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Classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos na NCM 8451.30.10

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classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos
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A classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 98.368, publicada em 28 de outubro de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) definiu o código NCM 8451.30.10 para a mercadoria denominada comercialmente como “calandra térmica para passar tecidos”.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.368 – COSIT
Data de publicação: 28 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta fiscal teve como objeto uma máquina de passar tecidos planos, de funcionamento automático, que possui características técnicas específicas, incluindo um cilindro aquecido de 330 mm de diâmetro, cintas transportadoras e rolos guias. O equipamento conta com largura de trabalho de 1.600 mm, painel de controle analógico e sistema de aquecimento que pode ser a gás ou elétrico, com dimensões de 2.090 x 680 x 1.145 mm e peso líquido de 300 kg.

A empresa consulente buscava confirmar a correta classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Base Legal Aplicada

Para determinar a classificação fiscal do produto, a autoridade tributária utilizou os seguintes instrumentos legais:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

Análise Técnica da Classificação

Um ponto crucial na análise realizada pela Receita Federal foi a correta conceituação do equipamento. Embora comercialmente denominada como “calandra”, a autoridade tributária esclareceu que, tecnicamente, o equipamento não se enquadra nessa definição, conforme as Notas Explicativas da posição 84.20.

De acordo com essas Notas Explicativas, as calandras são compostas por “dois ou mais rolos ou cilindros, dispostos paralelamente e que giram em contato mais ou menos estreito”. No caso da máquina analisada, a operação é realizada por apenas um cilindro que pressiona o tecido contra uma superfície fixa, o que a descaracteriza como calandra, impedindo sua classificação na posição 84.20.

Por outro lado, as Notas Explicativas da posição 84.51 incluem expressamente “as máquinas e as prensas de passar (de pratos, de cilindros sobre mesa, de cilindro e tina, etc.)”, excluindo apenas “as máquinas de alisar ou passar do tipo calandra” (que iriam para a posição 84.20).

Processo de Classificação Aplicado

O processo de classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos seguiu metodologia técnica rigorosa:

  1. Aplicação da RGI 1: levou à posição 84.51, que abrange “máquinas e aparelhos para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (…) fios, tecidos ou obras de matérias têxteis”.
  2. Aplicação da RGI 6: direcionou à subposição de primeiro nível 8451.30, que compreende “máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão”.
  3. Aplicação da RGC 1: classificou no item 8451.30.10 – “Automáticas”, considerando que, embora seja alimentada manualmente, a máquina realiza a operação de passar tecidos sem intervenção humana, caracterizando certo grau de automação.

A partir deste processo, concluiu-se que o código NCM correto para o produto é 8451.30.10.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos tem impactos significativos para importadores e fabricantes desse tipo de equipamento:

  • Determinação da alíquota correta do Imposto de Importação (II)
  • Definição da tributação aplicável de IPI
  • Possível enquadramento em regimes especiais de tributação
  • Correta apuração de benefícios fiscais
  • Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que importam ou comercializam esse tipo de equipamento devem atualizar seus cadastros de produtos e procedimentos de desembaraço aduaneiro para refletir a classificação definida pela Receita Federal.

Esclarecimento sobre a Nomenclatura Comercial

Um aspecto importante destacado na análise é a diferença entre a nomenclatura comercial e a classificação técnica. Embora o produto seja comercialmente conhecido como “calandra térmica para passar tecidos”, a análise técnica determinou que o equipamento não se enquadra na definição oficial de calandra, o que resultou em sua classificação em posição diferente da que poderia ser presumida pelo nome comercial.

Este é um lembrete da importância de basear a classificação fiscal nas características técnicas e funcionais do produto, não em sua denominação comercial. A classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos deve seguir rigorosamente as regras de interpretação da NCM e as notas explicativas do Sistema Harmonizado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.368/2024 fornece um importante precedente para a classificação fiscal de calandras térmicas para passar tecidos e equipamentos similares. O entendimento expresso pela Receita Federal esclarece pontos técnicos cruciais que diferenciam o equipamento de uma calandra propriamente dita, direcionando sua classificação para o código NCM 8451.30.10.

Empresas que atuam no setor têxtil, importadores de máquinas e equipamentos industriais e prestadores de serviço de consultoria em comércio exterior devem atentar para esta definição, que tem efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária Federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes que se encontram na mesma situação fática.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

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