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Classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM: Código 8418.69.32

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classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM
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A classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.147 – COSIT, publicada em 28 de julho de 2022. Este documento esclarece o enquadramento correto deste equipamento tão comum em estabelecimentos comerciais.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
  • Número/referência: 98.147
  • Data de publicação: 28 de julho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta 98.147 da COSIT estabelece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para chopeiras elétricas de uso comercial, com grupo frigorífico incorporado, destinadas a bares, restaurantes e lanchonetes. Este enquadramento é fundamental para determinar corretamente a tributação aplicável ao produto, tanto na importação quanto na comercialização interna.

Contexto da Norma

A classificação de mercadorias no sistema NCM segue regras internacionalmente estabelecidas pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) através do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. No Brasil, a NCM é adotada pela Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021.

A consulta específica tratada nesta Solução buscava determinar o código NCM correto para uma chopeira elétrica de uso comercial, equipamento essencial para estabelecimentos que comercializam chopp. A classificação adequada impacta diretamente nas alíquotas aplicáveis de II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/PASEP e COFINS, bem como no tratamento administrativo para importação ou exportação.

Fundamentação da Classificação

Para determinar a classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM, a Receita Federal aplicou as seguintes regras e critérios:

Base Legal Utilizada

A análise fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1), que determina que a classificação é primeiramente determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6), que orienta a classificação em subposições
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), que define como determinar itens e subitens
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que auxiliam na interpretação

Processo de Classificação

A autoridade fiscal seguiu um processo lógico e sistemático:

  1. Primeiro, identificou que a chopeira elétrica é uma máquina para produção de frio com equipamento elétrico, enquadrando-se na posição 84.18
  2. Em seguida, verificou que o produto não se enquadrava nas subposições 8418.10 a 8418.50, sendo então classificado na subposição de primeiro nível 8418.6
  3. Como não se trata de bomba de calor, foi classificada na subposição de segundo nível 8418.69
  4. Por ser uma unidade refrigeradora que fornece bebida carbonatada (chopp), foi enquadrada no item 8418.69.3
  5. Finalmente, por fornecer especificamente bebida carbonatada, foi classificada no subitem 8418.69.32

Características do Produto Classificado

A mercadoria objeto da consulta foi definida como uma “chopeira elétrica de uso comercial, com grupo frigorífico incorporado, própria para uso em bares, restaurantes, lanchonetes, etc”. A análise técnica considerou que:

  • Trata-se de equipamento refrigerador especializado
  • Possui grupo frigorífico (sistema de refrigeração) incorporado
  • É destinada ao uso comercial, não doméstico
  • Funciona para fornecer bebida carbonatada (chopp)

Estes elementos específicos foram determinantes para diferenciar o produto de outros refrigeradores e equipamentos de frio, levando ao enquadramento preciso no código NCM 8418.69.32.

Impactos Práticos desta Classificação

O correto enquadramento na classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM traz várias consequências práticas para importadores, fabricantes e comerciantes:

Para Importadores

  • Determina a alíquota de Imposto de Importação aplicável
  • Define os controles administrativos necessários para desembaraço aduaneiro
  • Estabelece requisitos específicos de certificação e conformidade
  • Impacta no cálculo dos tributos incidentes na importação

Para Fabricantes Nacionais

  • Define a alíquota de IPI aplicável na saída do produto
  • Orienta o preenchimento correto de documentos fiscais
  • Possibilita tratamentos tributários diferenciados conforme a classificação

Para Estabelecimentos Comerciais

  • Facilita a identificação do tratamento tributário para fins de creditamento de impostos
  • Proporciona segurança jurídica nas operações comerciais
  • Permite a correta aplicação de eventuais benefícios fiscais específicos

Análise Comparativa

A classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM no código 8418.69.32 coloca o equipamento em uma categoria específica de “unidades fornecedoras de bebidas carbonatadas”, diferenciando-o de:

  • Refrigeradores domésticos (subposições 8418.2)
  • Congeladores comerciais (subposições 8418.30 e 8418.40)
  • Móveis para exposição de produtos refrigerados (subposição 8418.50)
  • Máquinas para preparação de sorvetes (código 8418.69.10)
  • Resfriadores de leite (código 8418.69.20)
  • Unidades fornecedoras de água ou sucos (código 8418.69.31)

Esta diferenciação é importante porque cada tipo de equipamento pode estar sujeito a tratamentos tributários distintos, tanto em termos de alíquotas quanto de regimes especiais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.147 esclarece definitivamente a classificação fiscal de chopeira elétrica na NCM, proporcionando segurança jurídica para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de equipamento. O enquadramento no código 8418.69.32 é resultado da aplicação sistemática das regras de interpretação da NCM e considera as características específicas do produto.

É importante ressaltar que esta classificação tem efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.430/1996. Além disso, serve como importante orientação para outros contribuintes que comercializam produtos semelhantes.

Empresas que trabalham com este tipo de equipamento devem atualizar seus cadastros e sistemas para refletir a classificação correta, garantindo o cumprimento adequado das obrigações tributárias relacionadas.

A Solução de Consulta completa pode ser consultada no site da Receita Federal para maiores detalhes sobre a fundamentação legal e o processo de classificação.

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