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Classificação fiscal de cabo de aço cobreado para aterramento elétrico na NCM 7312.10.90

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classificação fiscal de cabo de aço cobreado para aterramento elétrico
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A classificação fiscal de cabo de aço cobreado para aterramento elétrico foi definida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 98.303 — COSIT, publicada em 3 de setembro de 2024. O órgão determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 7312.10.90, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.303 — COSIT
Data de publicação: 3 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Solução de Consulta

A consulta originou-se da necessidade de classificar corretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) um cabo entrançado constituído por 7 fios de aço revestidos em cobre, utilizado para aterramento elétrico em sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, comumente chamado de “cabo-guarda” ou “cabo de aço cobreado”.

O produto apresenta características técnicas específicas: 84,3% de aço e 15,7% de cobre em peso, com peso nominal de 404,2 kg/km, diâmetro de 9,06 mm e comprimento de 2.000 metros. É apresentado acondicionado em bobina, sem isolamento para usos elétricos.

A classificação fiscal correta é essencial para determinar não apenas a tributação aplicável na importação e no mercado interno, mas também para assegurar o cumprimento adequado das obrigações acessórias relacionadas ao comércio deste tipo de material.

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal baseou sua decisão principalmente nas seguintes regras e notas interpretativas:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação) – Estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • Nota 3 da Seção XV – Define que tanto o cobre quanto o aço são metais comuns
  • Nota 7 da Seção XV – Determina que obras compostas por dois ou mais metais comuns classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso
  • RGI 6 – Orienta sobre a classificação nas subposições
  • RGC 1 – Regra Geral Complementar que orienta sobre a classificação nos desdobramentos regionais

Adicionalmente, a análise considerou pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), cuja aplicação é obrigatória no Brasil, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 janeiro de 2024.

Análise Técnica do Produto e Sua Classificação

Um dos pontos centrais da análise foi a composição material do cabo. O fisco destacou que o produto é constituído por:

  • 84,3% de aço em peso – cuja função é garantir sustentação mecânica
  • 15,7% de cobre em peso – responsável por proporcionar alta condutibilidade para a eletricidade

A Receita Federal descartou inicialmente a possibilidade de classificação na posição 85.44, que se refere a cabos isolados para usos elétricos, uma vez que o produto se apresenta nu, sem qualquer tipo de isolamento.

Também foi rejeitada a classificação na posição 85.35 (sugerida pelo consulente), que se refere a aparelhos para proteção de circuitos elétricos, como para-raios. O entendimento foi que o cabo, no estado em que se encontra, não está pronto para uso como para-raios, dependendo de cada projeto específico para sua utilização.

A autoridade fiscal aplicou a Nota 7 da Seção XV, que determina que obras constituídas de dois ou mais metais comuns classificam-se como a obra correspondente ao metal predominante em peso. Como o aço representa 84,3% do peso total do cabo, a mercadoria foi classificada como obra de aço do Capítulo 73.

A Solução de Consulta nº 98.303 também fez referência a dois pareceres de classificação da OMA que reforçaram o entendimento adotado:

  1. Parecer de Classificação nº 7 da subposição 7326.90 – Classifica hastes de aterramento apresentadas isoladamente
  2. Parecer de Classificação nº 1 da subposição 8535.90 – Classifica hastes de aterramento quando apresentadas soldadas a cabos e fios de conexão

Resultado Final da Classificação

A sequência lógica da classificação foi:

  • Posição 73.12 – “Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos”
  • Subposição 7312.10 – “Cordas e cabos” (aplicação da RGI 6)
  • Item 7312.10.90 – “Outros” (aplicação da RGC 1), uma vez que o produto não se enquadra no item 7312.10.10 que se refere a “De fios de aço revestidos de bronze ou latão”

O código completo NCM 7312.10.90 possui um Ex-tarifário do IPI (Ex 01 – Cordoalha de aço para concreto protendido), mas a Receita Federal concluiu que o cabo de aço cobreado não se enquadra nesse Ex, por não ser destinado a concreto protendido.

Impactos Práticos

A classificação fiscal de cabo de aço cobreado para aterramento elétrico como NCM 7312.10.90 traz diversas implicações práticas para importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos:

  • Tributação correta: Assegura a aplicação das alíquotas corretas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e demais tributos incidentes
  • Tratamentos administrativos: Define quais licenças, certificações ou registros podem ser necessários para importação ou comercialização
  • Operações de comércio exterior: Proporciona segurança jurídica em procedimentos aduaneiros, evitando reclassificações e possíveis penalidades
  • Compliance fiscal: Permite o correto preenchimento de documentos fiscais e declarações aduaneiras

Para empresas que trabalham com sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, esta classificação traz clareza quanto ao tratamento tributário aplicável, garantindo conformidade e previsibilidade nos custos de aquisição e comercialização.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação fiscal de cabo de aço cobreado para aterramento elétrico e produtos similares utilizados em sistemas de proteção contra descargas atmosféricas. A decisão reflete a aplicação das regras técnicas de classificação fiscal considerando a composição material predominante (aço) e a função do produto, descartando classificações baseadas apenas na aplicação final.

É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à interpretação tributária, desde que a consulta seja formulada antes do fato gerador, e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Empresas que comercializam ou utilizam cabos de aço cobreado para sistemas de aterramento devem observar esta classificação para evitar questionamentos fiscais e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas.

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