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Classificação Fiscal de Cloridrato de Ciclopentolato: Solução de Consulta Esclarece NCM 2922.19.51

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Classificação Fiscal de Cloridrato de Ciclopentolato
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Classificação Fiscal de Cloridrato de Ciclopentolato: Solução de Consulta Esclarece NCM 2922.19.51

A Classificação Fiscal de Cloridrato de Ciclopentolato foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, que emitiu a Solução de Consulta nº 98.472 em 9 de dezembro de 2021. Este documento definiu importantes parâmetros técnicos para o enquadramento fiscal desta substância no código NCM 2922.19.51.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.472 – COSIT
  • Data de publicação: 09/12/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.472 apresenta uma análise detalhada sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o cloridrato de ciclopentolato – um composto orgânico utilizado como insumo farmacêutico ativo (IFA) na produção de soluções oftalmológicas. Esta orientação afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desta substância, produzindo efeitos desde a data de sua publicação.

Contexto da Norma

O cloridrato de ciclopentolato (CAS N° 5870-29-1) é um composto orgânico de constituição química definida, com grau de pureza mínimo de 98,5%, apresentado na forma de pó cristalino branco ou quase branco. É utilizado predominantemente como IFA para produção de solução oftalmológica cicloplégica/midriática, sendo comercializado acondicionado em saco escuro dentro de barrica de papelão com 2 kg.

A determinação correta do código NCM é crucial para definir o tratamento tributário aplicável à importação e comercialização deste produto no Brasil. A classificação fiscal no Sistema Harmonizado segue regras técnicas específicas, fundamentadas nas características químicas e estruturais do composto.

Fundamentos Técnicos da Classificação

A Receita Federal baseou sua análise nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), além dos textos das posições da NCM.

Análise da Composição Química

A classificação do produto começou pela identificação de que se trata de um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, com fórmula molecular C17H25NO3.HCl. Segundo a Nota Legal 1 a) do Capítulo 29 da NCM, este tipo de composto, mesmo que contenha impurezas, enquadra-se no referido capítulo.

As Nesh esclarecem o conceito de impureza, definindo-a como substância cuja presença resulta exclusivamente do processo de fabricação, podendo provir de:

  • Matérias iniciais não convertidas
  • Impurezas contidas nas matérias iniciais
  • Reagentes utilizados no processo de fabricação
  • Subprodutos

Importante destacar que, como o produto apresenta teor mínimo de 98,5%, as substâncias distintas presentes na concentração complementar devem ser constituídas apenas por impurezas sem função específica na mercadoria.

Regras de Classificação dos Sais Inorgânicos

O composto em questão é um sal inorgânico (cloridrato) de base orgânica aminada. Conforme a Nota 5 C) 1) do Capítulo 29, os sais inorgânicos de compostos orgânicos classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente.

As Nesh explicam que estes sais podem ser formados, entre outros modos, pela reação entre bases orgânicas e ácidos inorgânicos. No caso do cloridrato de ciclopentolato, trata-se de um sal formado pela reação entre uma base orgânica de função nitrogenada (amina) e um ácido inorgânico (ácido clorídrico).

Identificação das Funções Químicas

Na análise técnica, a COSIT identificou que o ciclopentolato é um composto orgânico aminado de função oxigenada, por apresentar:

  • Função amina (correspondente ao nitrogênio ligado a radicais orgânicos)
  • Função oxigenada éter (representada pela forma esquemática R-O-R’)

De acordo com as Nesh, para fins de classificação nas subposições, devem ser consideradas apenas as funções oxigenadas presentes na parte da molécula situada entre a função amina e o átomo de oxigênio da função éter (parte parente). Adicionalmente, a função éter do composto orgânico é considerada como uma função álcool para fins classificatórios.

Processo de Enquadramento na NCM

O processo de classificação seguiu uma estrutura hierárquica, analisando:

1. Enquadramento na Posição

Por se tratar de um aminoálcool, o produto foi enquadrado na posição 29.22 (Compostos aminados de funções oxigenadas).

2. Definição da Subposição de Primeiro Nível

Dentro da posição 29.22, o produto foi classificado na subposição 2922.1 – “Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos”.

3. Definição da Subposição de Segundo Nível

Por não corresponder às descrições específicas das outras subposições, o produto foi enquadrado na subposição residual 2922.19 – “Outros”.

4. Classificação no Item Regional

Levando em consideração o trecho parente da estrutura (entre a amina e o álcool), a base orgânica do produto corresponde à descrição de “N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila C1 (metila)”, enquadrando-se no item 2922.19.5.

5. Classificação no Subitem

Por se tratar especificamente de N,N-Dimetil-2-aminoetanol, a base orgânica foi classificada no subitem 2922.19.51, que define, pela Nota 5 C) 1) do Capítulo 29, a classificação do sal inorgânico analisado.

Conclusão Final da Receita Federal

Com base na análise técnica detalhada, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que o cloridrato de ciclopentolato classifica-se no código NCM 2922.19.51, correspondente a “N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados”.

A decisão foi fundamentada nas seguintes regras de interpretação:

  • RGI 1 (Notas 1 a) e 5 c) 1) do Capítulo 29 e texto da posição 29.22)
  • RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2922.1 e da subposição de segundo nível 2922.19)
  • RGC 1 (textos do item 2922.19.5 e do subitem 2922.19.51)

Para referência, a Solução de Consulta foi aprovada pela 5ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação em 8 de dezembro de 2021 e encontra-se disponível para consulta no site oficial da Receita Federal do Brasil.

Impactos Práticos

A Classificação Fiscal de Cloridrato de Ciclopentolato no código NCM 2922.19.51 traz importantes implicações para empresas do setor farmacêutico, especialmente:

  • Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis nas operações de importação e comercialização
  • Definição de tratamentos tributários específicos, como regimes especiais e benefícios fiscais setoriais
  • Cumprimento de regulamentações sanitárias vinculadas à classificação fiscal
  • Preenchimento correto de documentação aduaneira e declarações fiscais
  • Segurança jurídica nas operações de comércio exterior envolvendo este insumo

Importadores e fabricantes de insumos farmacêuticos ativos devem estar atentos à classificação correta, pois divergências na interpretação podem resultar em autuações fiscais e multas significativas.

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