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Classificação fiscal de cobertura fracionada sabor chocolate ao leite na NCM

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classificação fiscal de cobertura fracionada sabor chocolate ao leite na NCM
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A classificação fiscal de cobertura fracionada sabor chocolate ao leite na NCM foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.323, de 19 de novembro de 2020. Esta decisão estabelece importantes critérios para a correta classificação de produtos de confeitaria que contêm cacau em sua composição.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.323 – Cosit
Data de publicação: 19 de novembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da consulta fiscal

A consulta em questão foi formulada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um produto específico: uma cobertura fracionada sabor chocolate ao leite. Este tipo de mercadoria é utilizado como ingrediente no setor de confeitaria, após ser derretido, para cobrir ou rechear diversos tipos de doces.

A correta classificação fiscal na NCM é fundamental para determinar não apenas a tributação aplicável ao produto, mas também para garantir o adequado tratamento aduaneiro em operações de comércio exterior, além de estabelecer corretamente a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Características do produto analisado

O produto objeto da consulta apresenta as seguintes características essenciais:

  • Contém cacau em pó natural em proporção de 5% a 8%
  • Inclui gordura vegetal fracionada, farinha de soja, leite em pó integral, soro de leite em pó, açúcar e sal, entre outros componentes
  • É apresentado em barra de 1,01 kg, nas dimensões de 240x150x25 mm
  • É utilizado, após ser derretido (em banho-maria ou microondas), como cobertura de pães, doces, bombons, bolos, etc.
  • Comercialmente é denominado “cobertura fracionada sabor chocolate ao leite”

Fundamentação legal para a classificação fiscal

A decisão da Receita Federal sobre a classificação fiscal de cobertura fracionada sabor chocolate ao leite na NCM baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral de Interpretação 1 (RGI-1) do Sistema Harmonizado
  • Nota 1, alínea “a” do Capítulo 17 da NCM
  • Nota 2 do Capítulo 18 da NCM
  • Regra Geral de Interpretação 6 (RGI-6)
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC-1)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 264/2005 da Anvisa (subsidiariamente)

Análise técnica para determinação do código NCM

A análise conduzida pela Receita Federal seguiu um processo sistemático de interpretação das normas de classificação fiscal. Como o produto contém cacau e é considerado de confeitaria, a RFB aplicou primeiramente a Nota 1, alínea “a” do Capítulo 17, que estabelece que produtos de confeitaria contendo cacau não são classificados neste capítulo, mas sim na posição 18.06.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado reforçam essa interpretação ao esclarecer que os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção devem ser classificados na posição 18.06, independentemente da quantidade de cacau presente.

Aplicando a RGI-6, que trata da classificação em subposições, a autoridade fiscal determinou que, por ser apresentado em barra com peso de 1,01 kg (inferior a 2 kg), o produto se enquadra na subposição 1806.3 (“Outros, em tabletes, barras e paus”). Como não é recheado, a classificação avança para a subposição 1806.32 (“Não recheados”).

Um ponto importante da análise foi a definição de “chocolate” segundo a RDC n° 264/2005 da Anvisa, que estabelece que um produto só pode ser considerado chocolate se contiver, no mínimo, 25% de sólidos totais de cacau. Como o produto em questão contém apenas 5% a 8% de cacau, ele não atende a essa definição técnica.

Por este motivo, a classificação no item 1806.32.10 (Chocolate) foi descartada, levando à classificação final no código NCM 1806.32.20 (Outras preparações).

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 98.323 concluiu que a classificação fiscal de cobertura fracionada sabor chocolate ao leite na NCM é 1806.32.20. Esta classificação se aplica a produtos de confeitaria que contenham cacau em uma proporção inferior ao mínimo necessário para serem considerados chocolates (menos de 25% de sólidos totais de cacau), apresentados em barras não recheadas com peso inferior a 2 kg.

Impactos práticos para o setor de confeitaria

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para fabricantes e importadores de produtos similares:

  • Estabelece critérios claros para diferenciar chocolates verdadeiros (mínimo de 25% de sólidos de cacau) de outras preparações que contenham cacau
  • Define a tributação aplicável, já que diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a alíquotas distintas de IPI e outros impostos
  • Fornece segurança jurídica para a correta declaração do produto nas operações comerciais e aduaneiras
  • Permite o adequado cumprimento das obrigações tributárias acessórias

Para empresas que comercializam produtos similares à “cobertura fracionada sabor chocolate ao leite”, é importante observar o teor de cacau presente na composição, pois este percentual pode ser determinante para a classificação fiscal final do produto.

Relevância da decisão para outros produtos de confeitaria

A interpretação adotada na Solução de Consulta nº 98.323 estabelece um precedente importante que pode ser aplicado a diversos outros produtos de confeitaria que contenham cacau em sua composição. Isso inclui coberturas para sorvete, recheios para bombons, massas para modelagem de doces artesanais, entre outros.

Vale ressaltar que a presença de cacau em qualquer proporção já é suficiente para direcionar a classificação para o Capítulo 18 da NCM, conforme evidenciado pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. No entanto, para determinar se o produto se classifica como “chocolate” ou como “outra preparação”, é necessário verificar se atende ao percentual mínimo de 25% de sólidos totais de cacau.

Esta distinção é relevante não apenas para fins tributários, mas também para questões relacionadas à rotulagem e ao direito do consumidor, uma vez que apenas produtos que atendam à definição técnica podem ser comercializados como “chocolate”.

É importante que empresas do setor de confeitaria se atentem a esta decisão e consultem a íntegra da Solução de Consulta nº 98.323 para avaliar possíveis impactos em seus produtos.

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