional, resultando no enquadramento da mercadoria no código NCM 7308.90.90.
Vale ressaltar que, conforme o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente original, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida e não tenha havido posterior alteração de entendimento. Portanto, esta orientação serve como importante referência para todo o setor de construção civil e metalurgia.
Empresas do setor devem verificar periodicamente a versão atualizada desta Solução de Consulta e de outros entendimentos da Receita Federal sobre a classificação fiscal de materiais de construção, a fim de manter conformidade com a legislação tributária.
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