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Classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido no código NCM 3005.90.20

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classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido
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A classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido foi objeto de definição pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.168, publicada em 19 de junho de 2024. Esta orientação técnica traz importantes esclarecimentos para fabricantes, importadores e comerciantes de produtos hospitalares.

Dados da norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.168
  • Data de publicação: 19 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Entendendo a consulta sobre campos cirúrgicos

A solução de consulta analisou a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para campos cirúrgicos descartáveis, estéreis, confeccionados em falso tecido de polipropileno, destinados ao uso em procedimentos cirúrgicos. O produto em questão possui dimensões de 1,30m x 1,80m e é acondicionado em embalagem tipo pouche cirúrgico, apresentado para venda a retalho contendo uma unidade.

A correta classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido é fundamental para determinar a tributação aplicável ao produto, incluindo alíquotas de impostos como IPI, PIS/COFINS e tratamento aduaneiro em operações de comércio exterior.

Base legal para a decisão

Para chegar à conclusão sobre o código NCM correto, a Receita Federal baseou sua análise nas seguintes regras:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e 6)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1)
  • Nota 2 da Seção VI da Nomenclatura Comum do Mercosul
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Fundamentação técnica da classificação

A análise realizada pela equipe técnica da Receita Federal destacou que os campos cirúrgicos de falso tecido se enquadram no contexto da posição 30.05 da NCM, que compreende:

“Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.”

Um ponto determinante para a classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido foi a constatação de que esses produtos são utilizados como barreira resistente à penetração de fluidos e microrganismos durante procedimentos cirúrgicos, reduzindo riscos de contaminação cruzada. Além disso, são acondicionados em formato próprio para venda a retalho, sem necessidade de novo reacondicionamento, sendo reconhecidos por suas características como destinados exclusivamente para usos medicinais e cirúrgicos.

A Nota 2 da Seção VI da NCM estabelece que qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em determinadas posições (dentre as quais a 30.05), deverá classificar-se por essas posições específicas e não por qualquer outra da Nomenclatura.

Detalhamento do código NCM 3005.90.20

Dentro da posição 30.05, a classificação foi detalhada seguindo as subposições e desdobramentos:

  1. Posição 30.05 – Pastas, gazes, ataduras e artigos análogos para fins medicinais
  2. Subposição 3005.90 – Outros (diferente dos curativos adesivos da subposição 3005.10)
  3. Item 3005.90.20 – Campos cirúrgicos, de falso tecido (tecido não tecido)

Esta classificação específica no código 3005.90.20 reflete precisamente a natureza do produto analisado, que é um campo cirúrgico confeccionado em falso tecido (também conhecido como tecido não tecido ou TNT) de polipropileno.

Revogação de entendimento anterior

Um ponto importante mencionado na Solução de Consulta COSIT nº 98.168/2024 é a revogação da Solução de Consulta SRRF 08 n° 40, de 21 de junho de 2013. Esse entendimento anterior foi substituído pela Solução de Divergência Cosit/Ceclam nº 98.005/2024, evidenciando uma atualização no posicionamento da Receita Federal sobre a classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido.

Esta revogação demonstra a importância de os contribuintes se manterem atualizados quanto aos entendimentos da administração tributária, especialmente em matéria de classificação fiscal, área sujeita a constantes evoluções interpretativas.

Impactos práticos para o setor hospitalar

A definição clara da classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido no código NCM 3005.90.20 traz diversos impactos práticos para empresas do setor, como:

  • Segurança jurídica na tributação destes produtos
  • Base para cálculo correto de tributos federais como IPI e PIS/COFINS
  • Orientação para declarações aduaneiras em operações de importação e exportação
  • Possibilidade de verificar a aplicação de benefícios fiscais específicos para produtos hospitalares
  • Uniformização do tratamento fiscal em todo o território nacional

Para hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, a classificação adequada destes materiais também é relevante para o controle de custos e para verificar a correção dos tributos repassados pelos fornecedores.

Características determinantes para a classificação

De acordo com a análise da Receita Federal, os elementos determinantes que levaram à classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido no código 3005.90.20 foram:

  1. Material de fabricação: falso tecido (não tecido) de polipropileno
  2. Finalidade: uso em procedimentos cirúrgicos como barreira contra fluidos e microrganismos
  3. Condição: descartável e estéril
  4. Acondicionamento: em embalagem própria para venda a retalho (pouche cirúrgico)
  5. Apresentação: unitária, sem necessidade de novo acondicionamento

Esses critérios são importantes para que os contribuintes possam avaliar corretamente a classificação de produtos similares, mesmo que apresentem pequenas variações em relação ao caso analisado.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.168/2024 demonstra a complexidade envolvida na classificação fiscal de produtos médico-hospitalares e a importância de uma análise técnica adequada. A classificação fiscal de campos cirúrgicos de falso tecido foi definida com base em critérios técnicos sólidos, fundamentados nas regras internacionais de nomenclatura e na legislação brasileira.

Empresas envolvidas na fabricação, importação ou comercialização de campos cirúrgicos e produtos similares devem adotar o código NCM 3005.90.20 em suas operações fiscais, assegurando o correto tratamento tributário e evitando questionamentos por parte da fiscalização.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.168/2024, acesse o Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

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