A classificação fiscal de carrinhos de compras na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.070, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 24 de março de 2021. Esta decisão estabelece importantes parâmetros para a correta classificação destes veículos utilizados no comércio varejista.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.070 – COSIT
Data de publicação: 24 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um interessado que buscava esclarecer a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um carrinho de compras. O produto em questão possui características específicas: tração manual, estrutura de aço, corpo em material têxtil 100% poliéster, puxador e duas rodas de apoio de plástico, com dimensões de 91 x 35 x 28 cm (altura x largura x comprimento) e peso aproximado de 25 kg.
Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 73.26, que compreende “Outras obras de ferro ou aço”. No entanto, a análise técnica da RFB demonstrou que esta não seria a classificação adequada.
Fundamentos da Decisão
A classificação fiscal de mercadorias segue critérios técnicos estabelecidos pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No caso específico dos carrinhos de compras, a análise técnica da Receita Federal identificou que:
- De acordo com a Nota 1 g) da Seção XV da NCM, os carrinhos de compras são considerados veículos na acepção do Sistema Harmonizado, não podendo ser classificados na posição 73.26 (obras de ferro ou aço);
- Por se tratar de um veículo, sua classificação foi direcionada à Seção XVII (Material de Transporte), especificamente para o Capítulo 87, que compreende “Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios”;
- Dentro do Capítulo 87, a posição 87.16 é a única capaz de abrigar adequadamente o produto, pois contempla “Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes”;
- As Notas Explicativas da posição 87.16 esclarecem que estão incluídos nesta classificação “veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé”.
Com base na RGI-6, que trata da classificação nas subposições, a Receita determinou que o produto deve ser enquadrado na subposição 8716.80, que corresponde a “Outros veículos”. Como esta subposição não possui desdobramentos regionais no âmbito do Mercosul, chegou-se ao código NCM/TEC/TIPI 8716.80.00.
Importante destacar que a Receita Federal analisou ainda se o produto se enquadraria em algum dos Ex (exceções) da TIPI vinculados ao código 8716.80.00, mas concluiu que não há enquadramento em nenhum dos Ex existentes:
- Ex 01 – Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção
- Ex 02 – Veículos de tração animal
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de carrinhos de compras na NCM possui diversas implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos:
1. Tributação adequada: A classificação determina as alíquotas aplicáveis de diversos tributos, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros;
2. Licenciamento de importação: Define os procedimentos administrativos necessários para importação, incluindo eventuais anuências prévias;
3. Tratamentos diferenciados: Permite identificar a aplicabilidade de regimes aduaneiros especiais ou benefícios fiscais;
4. Estatísticas comerciais: Contribui para a correta mensuração e análise do comércio exterior deste tipo de produto;
5. Segurança jurídica: Evita questionamentos fiscais e possíveis autuações por erro de classificação fiscal.
Aplicação da Decisão
É importante ressaltar que a classificação fiscal de carrinhos de compras na NCM como 8716.80.00 aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta. Variações nas características do produto podem levar a classificações diferentes.
Por exemplo, carrinhos de compras que sejam fabricados predominantemente em plástico, ou que possuam características estruturais muito distintas do modelo analisado, poderiam, em tese, receber classificação diferente, o que demandaria uma análise específica.
Empresas que comercializam ou importam diferentes modelos de carrinhos de compras devem verificar se as características de seus produtos correspondem exatamente às descritas nesta Solução de Consulta. Em caso de dúvidas, o recomendável é apresentar nova consulta formal à Receita Federal, descrevendo detalhadamente as características do produto específico.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.070 COSIT traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de carrinhos de compras na NCM, consolidando o entendimento de que estes produtos devem ser tratados como veículos não autopropulsados (código 8716.80.00) e não como obras de ferro ou aço.
Esta definição técnica contribui para a padronização dos procedimentos fiscais e aduaneiros relacionados a estes produtos, trazendo maior segurança jurídica para todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta da Receita Federal possuem efeito vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Além disso, quando publicadas, servem de orientação para os demais contribuintes que se encontrem em situação similar.
Para consultar o inteiro teor desta Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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