A classificação fiscal de buquês de flores artificiais é um tema relevante para importadores e comerciantes do setor de decoração. Recentemente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu a Solução de Consulta nº 98.048, de 4 de março de 2024, estabelecendo diretrizes importantes para a correta classificação desses produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Contexto da Solução de Consulta
A norma analisou especificamente um buquê de flores artificiais com base de apoio, destinado à ornamentação de ambientes, que imita a espécie vegetal bico-de-papagaio. O produto em questão é constituído por uma combinação de materiais: tecido, plástico e metal, sendo fabricado por meio de etapas distintas que incluem injeção, corte, aplicação, montagem e colagem.
Conforme a descrição apresentada na consulta, esses arranjos são comercializados em cores e tamanhos variados, mantendo a característica essencial de produto decorativo que reproduz artificialmente elementos florais.
Fundamentação Legal
A análise da COSIT baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente:
- RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo
- RGI 6: Classificação nas subposições
- RGI 3 b): Classificação conforme a matéria que confere característica essencial
- RGI 3 c): Classificação na posição situada por último na ordem numérica
Adicionalmente, a análise considerou subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Processo de Classificação
O primeiro passo na classificação fiscal de buquês de flores artificiais foi identificar a posição tarifária adequada, que neste caso é a 67.02, referente a “Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais”.
Conforme as Notas Explicativas, essa posição compreende artigos que imitam produtos naturais obtidos por reunião de diversos elementos (por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes), incluindo especificamente “buquês (ramos de flores), grinaldas, coroas, imitações de plantas e quaisquer outros artigos em que se encontrem reunidas várias flores, folhagem ou frutos, artificiais, como ornamentos ou guarnições”.
Uma vez estabelecida a posição 67.02, o próximo passo foi determinar a subposição adequada entre as duas disponíveis:
- 6702.10.00 – De plástico
- 6702.90.00 – De outras matérias
Desafio na Classificação
O desafio na classificação fiscal de buquês de flores artificiais compostos por múltiplos materiais está na determinação da subposição correta. No caso analisado, o produto continha plástico (que se enquadraria na subposição 6702.10.00) e também tecido e metal (que se enquadrariam na subposição 6702.90.00).
Para resolver esse conflito, a COSIT aplicou inicialmente a RGI 3 b), buscando identificar qual material conferia ao produto sua característica essencial. A análise considerou que tanto o plástico quanto o tecido estavam diretamente envolvidos na função decorativa do produto, enquanto o arame e a base de apoio cumpriam função predominantemente estrutural.
Entretanto, não foi possível determinar com clareza qual dos dois materiais decorativos (plástico ou tecido) conferia a característica essencial ao produto. Diante dessa impossibilidade, aplicou-se a RGI 3 c), que determina a classificação na subposição situada em último lugar na ordem numérica, resultando na classificação 6702.90.00 (“De outras matérias”).
Conclusão da Receita Federal
Após análise detalhada, a Solução de Consulta nº 98.048/2024 concluiu que o buquê de flores artificiais com base de apoio deve ser classificado no código NCM 6702.90.00, independentemente da presença de componentes plásticos em sua composição.
Essa conclusão foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6 c/c RGI 3 b) c/c RGI 3 c), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A publicação desta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação fiscal de buquês de flores artificiais e produtos similares, orientando importadores, exportadores e comerciantes do setor sobre o correto enquadramento tributário desses produtos.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A correta classificação fiscal é essencial para:
- Determinar a alíquota de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS, COFINS)
- Identificar tratamentos administrativos necessários à importação
- Verificar a existência de medidas de defesa comercial
- Garantir o cumprimento das obrigações tributárias acessórias
Empresas que comercializam buquês de flores artificiais e produtos semelhantes devem atentar para esta orientação, especialmente quando os produtos são compostos por múltiplos materiais. A classificação incorreta pode resultar em retenções alfandegárias, multas e ajustes fiscais.
Cabe destacar que este entendimento se aplica especificamente aos buquês que conjugam materiais como plástico, tecido e metal em sua composição. Produtos constituídos exclusivamente ou predominantemente de plástico poderiam ter classificação distinta (6702.10.00).
Para empresas do setor, recomenda-se:
- Revisar a classificação fiscal de produtos similares em seu portfólio
- Atualizar os sistemas de gestão fiscal e aduaneira
- Orientar as equipes responsáveis por importações sobre este entendimento
- Consultar especialistas em caso de dúvidas sobre produtos com características específicas
Importa ressaltar que a classificação fiscal de buquês de flores artificiais na posição 67.02 exclui alguns produtos que poderiam ser confundidos com flores artificiais, como mencionado nas Notas Explicativas:
- Flores e folhagem naturais das posições 06.03 ou 06.04 (por exemplo, tingidas, douradas ou prateadas)
- Motivos florais em rendas, bordados ou outros tecidos que não estejam montados como flores artificiais
- Chapéus e artigos de uso semelhante, de flores ou folhagem artificiais (Capítulo 65)
- Artigos de vidro (Capítulo 70)
- Imitações de flores, folhagem ou frutos, de cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidos em uma só peça
- Artigos com características de brinquedos ou artigos para carnaval (Capítulo 95)
Consulte a íntegra da Solução
A Solução de Consulta nº 98.048/2024 foi publicada no sistema SIJUT da Receita Federal e pode ser consultada na íntegra através do portal da Receita Federal.
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