A classificação fiscal de cestas de Natal foi objeto de esclarecimento recente pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 98.121, de 27 de junho de 2022, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) definiu um entendimento importante para empresas que comercializam esses populares kits natalinos.
De acordo com a decisão, conjuntos de produtos alimentícios apresentados como cestas de Natal, que incluem biscoitos, bolos, panetones, sucos, balas, geleias, chocolates e bebidas alcoólicas não podem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como um único produto.
Contexto da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.121 – Cosit
- Data de publicação: 27 de junho de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi motivada por um contribuinte que questionava a possibilidade de classificar seus conjuntos de produtos alimentícios, comercializados como cestas de Natal, em uma única posição da NCM com o código 1905.90.90, correspondente a produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.
O contribuinte pretendia enquadrar seus produtos no conceito de “sortido acondicionado para venda a retalho”, aplicando a Regra Geral de Interpretação (RGI) 3b da NCM.
O Conceito de Sortido na Legislação Tributária
A classificação fiscal de cestas de Natal exige compreender o que constitui um “sortido” segundo as normas tributárias. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), para um conjunto de produtos ser considerado um sortido, é necessário que:
- Seja composto por, no mínimo, dois artigos diferentes que seriam classificados em posições diferentes;
- Os produtos ou artigos sejam apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou permitir o exercício de uma atividade determinada;
- Seja acondicionado de maneira a ser vendido diretamente aos consumidores finais sem reacondicionamento.
A Receita Federal destacou que, embora as cestas de Natal analisadas cumpram os requisitos 1 e 3, elas não atendem ao requisito 2, que é essencial para a caracterização de um sortido.
Análise da Receita Federal
Na fundamentação da Solução de Consulta, a Cosit esclareceu que o conceito de “satisfação de uma necessidade específica” ou “exercício de uma atividade determinada” implica que os itens do conjunto contribuam, de forma conjunta e complementar, para uma finalidade comum.
Para ilustrar esse entendimento, a Receita Federal citou exemplos de sortidos legítimos:
- Um sanduíche de carne bovina com queijo num pequeno pão, apresentado numa embalagem com batatas fritas;
- Um conjunto para preparo de espaguete, contendo macarrão, queijo ralado e molho de tomate.
No caso do conjunto para espaguete, por exemplo, todos os componentes são utilizados juntos e de forma complementar para o preparo de uma refeição específica, caracterizando uma “atividade determinada”.
Em contraste, nas cestas de Natal analisadas, os diversos itens (biscoitos, chocolates, panetones, bebidas, etc.) não contribuem conjuntamente para uma finalidade específica. Embora alguns componentes possam ser utilizados juntos (como macarrão e extrato de tomate), a maioria dos itens não colabora para uma mesma atividade determinada.
Impacto Prático para os Contribuintes
A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que comercializam cestas de Natal. Em vez de classificar o conjunto em um único código NCM, cada componente deverá ser classificado individualmente, conforme suas próprias características.
Essa interpretação traz implicações práticas importantes:
- Complexidade fiscal: As empresas precisarão identificar e classificar separadamente cada item que compõe as cestas;
- Controle de estoque: Será necessário um controle mais detalhado de todos os produtos que compõem as cestas;
- Aspectos tributários: Como cada item pode estar sujeito a uma tributação específica, é possível que haja variação na carga tributária total da cesta;
- Emissão de notas fiscais: A emissão de documentos fiscais se torna mais complexa, exigindo o detalhamento de cada componente com seu respectivo código NCM;
- Processos de importação: Para empresas que importam produtos para montagem de cestas, serão necessários procedimentos mais detalhados de classificação aduaneira.
Base Legal da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nas seguintes normas e regras:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 3b);
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021;
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018.
É importante destacar que a solução de consulta pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil.
Exemplos Práticos de Aplicação
Para entender melhor a aplicação prática da classificação fiscal de cestas de Natal, vejamos alguns exemplos:
Exemplo 1: Uma cesta contendo panetone, vinho, chocolate e castanhas.
Seguindo o entendimento da Cosit, cada item deve ser classificado separadamente:
- Panetone: NCM 1905.20.90
- Vinho: NCM 2204.21.00
- Chocolate: NCM 1806.31.20
- Castanhas: NCM 0802.90.00
Exemplo 2: Um kit para preparo de fondue contendo queijo processado, vinho branco e especiarias.
Este conjunto poderia ser considerado um sortido legítimo, pois todos os itens são utilizados conjuntamente para o preparo de uma refeição específica (fondue).
Considerações Finais
A Solução de Consulta 98.121/2022 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de cestas de Natal e outros conjuntos similares de produtos. A decisão deixa claro que, para ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, os componentes do conjunto devem contribuir conjuntamente para uma finalidade específica.
Empresas que comercializam cestas de Natal ou kits similares devem estar atentas a esse entendimento da Receita Federal, adaptando seus procedimentos fiscais e contábeis para garantir a correta classificação de cada item que compõe seus produtos.
É recomendável que as empresas revejam seus procedimentos de classificação fiscal, emissão de notas fiscais e controle de estoque, a fim de evitar autuações e garantir a conformidade com a legislação tributária vigente.
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