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Classificação fiscal de campos operatórios descartáveis no código NCM 3005.90.90

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Classificação fiscal de campos operatórios descartáveis
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A classificação fiscal de campos operatórios descartáveis foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 98.047, de 10 de fevereiro de 2020. O documento esclarece a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estes produtos essenciais em procedimentos cirúrgicos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.047 – Cosit
Data de publicação: 10 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição da mercadoria

O produto analisado trata-se de um campo operatório descartável e estéril, formado por tecido de algodão tipo tela em quatro camadas sobrepostas, com amarrações para evitar o deslizamento entre elas. Pode conter ou não fio radiopaco (RX) em sua composição, sendo destinado à utilização em cirurgias. O produto é acondicionado de forma dobrada com embalagem simples para venda a retalho em envelope grau cirúrgico contendo 5 unidades.

Conforme descrito no documento, o material é confeccionado com fios 100% algodão, sobreposto tipo tela, com as camadas de tecido costuradas com pontos overlock para evitar o desfiamento das laterais. É comercializado em embalagens próprias para venda a retalho, com dimensões aproximadas de 2,5 x 25 x 28 cm quando dobrado.

Fundamentos da classificação fiscal

A Receita Federal esclareceu que a classificação fiscal de campos operatórios descartáveis deve seguir as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), as Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), entre outras normas internacionais.

Inicialmente, o contribuinte pretendia classificar o produto na posição 56.01, que abrange “Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis”. No entanto, a autoridade fiscal esclareceu que o produto não se tratava de pasta de matéria têxtil, mas de um tecido quádruplo de algodão.

A análise conduzida pela Receita Federal considerou duas seções principais da NCM:

  • Seção VI – Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas
  • Seção XI – Matérias Têxteis e suas obras

A decisão baseou-se na aplicação da Nota 2 da Seção VI, que determina que qualquer produto acondicionado para venda a retalho que se inclua em uma das posições 30.04, 30.05 ou 30.06 deverá ser classificado por uma destas posições, e não por qualquer outra da Nomenclatura. Adicionalmente, a Nota 1 e) da Seção XI reforça que os artigos das posições 30.05 ou 30.06 não estão compreendidos na Seção XI.

Classificação definida pela Receita Federal

A posição 30.05 da NCM abrange “Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários”.

O campo operatório analisado, sendo próprio para uso em cirurgias, absorção de sangue, fluidos e secreções, e estando acondicionado em forma própria para venda a retalho, enquadra-se perfeitamente na descrição da posição 30.05. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) desta posição confirmam esta interpretação ao mencionar que se incluem “as pastas e as gazes para curativos que, sem serem impregnadas nem recobertas de substâncias farmacêuticas, estão acondicionadas em formas próprias para venda a retalho” e que se reconhecem como destinadas exclusivamente para usos medicinais ou cirúrgicos.

Para determinar a subposição correta, aplicou-se a RGI-6, que resultou na subposição 3005.90 (“Outros”) e não na subposição 3005.10 (“Curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva”), inicialmente considerada pelo consulente.

Por fim, a aplicação da RGC-1 levou à classificação fiscal de campos operatórios descartáveis no código NCM/TEC/TIPI 3005.90.90, uma vez que o item 3005.90.20 refere-se a “Campos cirúrgicos, de falso tecido”, e o produto em questão é de ponto de tafetá (trama x urdidura), tendo como matéria constitutiva 100% algodão.

Implicações práticas da classificação

A correta classificação fiscal de campos operatórios descartáveis tem diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:

  • Tributação adequada: Diferentes códigos NCM podem implicar em diferentes alíquotas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Tratamento administrativo: Determinados códigos NCM podem estar sujeitos a controles específicos na importação, como licenciamento não-automático pela ANVISA;
  • Benefícios fiscais: A classificação correta pode permitir o acesso a benefícios fiscais específicos para produtos médico-hospitalares;
  • Clareza nas operações comerciais: Uma classificação precisa facilita as operações de comércio exterior e a comunicação entre parceiros comerciais.

Empresas que comercializam ou importam campos operatórios semelhantes devem atentar para esta classificação, garantindo a conformidade fiscal de suas operações e evitando possíveis autuações por classificação incorreta.

Critérios determinantes para a classificação

A Receita Federal destacou alguns aspectos fundamentais que determinaram a classificação fiscal de campos operatórios descartáveis no código 3005.90.90:

  1. O produto é destinado exclusivamente para usos medicinais e cirúrgicos;
  2. Está acondicionado em formas próprias para venda a retalho sem necessidade de reacondicionamento;
  3. É comercialmente denominado como “campo operatório” ou “campo cirúrgico”, termos que no jargão médico referem-se à área onde se realiza uma intervenção cirúrgica ou às compressas e panos esterilizados que a delimitam;
  4. É confeccionado com tecido de algodão verdadeiro (e não falso tecido).

Estes critérios são importantes para orientar a classificação de produtos semelhantes no futuro, estabelecendo parâmetros claros que podem ser aplicados por outros contribuintes.

Acesse a norma completa

A Solução de Consulta Cosit nº 98.047/2020 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil através do seguinte link. A consulta ao documento original é recomendada para empresas que comercializam produtos semelhantes e buscam segurança jurídica em suas operações.

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