A classificação fiscal de cappuccino em pó na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.312, de 16 de dezembro de 2022. O órgão definiu o correto enquadramento de uma preparação alimentícia em pó, destinada ao preparo da bebida conhecida como cappuccino, contendo cacau, leite em pó e café solúvel.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.312 – COSIT
- Data de publicação: 16 de dezembro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da classificação fiscal
A consulta tratou especificamente de uma preparação alimentícia em pó, obtida pela mistura de açúcar, leite em pó integral (35,9%), cacau em pó (11,4%), café solúvel (6,2%), sal, aroma idêntico ao natural de baunilha, espessante, reguladores de acidez e emulsificante. O produto é destinado ao preparo de bebida conhecida como cappuccino, apresentado em lata de 180 gramas.
O consulente pretendia classificar o produto na posição NCM 21.01 (Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate), alegando haver um Acórdão DRJ favorável a esta classificação. No entanto, a análise técnica da COSIT seguiu outro caminho.
Base legal para a classificação fiscal
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas seguintes normativas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Para o caso específico, foram aplicadas a RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da NCM/SH, além de subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, IN RFB nº 1.788/2018 e IN RFB nº 2.052/2021.
Análise técnica da classificação fiscal de cappuccino em pó na NCM
A COSIT fez uma análise detalhada seguindo as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado. Inicialmente, foi verificada a possibilidade de classificação no Capítulo 19, especificamente na posição 19.01, que abrange preparações alimentícias à base de produtos lácteos. Contudo, essa posição exclui produtos que contenham mais de 5% de cacau, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Como o produto contém 11,4% de cacau em pó, percentual superior ao limite estabelecido para o Capítulo 19, a análise prosseguiu para o Capítulo 18 (Cacau e suas preparações).
A Nota 2 do Capítulo 18 estabelece que a posição 18.06 compreende as preparações alimentícias que contenham cacau em qualquer proporção, ressalvadas as exceções previstas na Nota 1 do mesmo capítulo. Como nenhuma das exceções se aplicava ao produto em questão, a classificação fiscal de cappuccino em pó na NCM foi direcionada para a posição 18.06.
Detalhamento da classificação fiscal adotada
Seguindo a RGI 6, a subposição correta para classificar a preparação alimentícia contendo cacau foi definida como 1806.90 (“Outros”), por exclusão das demais subposições mais específicas:
- 1806.10 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes
- 1806.20 – Outras preparações em blocos ou barras com peso superior a 2kg
- 1806.31 e 1806.32 – Outros, em tabletes, barras e paus
Como a subposição 1806.90 não possui desdobramentos regionais em item e subitem, o código final atribuído foi 1806.90.00.
Quanto à Tabela de Incidência do IPI (Tipi), foi analisado o possível enquadramento no Ex-tarifário 01 (“Achocolatados”) do código 1806.90.00. No entanto, a COSIT concluiu que, apesar de conter cacau, a preparação não se caracteriza como um achocolatado propriamente dito, não se enquadrando no referido Ex.
Por que não foi aceita a classificação na posição 21.01?
A pretensão do consulente em classificar o produto na posição 21.01 (preparações à base de café) foi rejeitada, pois o produto contém altos percentuais de leite integral em pó (35,9%) e cacau em pó (11,4%), enquanto o café solúvel representa apenas 6,2% da composição. Este perfil de ingredientes determinou sua classificação fiscal de cappuccino em pó na NCM na posição 18.06, como uma preparação alimentícia que contém cacau.
A COSIT ressaltou que o Acórdão DRJ citado pelo consulente não poderia ser considerado no caso em análise, pois tratava de produto com composição desconhecida e, portanto, sem elementos comparativos adequados para o presente caso.
Conclusão oficial da Receita Federal
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e texto da posição 18.06) e RGI 6 (texto da subposição 1806.90) da NCM/SH, constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), o produto objeto da consulta foi classificado no código NCM/SH 1806.90.00.
A decisão foi aprovada pela 3ª Turma da COSIT, em sessão de 15 de dezembro de 2022, e publicada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021.
Impactos práticos desta classificação
A correta classificação fiscal de cappuccino em pó na NCM possui importantes consequências para os contribuintes que comercializam ou importam esses produtos:
- Tributação diferenciada: A alíquota do IPI e outros tributos federais varia conforme a classificação fiscal. A posição 18.06 pode ter tratamento fiscal distinto da posição 21.01.
- Regimes especiais: Determinados benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais estão vinculados à classificação fiscal dos produtos.
- Conformidade fiscal: Utilizar classificação divergente da estabelecida pela COSIT em Solução de Consulta pode resultar em autuações fiscais e penalidades.
- Custos de importação: Para empresas que importam matérias-primas ou produtos acabados semelhantes, a classificação impacta diretamente nos custos aduaneiros.
É importante destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária e aplicação restrita ao caso específico, servindo como orientação para situações análogas.
Orientações para classificação de produtos semelhantes
Para produtos similares ao cappuccino em pó analisado, é fundamental avaliar cuidadosamente a composição percentual dos ingredientes. Com base nesta Solução de Consulta nº 98.312/2022, destacamos os seguintes pontos de atenção:
- Produtos com mais de 5% de cacau (em peso) não podem ser classificados no Capítulo 19, mesmo contendo alto teor de leite.
- A presença de cacau em proporções significativas (acima de 5%) direciona a classificação para o Capítulo 18, independentemente do teor de café na composição.
- Apenas o fato de o produto ser destinado ao preparo de bebidas tipo cappuccino não é suficiente para classificá-lo como “preparação à base de café” na posição 21.01.
- A composição percentual dos ingredientes é determinante para a classificação, prevalecendo aqueles em maior proporção.
Para empresas que trabalham com produtos semelhantes, recomenda-se a revisão da classificação fiscal de cappuccino em pó na NCM utilizada em seus sistemas e documentos fiscais, adequando-se ao entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta.
Caso persistam dúvidas sobre casos específicos, o processo de consulta formal à RFB, nos termos da IN RFB nº 2.057/2021, continua sendo o caminho mais seguro para obter orientação oficial vinculante.
A classificação fiscal correta é essencial não apenas para a conformidade tributária, mas também para o adequado planejamento tributário e o gerenciamento eficiente dos custos operacionais das empresas que comercializam ou fabricam esse tipo de produto.
Confira a íntegra da Solução de Consulta nº 98.312/2022 no site oficial da Receita Federal.
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