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Classificação fiscal de bombons recheados com chocolate e avelã

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classificação fiscal de bombons recheados
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A classificação fiscal de bombons recheados é um tema relevante para fabricantes e importadores de produtos de confeitaria. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.374/2018, estabeleceu importante orientação sobre a classificação fiscal de bombons recheados com chocolate e avelã, determinando seu enquadramento no código NCM 1806.90.00.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.374 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de novembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta em questão foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação fiscal de bombons recheados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto analisado é descrito como um produto de confeitaria apresentado na forma esférica, constituído por recheio sabor chocolate e avelã, envolvido por wafer e cobertura sabor chocolate ao leite, com peso líquido unitário de 13g, acondicionado em caixas com 177 unidades e peso líquido total de 2,3kg.

A classificação fiscal correta é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável ao produto, incluindo alíquotas de impostos como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de eventuais regimes especiais.

Fundamentação Legal da Classificação

A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado
  • Nota 2 do Capítulo 18 da NCM
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) do Sistema Harmonizado
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

É importante ressaltar que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, estando, portanto, sujeito às suas diretrizes. O Sistema Harmonizado foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, e suas atualizações.

Análise da Classificação do Produto

A classificação fiscal de bombons recheados segue uma metodologia sistemática baseada nas Regras Gerais de Interpretação. No caso analisado, o consulente pretendia classificar seu produto no código NCM 1806.20.00, que contempla “Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg”.

Entretanto, a análise técnica da Receita Federal identificou que:

  1. O produto se enquadra na posição 18.06 (Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau), conforme estabelecido pela Nota 2 do Capítulo 18, que determina que esta posição compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau.
  2. As subposições 1806.10 (Cacau em pó) e 1806.3 (em tabletes, barras e paus) foram descartadas em função da forma da mercadoria.
  3. A subposição 1806.20 também foi descartada, pois o produto não é apresentado em blocos ou barras, nem no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes.
  4. O bombom recheado possui forma própria para consumo imediato, com estrutura e características que não permitem seu enquadramento na subposição 1806.20.

Segundo as Notas Explicativas da subposição 1806.20, as mercadorias classificadas nesta subposição são “normalmente destinadas à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria, de confeitaria, sorvetes etc., ou para decoração”, o que não é o caso do produto analisado, que é um produto final pronto para consumo.

Conclusão e Classificação Definitiva

Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que a correta classificação fiscal de bombons recheados com as características descritas é no código NCM 1806.90.00 (“Outros”), que representa uma categoria residual dentro da posição 18.06.

A decisão foi fundamentada nas RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 18 e o texto da posição 18.06) e RGI 6 (texto da subposição 1806.90) constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

É importante observar que, embora o código 1806.90.00 possua Ex-tarifário na TIPI, a Receita Federal entendeu que, em razão das características da mercadoria analisada, não existe enquadramento nas excepcionalidades à tarifação previstas.

Impactos Práticos para Empresas

A correta classificação fiscal de bombons recheados traz diversos impactos práticos para as empresas do setor de confeitaria:

  • Tributação adequada: A classificação correta permite o cálculo preciso dos impostos incidentes, evitando tanto o pagamento a maior quanto possíveis autuações fiscais por recolhimento a menor.
  • Operações de comércio exterior: Para empresas importadoras ou exportadoras de bombons recheados, a classificação impacta diretamente nos custos de importação e nas possibilidades de acesso a mercados externos.
  • Contabilidade e conformidade fiscal: A correta classificação é essencial para a elaboração de demonstrativos fiscais e para o cumprimento adequado das obrigações acessórias.
  • Planejamento tributário: Conhecer a classificação correta permite às empresas realizar um planejamento tributário mais eficiente, identificando possíveis benefícios fiscais aplicáveis.

Além disso, para fabricantes de produtos similares, esta Solução de Consulta serve como importante referência para a classificação de outros bombons recheados com características semelhantes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.374/2018 representa uma importante orientação para fabricantes e importadores de bombons recheados, esclarecendo critérios técnicos para a classificação fiscal de bombons recheados no Sistema Harmonizado.

Vale destacar que as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, a partir de sua publicação, efeito normativo para os demais contribuintes em situações similares. Portanto, esta orientação deve ser observada por todas as empresas que fabriquem ou comercializem produtos com características semelhantes.

As empresas do setor de confeitaria devem estar atentas às características técnicas de seus produtos e às regras de classificação fiscal, buscando orientação especializada quando necessário para garantir a conformidade fiscal e evitar contingências tributárias.

Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, recomenda-se a consulta ao texto integral disponibilizado pela Receita Federal.

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