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Classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos na NCM

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classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos
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A classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos foi objeto da Solução de Consulta nº 98.348 – COSIT, publicada pela Receita Federal em 1º de outubro de 2024. O documento traz esclarecimentos importantes sobre a correta classificação de produtos plásticos utilizados para guardar aparelhos ortodônticos móveis e outros itens odontológicos.

Detalhes da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número: 98.348 – COSIT

– Data de publicação: 1º de outubro de 2024

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

O produto em questão foi descrito como uma “caixa de plástico com tampa articulada concebida para guardar artigos de odontologia, tais como, aparelho ortodôntico móvel, moldeiras, protetores esportivos bucais e artigos semelhantes”.

Fundamentos para a classificação

Na análise da classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A investigação classificatória iniciou-se pelo Capítulo 39 da NCM, que trata do plástico e suas obras. Considerando que o produto é uma obra de plástico acabada, a análise focou nas posições 39.15 a 39.26, que incluem desperdícios, resíduos e obras de plástico.

Análise das posições possíveis

Inicialmente, a consulente pretendia classificar o produto na posição 39.24, como artigo de higiene ou toucador. No entanto, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os artigos de higiene e toucador alcançados por esta posição são aqueles “destinados a guarnecer banheiros, lavabos ou cozinhas”, o que não se aplica ao caso.

As caixas de plástico para artigos odontológicos são destinadas a guardar aparelhos ortodônticos, favorecendo sua portabilidade, não configurando guarnições para banheiro ou lavabo nos termos do Sistema Harmonizado.

Diante disso, a Receita Federal afastou a classificação pretendida pela consulente e aplicou a posição residual 39.26 da NCM, que abrange “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”.

Classificação por subposição e item

Seguindo a RGI 6, como não há texto de subposição específico para o produto, ele foi classificado na subposição residual 3926.90 (“Outras”).

Por fim, por força da RGC 1, na ausência de item específico para a caixa de plástico para aparelho ortodôntico móvel, a classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos recaiu no item residual 3926.90.90 (“Outras”).

Conclusão e código NCM

Com base nas regras mencionadas e nos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a Receita Federal concluiu que a caixa de plástico com tampa articulada concebida para guardar artigos de odontologia classifica-se no código NCM 3926.90.90.

Esta conclusão está fundamentada na RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.90).

Importância da classificação fiscal correta

A correta classificação fiscal de caixa de plástico para artigos odontológicos, assim como de qualquer produto, é fundamental para garantir o adequado tratamento tributário tanto no comércio nacional quanto nas operações de importação e exportação.

A classificação incorreta pode resultar em:

  • Recolhimento inadequado de tributos
  • Multas por classificação fiscal indevida
  • Problemas no desembaraço aduaneiro
  • Questionamentos fiscais em auditorias

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057/2021. Para a adoção do código indicado, é necessária a devida correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Empresas que comercializam ou importam caixas de plástico para artigos odontológicos devem utilizar o código NCM 3926.90.90, conforme determinado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta, garantindo assim o cumprimento da legislação tributária aplicável.

Para mais informações, a Solução de Consulta completa pode ser consultada no site da Receita Federal, permitindo o acesso à íntegra da análise e fundamentação.

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