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Classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce na NCM 2008.99.00

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classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce
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A classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.140, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 27 de abril de 2021. A decisão estabeleceu que estas preparações alimentícias devem ser classificadas sob o código NCM 2008.99.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.140 – COSIT
Data de publicação: 27 de abril de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A consulta à Receita Federal teve como objetivo determinar a correta classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A empresa consulente buscava classificar produtos específicos:

  • Chips de mandioca: preparação alimentícia temperada com sal e temperos variados, obtida por fritura, destinada à alimentação humana, apresentada em seis sabores (natural, limão e pimenta jalapeño, salsa e cebola, queijo nacho, molho barbecue e hot dog), em diferentes tamanhos de embalagem.
  • Chips de batata-doce: preparação alimentícia temperada com sal e temperos variados, obtida por fritura, destinada à alimentação humana, apresentada no sabor natural, também em diversas opções de embalagem.

Inicialmente, o contribuinte pretendia que os produtos fossem classificados na posição NCM 07.14, que compreende raízes de mandioca, batatas-doces e raízes semelhantes com elevado teor de fécula ou inulina, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas.

Análise Técnica da COSIT

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) são a base legal para a correta classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce. Conforme a RGI-1, a classificação é determinada pelos textos das posições e notas de Seção e Capítulo da NCM.

No caso em análise, a COSIT identificou que as preparações alimentícias em questão não poderiam ser classificadas na posição 07.14 devido ao processo de preparação a que foram submetidas. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 7 esclarecem que os produtos ali classificados são os frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em água ou vapor) ou conservados provisoriamente.

Como os chips passaram por processo de fritura em óleo (por aproximadamente 3 minutos) e adição de sal e temperos diversos, trata-se de uma preparação da indústria alimentar que extrapola os processos previstos no Capítulo 7. Portanto, a classificação correta deveria ser buscada na Seção IV, que contempla preparações de produtos alimentícios.

Fundamentação da Classificação

As Notas Explicativas do Capítulo 20 esclarecem que este compreende:

  1. Os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7, 8 e 11 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura.
  2. Os produtos das posições 07.14, 11.05 ou 11.06 (exceto farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos previstos nos Capítulos 7 ou 11.

Dentro do Capítulo 20, a posição NCM 20.08 refere-se à “fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

As NESH da posição 20.08 esclarecem que esta abrange, entre outros produtos, “os caules, raízes e outras partes comestíveis de plantas (por exemplo, gengibre, angélica, inhames, batatas-doces, rebentos de lúpulo, folhas de videira, palmitos) conservados em xarope ou preparados ou conservados por outro processo”.

Seguindo a Regra Geral de Interpretação 6 (RGI-6), que trata da classificação em subposições, verificou-se que a subposição de primeiro nível correta seria a 2008.9 – “Outras, incluindo as misturas, com exclusão da subposição 2008.19”. No segundo nível, como não há uma subposição específica para chips de raízes tuberosas, a classificação recai na subposição 2008.99 – “Outras”.

Decisão Final da COSIT

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 20.08) e RGI 6 (texto da subposição 2008.99), a COSIT concluiu que a classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce corresponde ao código NCM/SH 2008.99.00, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.

O Ex 01 da TIPI para este código contempla “produtos cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes”. Como os produtos em análise não são congelados, não se enquadram nesta exceção.

Impactos Práticos desta Classificação

A classificação fiscal correta tem implicações diretas na tributação e no cumprimento de obrigações aduaneiras e fiscais para os fabricantes e importadores destes produtos. Entre os impactos práticos, destacam-se:

  • Determinação das alíquotas aplicáveis de tributos como IPI, PIS/COFINS e Imposto de Importação;
  • Cumprimento de exigências sanitárias específicas;
  • Adequação correta nos documentos fiscais e aduaneiros;
  • Evitar autuações fiscais por classificação incorreta, que podem gerar multas significativas.

Para fabricantes e importadores de chips e snacks similares, esta Solução de Consulta serve como importante parâmetro para determinar a classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce e de produtos análogos elaborados a partir de outras raízes tuberosas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.140 demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de mercadorias, especialmente quando se trata de alimentos processados. A análise da COSIT fundamentou-se não apenas no material utilizado (mandioca e batata-doce), mas principalmente no processo de preparação (fritura e adição de temperos).

O entendimento firmado nesta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação de chips e produtos similares obtidos a partir de raízes tuberosas, fixando como diretriz que o processamento por fritura e adição de temperos descaracteriza a natureza original da matéria-prima, transferindo o produto da classificação do Capítulo 7 (produtos hortícolas) para o Capítulo 20 (preparações de produtos hortícolas).

Empresários e profissionais do setor alimentício devem estar atentos a estes critérios para evitar equívocos na classificação fiscal de chips de mandioca e batata-doce e produtos similares, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.140 – COSIT, acesse o Portal da Receita Federal.

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