A classificação fiscal de chips de coco queimado foi estabelecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.044 – Cosit, publicada em 21 de fevereiro de 2019. Esta definição é fundamental para empresas que comercializam ou importam este tipo de produto alimentício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.044 – Cosit
Data de publicação: 21 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta sobre classificação fiscal
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para sua mercadoria: uma preparação de coco maduro, ralado em forma de chips, submetido a secagem, torrado e adicionado de açúcar de cana e sal, destinado à alimentação humana, comercialmente denominado “chips de coco queimado”.
O processo seguiu os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que regulamenta os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fundamentação técnica da classificação
A análise realizada pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal de chips de coco queimado seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
O processo de classificação fiscal seguiu os seguintes passos técnicos:
- Identificação da composição do produto: coco maduro, seco e torrado, açúcar e sal, na forma de chips;
- Enquadramento inicial na Seção IV da NCM/SH (produtos das indústrias alimentares);
- Direcionamento ao Capítulo 20, que abrange produtos hortícolas, frutas e outras partes de plantas, conservados ou preparados;
- Análise das Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 20, que incluem “produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados em açúcar”;
- Enquadramento na posição 20.08, conforme RGI 1, que abrange “fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo”;
- Determinação da subposição 2008.1 (“Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturadas entre si”) seguindo a RGI 6;
- Classificação final na subposição 2008.19.00 (“Outros, incluindo as misturas”), por se tratar de uma preparação de coco maduro.
Decisão e código NCM determinado
Após a análise técnica completa, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de chips de coco queimado deve ser realizada no código NCM 2008.19.00. Esta classificação foi baseada nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 20.08)
- RGI 6 (texto das subposições 2008.1 e 2008.19.00)
A decisão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 21 de fevereiro de 2019, tendo caráter vinculante para a administração tributária federal.
Impactos práticos da classificação
A determinação do código NCM 2008.19.00 para chips de coco queimado traz diversas implicações práticas para os contribuintes que comercializam ou importam este produto:
1. Tributação adequada: A correta classificação fiscal permite o cálculo preciso dos tributos incidentes, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.
2. Licenciamento de importação: O código NCM determina os requisitos de licenciamento e documentação necessários para a importação do produto.
3. Tratamentos administrativos: A NCM define os órgãos anuentes e os procedimentos específicos exigidos para a importação e comercialização do produto.
4. Regimes aduaneiros especiais: A classificação pode influenciar a elegibilidade do produto para benefícios fiscais em regimes especiais, como drawback ou ex-tarifário.
5. Acordos comerciais: A NCM determina se o produto pode se beneficiar de preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil faz parte.
Análise comparativa e considerações importantes
É importante observar que a classificação fiscal de chips de coco queimado na subposição 2008.19.00 considera que o produto mantém as características essenciais de fruta, mesmo com a adição de outras substâncias como açúcar e sal. Conforme as Nesh da posição 20.08, esses produtos “podem ser adoçados com edulcorantes sintéticos em lugar de açúcar” e “outras substâncias podem ser acrescentadas […] desde que não alterem a característica essencial de fruta ou de outras partes comestíveis de plantas”.
Empresas que comercializam produtos similares, mas com composições diferentes, devem avaliar cuidadosamente se a classificação se aplica aos seus casos específicos, considerando:
- O grau de processamento do coco
- A proporção de ingredientes adicionados
- Se o produto mantém as características essenciais da fruta
- Se há outros processos de conservação envolvidos
Produtos com maior grau de industrialização ou que perderam as características essenciais do coco poderiam ter classificações diferentes, como no Capítulo 19 (preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite) ou 21 (preparações alimentícias diversas).
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.044 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de chips de coco queimado e produtos similares no código NCM 2008.19.00. Esta classificação reconhece que, apesar do processamento (secagem e torrefação) e da adição de outros ingredientes (açúcar e sal), o produto mantém as características essenciais do coco como fruta de casca rija.
As empresas que comercializam ou pretendem comercializar este tipo de produto devem utilizar esta classificação como referência para suas operações, garantindo o cumprimento correto das obrigações tributárias e aduaneiras relacionadas. No entanto, é sempre recomendável verificar se houve atualizações na legislação ou novas soluções de consulta sobre o tema, uma vez que a legislação tributária está em constante evolução.
Para casos com características distintas ou com dúvidas específicas, recomenda-se a apresentação de uma consulta formal à Receita Federal, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, a fim de obter a classificação fiscal correta para seu produto específico.
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