A classificação fiscal de bolsas plásticas utilizadas no transporte de produtos líquidos ou pastosos foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.416, publicada em 26 de setembro de 2017. Esta orientação técnica é fundamental para empresas que comercializam ou importam este tipo de embalagem.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.416 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta sobre classificação de mercadorias
A consulta abordou a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de bolsas plásticas transparentes ou aluminizadas, em formato de “almofada”, utilizadas para acondicionamento e transporte de produtos líquidos ou pastosos. O produto em questão possui características específicas que precisavam ser analisadas para definir seu correto enquadramento fiscal.
O contribuinte pretendia classificar o produto no código NCM 3923.29.90, por entender que se aplicava ao caso a Nota de subposições 1 a) do Capítulo 39, uma vez que o produto era constituído por menos de 95% de polietileno (aproximadamente 79% em peso).
Características do produto analisado
O objeto da consulta apresentava as seguintes especificações técnicas:
- Bolsa plástica em formato de “almofada”
- Constituída por laminado de filmes de polietileno (aproximadamente 79% em peso)
- Estratificada com películas de outros polímeros
- Podendo apresentar diversos tipos de tampas de vedação, bocais, válvulas ou mangueiras
- Utilizada para enchimento asséptico e esvaziamento de produtos
- Capacidade superior a 1 litro e inferior ou igual a 1.200 litros
- Versões transparentes ou aluminizadas
Estas bolsas são comumente conhecidas no mercado internacional como “Bag” ou “Bag-in-Box”, sendo utilizadas em diversos segmentos industriais para o acondicionamento e transporte de líquidos e produtos pastosos.
Fundamentação legal para a classificação fiscal de bolsas plásticas
A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:
- RGI 1 – Texto da posição 39.23 (“Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.”)
- RGI 6 – Nota de subposições 1 do Capítulo 39 e textos das subposições 3923.2 e 3923.21
- RGC 1 – Texto do item 3923.21.90 da TEC e da Tipi
A análise da Receita Federal estabeleceu que o produto se enquadra na subposição 3923.2 (“Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos”), pois corresponde à definição de bolsa como “recipiente feito de plástico no formato de saco, sacola ou maleta, usado para guardar, portar ou transportar objetos diversos”.
Interpretação da Nota de subposições do Capítulo 39
Um ponto crucial na classificação fiscal de bolsas plásticas foi a interpretação correta da Nota de subposições 1 do Capítulo 39. O consulente pretendia aplicar a Nota 1 a), que exige que o polímero designado contribua com 95% ou mais do teor total para ser classificado na subposição específica.
Entretanto, a Receita Federal esclareceu que essa regra não se aplica ao caso, pois:
- Não existe uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em questão
- Não há prefixo “poli” precedendo o nome do polímero específico (o texto da subposição é “De polímeros de etileno” e não “De polietileno”)
Assim, a regra aplicável é a Nota 1 b), que estabelece que a classificação se dá “na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples.”
Como o polietileno (com 79% em peso) é o polímero predominante no produto, a mercadoria se classifica na subposição 3923.21 (“De polímeros de etileno”).
Conclusão e classificação definida
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de bolsas plásticas com as características descritas deve ser no código NCM 3923.21.90, por se tratar de bolsa plástica de polímeros de etileno com capacidade superior a 1.000 cm³.
É importante destacar que a Solução de Consulta foi aprovada pela 5ª Turma, constituída pela Portaria RFB n.º 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 29 de agosto de 2017, e publicada conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
A íntegra da Solução de Consulta nº 98.416 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Impactos práticos da classificação
A correta classificação fiscal de bolsas plásticas traz diversas implicações práticas para empresas que trabalham com importação, exportação ou comercialização destes produtos:
- Determinação das alíquotas corretas de impostos (II, IPI, PIS, COFINS)
- Cumprimento de exigências de controles administrativos específicos
- Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta
- Possibilidade de aproveitamento de benefícios fiscais eventualmente aplicáveis
- Segurança jurídica nas operações comerciais
Esta decisão é particularmente relevante para fabricantes e importadores de embalagens industriais destinadas ao transporte de grandes volumes de líquidos, como as utilizadas na indústria alimentícia, química e farmacêutica.
Considerações sobre a interpretação das Notas de Subposição
Um ponto de destaque nesta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre a aplicação correta das Notas de Subposição do Capítulo 39 da NCM. A Receita Federal deixou claro que para a classificação fiscal de bolsas plásticas e produtos semelhantes, é fundamental observar qual regra interpretativa se aplica ao caso específico.
Quando não há subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série em questão, a classificação deve ser feita com base no polímero cujo motivo monomérico predomine em peso, independentemente de atingir ou não o percentual de 95%.
Esta interpretação é fundamental para a correta classificação de diversos produtos plásticos compostos por diferentes polímeros em sua composição.
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