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Classificação fiscal de coco ralado congelado na NCM 0811.90.00

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classificação fiscal de coco ralado congelado
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A classificação fiscal de coco ralado congelado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta COSIT nº 98.015, publicada em 28 de fevereiro de 2024. O documento traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto específico: coco maduro, ralado, desumidificado e congelado.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.015 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.015/2024 estabelece o posicionamento oficial da Receita Federal sobre a classificação fiscal na NCM para coco maduro, ralado, desumidificado e congelado, apresentado em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg ou 25 kg. Este entendimento afeta diretamente importadores, exportadores e comerciantes que trabalham com este produto específico.

Contexto da Consulta

A questão central analisada pela Receita Federal envolveu determinar o correto enquadramento fiscal de um produto derivado do coco que passou por processos específicos de beneficiamento – ralagem, desumidificação e congelamento – mas que não sofreu cozimento ou adição de açúcar ou outros edulcorantes.

A dúvida surge justamente porque o Sistema Harmonizado prevê posições específicas tanto para cocos em determinadas condições (posição 08.01) quanto para frutas congeladas não cozidas ou cozidas em água ou vapor (posição 08.11), tornando necessária uma análise técnica para determinação da correta classificação.

Fundamentos da Classificação

A análise realizada pela autoridade fiscal foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente a RGI-1 e RGI-6, além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

De acordo com a RGI-1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo. Seguindo esta regra, a autoridade fiscal identificou que o produto deveria ser classificado na Seção II (Produtos do reino vegetal), Capítulo 8 (Fruta; cascas de citros e de melões).

As posições potencialmente aplicáveis analisadas foram:

  • 08.01 – Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.
  • 08.11 – Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.

A decisão pela posição 08.11 baseou-se nas Notas Explicativas do Capítulo 8, que esclarecem que os produtos desse capítulo podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados. Adicionalmente, as NESH da posição 08.11 indicam que essa posição inclui toda fruta congelada que, quando fresca ou refrigerada, se classifica nas posições precedentes do Capítulo 8.

Decisão de Classificação

Após análise técnica detalhada, a autoridade fiscal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 0811.90.00, sem enquadramento em Ex da TIPI, pelos seguintes motivos:

  1. O produto não corresponde aos textos das subposições específicas 0811.10 (Morangos) ou 0811.20 (Framboesas, amoras, etc.), devendo ser classificado na subposição residual 0811.90 (Outra).
  2. Na TIPI, o código 0811.90.00 possui apenas o Ex 01 – “Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes”, condição não aplicável ao produto consultado, que não contém adição desses componentes.

Vale destacar que esta classificação foi aprovada pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2024.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de coco ralado congelado no código NCM 0811.90.00 traz importantes implicações para os contribuintes que comercializam este produto:

  • Tributação adequada: A classificação na posição 08.11 determina as alíquotas aplicáveis de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
  • Processos de importação e exportação: O correto enquadramento facilita o desembaraço aduaneiro e evita questionamentos por parte da fiscalização.
  • Acordos comerciais: A NCM é utilizada como referência nos acordos comerciais internacionais, podendo influenciar a aplicação de preferências tarifárias.
  • Controles administrativos: Algumas mercadorias estão sujeitas a tratamentos administrativos específicos como licenciamento, inspeção ou certificação, dependendo de sua classificação fiscal.

Empresas que trabalham com produtos similares devem observar atentamente os critérios utilizados nesta classificação, especialmente o fato de que o processo de congelamento foi determinante para o enquadramento no código 0811.90.00, em vez da posição 08.01, que seria aplicável ao coco fresco ou seco.

Análise Comparativa

É importante notar a diferença de tratamento tributário entre:

  • Coco fresco ou seco (código 0801.1): aplicável a cocos em condições naturais ou apenas secos.
  • Coco congelado (código 0811.90.00): aplicável quando o produto passa pelo processo de congelamento, mesmo tendo sido previamente ralado e desumidificado.

Esta distinção é fundamental, pois as alíquotas dos tributos federais podem variar significativamente entre estes códigos, impactando diretamente o custo final do produto e, consequentemente, sua competitividade no mercado.

Outro ponto relevante é que a classificação fiscal de coco ralado congelado na subposição 0811.90 sem enquadramento no Ex 01 da TIPI indica que o produto não contém adição de açúcar ou edulcorantes, o que também pode ter implicações específicas na tributação e em eventuais controles sanitários.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.015/2024 traz segurança jurídica aos contribuintes que trabalham com coco maduro, ralado, desumidificado e congelado, estabelecendo de forma clara o código NCM 0811.90.00 como o correto para este produto específico.

Este entendimento baseia-se na interpretação sistemática das regras do Sistema Harmonizado, especialmente considerando que o processo de congelamento é fator determinante para o enquadramento na posição 08.11, em detrimento da posição 08.01, que seria aplicável ao coco fresco ou seco.

Para importadores e exportadores deste produto, é fundamental atentar para esta classificação fiscal, utilizando-a corretamente nas declarações aduaneiras e documentos fiscais, evitando assim potenciais autuações por erro de classificação.

É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, oferecendo proteção ao contribuinte que aplicar o entendimento nelas contido. A íntegra desta Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal.

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