A classificação fiscal de bolsas plásticas para acondicionamento de líquidos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.417, publicada em 26 de setembro de 2017. Esta importante decisão esclarece os critérios para classificação de embalagens plásticas utilizadas no transporte e acondicionamento de produtos líquidos ou pastosos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.417 – Cosit
- Data de publicação: 26 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Descrição da mercadoria analisada
A consulta tratou especificamente de bolsas plásticas com as seguintes características:
- Formato de “almofada”
- Transparente ou aluminizada
- Constituída por laminado de filmes de polietileno (aproximadamente 80% em peso)
- Estratificada com películas de outros polímeros
- Pode apresentar diversos tipos de tampas de vedação, bocais, válvulas ou mangueiras
- Destinada ao enchimento asséptico e esvaziamento de produtos líquidos ou pastosos
- Capacidade de acondicionamento inferior ou igual a 1 litro (1.000 cm³)
Controvérsia na classificação
O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3923.29.90, entendendo que seria aplicável a Nota de subposições 1 a) do Capítulo 39. O fundamento para tal interpretação era o fato de o produto ser constituído por menos de 95% de polietileno, o que, na visão do contribuinte, impediria sua classificação como “De polímeros de etileno”.
Contudo, a análise técnica da Receita Federal seguiu por caminho diverso, chegando a conclusão diferente.
Fundamentação legal para a classificação fiscal
A Receita Federal aplicou as seguintes regras de interpretação para solucionar a consulta:
- RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
- RGI 6: Classificação nas subposições de uma mesma posição
- Nota de subposições 1 do Capítulo 39: Critérios para classificação de polímeros
- RGC 1: Aplicação das Regras Gerais para determinação do item aplicável
Análise técnica e enquadramento
A análise conduzida pela Receita Federal estabeleceu a seguinte sequência lógica:
1. Posição aplicável: Por se tratar de um artigo de plástico destinado ao acondicionamento e transporte de produtos líquidos ou pastosos, a mercadoria classifica-se na posição 39.23 (“Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico”).
2. Subposição de primeiro nível: Dentro da posição 39.23, a mercadoria enquadra-se na subposição 3923.2 (“Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”), pois corresponde à definição de bolsa como “recipiente feito de plástico no formato de saco, sacola ou maleta etc., usado para guardar, portar ou transportar objetos diversos”.
3. Subposição de segundo nível: A Cosit esclareceu um ponto crucial da interpretação da Nota de subposições 1 do Capítulo 39. A regra aplicável ao caso não é a da alínea a), mas sim a da alínea b), uma vez que não existe subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa, e o texto da subposição não contém o prefixo “poli” (é “De polímeros de etileno” e não “De polietileno”).
Segundo a Nota 1 b), os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Como o polietileno representa 80% em peso do produto, o etileno é o motivo monomérico predominante, levando à classificação na subposição 3923.21 (“De polímeros de etileno”).
4. Item: Como a capacidade da bolsa é inferior ou igual a 1 litro (1.000 cm³), aplica-se o item 3923.21.10 (“De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³”).
Interpretação da Nota de subposições 1 do Capítulo 39
Um aspecto técnico particularmente relevante nesta Solução de Consulta é a correta aplicação da Nota de subposições 1 do Capítulo 39. A Cosit esclareceu que:
- A regra que exige 95% ou mais em peso do teor total do polímero (Nota 1 a, item 1º) só se aplica quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série e quando houver o prefixo “poli” precedendo o nome do polímero específico.
- Como nas subposições 3923.21 e 3923.29 não há subposição denominada “Outros” ou “Outras”, e os textos são “De polímeros de etileno” (sem o prefixo “poli”), aplica-se a Nota 1 b).
- Conforme a Nota 1 b), a classificação se dá na subposição que inclua os polímeros cujo motivo monomérico predomine em peso sobre os demais, independentemente do percentual específico.
A Receita Federal observou ainda que, além dos 80% de polietileno declarados, o copolímero EVOH (poli(etileno-co-álcool vinílico)) também presente no produto contém monômeros de etileno, o que reforçaria ainda mais a predominância desse motivo monomérico na composição total.
Impactos práticos desta classificação
A correta classificação fiscal de mercadorias tem impactos significativos para as empresas importadoras, exportadoras e fabricantes desses produtos, afetando:
- Tributação: Diferentes classificações podem implicar alíquotas distintas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
- Controles administrativos: Licenciamento de importação, certificações e autorizações específicas
- Estatísticas de comércio exterior: Impacto nos dados oficiais de importação e exportação
- Tratamentos preferenciais: Possibilidade de usufruir benefícios em acordos comerciais
Lições importantes sobre classificação fiscal
Esta Solução de Consulta traz importantes lições sobre a classificação fiscal de bolsas plásticas para acondicionamento de líquidos e, mais amplamente, sobre a classificação de produtos de plástico:
- A composição material predominante é determinante para a classificação de produtos plásticos nas subposições.
- É fundamental analisar corretamente qual regra da Nota de subposições 1 do Capítulo 39 se aplica ao caso concreto.
- A exigência de 95% do polímero específico não se aplica a todos os casos, sendo necessário verificar a estrutura e o texto das subposições.
- Características físicas como capacidade determinam a classificação nos desdobramentos regionais (itens e subitens).
Empresas que importam, exportam ou fabricam bolsas plásticas para acondicionamento de líquidos devem estar atentas a esses critérios técnicos para garantir a correta classificação fiscal e evitar autuações fiscais ou questionamentos por parte da Receita Federal.
Vale destacar que o entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta pode ser aplicado a produtos similares, desde que atendam às mesmas características essenciais analisadas. Para consultar a íntegra da decisão, acesse o site oficial da Receita Federal.
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