A classificação fiscal de cateter ureteral duplo J hidrofílico é tema de importante análise realizada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.276, publicada em 29 de agosto de 2024. Este documento esclarece os critérios técnicos utilizados pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) para classificar corretamente este tipo de dispositivo médico implantável na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Número: 98.276 – COSIT
- Data: 29 de agosto de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
- Código NCM atribuído: 9021.90.19
Características do produto analisado
O produto objeto da consulta trata-se de um cateter destinado a ser inserido no ureter para drenagem da urina produzida pelo rim até a bexiga. Suas características principais são:
- Fabricado em poliuretano com cobertura hidrofílica de PVPI (polivinilpirrolidona-iodo)
- Comprimentos variados, de 8 a 30 cm
- Uso temporário (até 28 dias)
- Função: aliviar obstrução ureteral em condições benignas, malignas e pós-traumáticas
- Denominação comercial: “Cateter ureteral duplo J hidrofílico”
A expressão “duplo J” refere-se ao formato específico do cateter, que possui curvaturas em ambas as extremidades, semelhantes à letra J, para assegurar sua fixação adequada entre o rim e a bexiga.
O ponto central da controvérsia
A questão fundamental discutida na consulta era se a natureza temporária do dispositivo implantável determinaria sua classificação na posição 90.18 (instrumentos e aparelhos para medicina) ou na posição 90.21 (aparelhos para compensar deficiências a serem implantados no organismo) da NCM.
O consulente defendia que, por ser um dispositivo de uso temporário (máximo de 28 dias, embora na prática clínica seja frequentemente substituído após 7 dias), deveria ser classificado na posição 90.18, diferenciando-o dos stents e outros dispositivos permanentes.
Critérios técnicos para a classificação fiscal
A RFB baseou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). Destacou-se que a classificação fiscal de mercadorias deve seguir uma metodologia técnica rigorosa estabelecida por regras internacionais.
De acordo com a Solução de Consulta nº 98.276, a distinção fundamental entre os produtos da posição 90.18 e 90.21 está em sua finalidade e contexto de uso:
- Posição 90.18: Compreende instrumentos e aparelhos utilizados primordialmente durante procedimentos médicos, como cirurgias ou internações, com intervenção de um profissional de saúde.
- Posição 90.21: Abrange produtos que o paciente usará em seu cotidiano, fora do ambiente hospitalar, seja dentro ou fora do corpo, para compensar uma deficiência ou incapacidade.
Fundamentação da decisão
A COSIT concluiu que o cateter ureteral duplo J hidrofílico configura-se como um “aparelho para ser implantado no organismo, para compensar uma deficiência ou uma incapacidade”, nos termos da posição 90.21, pelos seguintes motivos:
- O produto é implantado no organismo para compensar uma deficiência ou incapacidade (obstrução do ureter)
- Destina-se ao uso no cotidiano do paciente, fora do ambiente hospitalar
- Não é utilizado apenas durante um procedimento cirúrgico ou internação para recuperação
Um aspecto crucial na decisão foi que nem o texto legal nem as Notas Explicativas fazem qualquer referência ao tempo que um artefato deve permanecer implantado no organismo para fins de classificação na posição 90.21. Portanto, o fato de o produto ser de uso temporário não afeta sua classificação nessa posição.
Detalhamento da classificação na NCM
Após determinar a posição 90.21, a COSIT prosseguiu com a classificação até o nível de subitem, seguindo a estrutura hierárquica da NCM:
- Posição: 90.21 – Por tratar-se de aparelho para implantar no organismo para compensar deficiência
- Subposição: 9021.90 – Por não se enquadrar em nenhuma subposição anterior
- Item: 9021.90.1 – Por ser um aparelho que se implanta no organismo para compensar deficiência
- Subitem: 9021.90.19 – Por não estar abrangido em nenhum dos subitens anteriores (não é cardiodesfibrilador, stent ou oclusor)
Implicações práticas desta classificação
A classificação fiscal de cateter ureteral duplo J hidrofílico no código NCM 9021.90.19 traz implicações tributárias e administrativas significativas para importadores, distribuidores e fabricantes deste tipo de dispositivo médico:
- Determinação das alíquotas de tributos incidentes na importação
- Tratamentos tributários especiais aplicáveis aos produtos médicos
- Requisitos de licenciamento e desembaraço aduaneiro
- Possibilidade de aplicação de regimes especiais para produtos da área de saúde
Além disso, esta Solução de Consulta serve como importante precedente para a classificação de outros tipos de dispositivos médicos implantáveis temporários, estabelecendo que o fator determinante para a classificação entre as posições 90.18 e 90.21 não é o tempo de permanência no organismo, mas sim a finalidade e o contexto de uso do produto.
Conclusão
A classificação fiscal de cateter ureteral duplo J hidrofílico no código NCM 9021.90.19, conforme determinado pela COSIT, evidencia a aplicação sistemática das regras internacionais de classificação fiscal. É importante que empresas do setor de dispositivos médicos compreendam os fundamentos desta decisão, especialmente o entendimento de que dispositivos implantáveis, mesmo que temporários, são classificados na posição 90.21 quando destinados a compensar uma deficiência ou incapacidade durante o cotidiano do paciente.
Este entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil oferece maior segurança jurídica aos contribuintes que trabalham com produtos semelhantes, permitindo um planejamento tributário mais preciso e alinhado com a interpretação oficial das autoridades fiscais.
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