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Classificação fiscal de bombom de chocolate com whey protein na NCM

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classificação fiscal de bombom de chocolate com whey protein na NCM
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A classificação fiscal de bombom de chocolate com whey protein na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.229, de 7 de junho de 2019. Essa interpretação oficial é fundamental para empresas que fabricam, comercializam ou importam esse tipo de produto, pois determina os tributos incidentes e obrigações acessórias relacionadas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.229
Data de publicação: 07/06/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que desejava esclarecer a correta classificação fiscal de um bombom com peso líquido de 15g, constituído por chocolate amargo com pedaços crocantes de whey protein, acondicionado em embalagens contendo 1 ou 6 unidades. O consulente sugeriu inicialmente a classificação no código NCM 1806.31.20.

A classificação correta de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é essencial para determinar a tributação aplicável nas operações de importação, exportação e mercado interno, além de influenciar no cumprimento de obrigações acessórias específicas.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) 1 e 6
  • Nota 2 do Capítulo 18 da NCM
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016

De acordo com a RGI/SH nº 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Segundo a Nota 2 do Capítulo 18, “a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau”.

Análise das Características do Produto

A mercadoria foi identificada como um bombom de chocolate amargo contendo pedaços crocantes de whey protein. Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), o chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau e açúcar ou outros edulcorantes.

Segundo as NESH, o chocolate pode apresentar-se em diversas formas, incluindo blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou recheados com creme, frutas, licores, etc. A posição 18.06 compreende produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção e, de modo geral, todas as preparações alimentícias contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do Capítulo 18.

No caso específico, o produto analisado é um bombom com pedaços crocantes de whey protein, com forma própria para consumo imediato, o que levou a autoridade fiscal a determinar seu enquadramento na posição 18.06.

Determinação da Subposição Correta

Após definir a posição 18.06, a Receita Federal aplicou a RGI/SH nº 6 para determinar a subposição adequada. As subposições possíveis são:

  • 1806.10.00: Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
  • 1806.20.00: Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
  • 1806.3: Outros, em tabletes, barras e paus
  • 1806.90.00: Outros

A análise concluiu que as subposições 1806.10, 1806.20 e 1806.3 não se aplicavam ao produto, pois ele não é apresentado em pó, blocos, barras, estado líquido, pasta, pó, grânulos, tabletes ou paus. Por se tratar de um bombom com forma própria para consumo imediato, a mercadoria foi classificada no código residual 1806.90.00.

Conclusão e Classificação Final

Com base na aplicação sistemática das Regras Gerais de Interpretação e nas características específicas do produto, a Solução de Consulta COSIT nº 98.229/2019 determinou que o bombom de chocolate amargo com pedaços crocantes de whey protein classifica-se no código NCM/TEC/TIPI: 1806.90.00.

É importante observar que, embora o código 1806.90.00 possua Ex-tarifário na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), as características da mercadoria consultada não se enquadravam em nenhuma excepcionalidade à tarifação.

A decisão final foi aprovada pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 23 de maio de 2019, sendo posteriormente divulgada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para empresas que trabalham com produtos similares. A classificação fiscal de bombom de chocolate com whey protein na NCM como 1806.90.00 impacta diretamente:

  • A tributação aplicável nas operações de importação e mercado interno
  • A definição de alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • O tratamento em regimes especiais e benefícios fiscais
  • O preenchimento correto de documentos fiscais e declarações aduaneiras

Vale ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para adoção do código determinado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Empresas que comercializam ou fabricam bombons com características similares devem verificar se seu produto se enquadra exatamente na descrição analisada pela Receita Federal, pois pequenas variações na composição ou forma de apresentação podem resultar em classificações diferentes.

A consulta analisada pode ser verificada na íntegra no site oficial da Receita Federal.

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