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Classificação fiscal de bolo de laranja na NCM: entenda a SC nº 98.459 da COSIT

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classificação fiscal de bolo de laranja na NCM
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A classificação fiscal de bolo de laranja na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98.459/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Neste artigo, detalharemos o entendimento da Receita Federal sobre o correto enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta – COSIT
  • Número/referência: 98.459
  • Data de publicação: 30 de novembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – COSIT

Introdução à SC 98.459/2021

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), definiu critérios específicos para a classificação fiscal de bolo de laranja na NCM. A Solução de Consulta analisou um produto específico: bolo de laranja composto de farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, ovo líquido pasteurizado, açúcar, gordura vegetal de palma e outros ingredientes, apresentado em caixa de cartão com peso líquido de 200g.

Contexto da Consulta

O contribuinte solicitou o enquadramento de seu produto “bolo de laranja” no código NCM 1905.20.00 (Pão de especiarias), baseando-se em decisões anteriores da Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal da Receita Federal que, no ano 2000, classificaram bolos neste código.

O consulente argumentou que seu produto seria resultante de uma massa porosa e de consistência elástica, sendo sua composição predominantemente de farinha de trigo, açúcar e ovo, características que, segundo ele, seriam condizentes com a descrição de pão de especiarias conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

No entanto, a COSIT esclareceu que essas decisões anteriores foram revogadas e, portanto, não estavam mais vigentes, sendo necessária uma nova análise técnica sobre o enquadramento correto do produto.

Análise e Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal de bolo de laranja na NCM segue as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e a Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1).

A COSIT iniciou a análise pela Seção IV da NCM/SH, que trata dos produtos das indústrias alimentares. Dentro desta seção, o Capítulo 19, que abrange “Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria”, foi considerado o mais específico para abrigar o produto em exame.

No Capítulo 19, de acordo com a RGI 1, o bolo em análise foi classificado na posição NCM 19.05, que compreende os “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”.

A COSIT fundamentou sua análise nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 19.05, que esclarece que estão compreendidos nesta posição “produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinhas, féculas, manteiga ou outras gorduras, açúcar, leite, creme-de-leite, ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta…”

Divergência do Entendimento do Contribuinte

Um ponto crucial na análise foi a distinção entre “bolo” e “pão de especiarias”. A COSIT esclareceu que, contrariamente ao entendimento do consulente, o bolo de laranja não poderia ser classificado como pão de especiarias (subposição NCM 1905.20) pelos seguintes motivos:

  1. As referências nas NESH sobre massa porosa e consistência elástica estão ligadas ao produto final e não a características observadas durante o processo de obtenção;
  2. Na composição do produto, não há presença de qualquer especiaria, elemento essencial para caracterização como pão de especiarias.

Portanto, o produto foi considerado como parte dos “produtos de pastelaria” mencionados nas NESH, sendo corroborado pela definição de pastelaria do dicionário Priberam: “conjunto de bolos, doces ou outras iguarias doces ou salgadas feitas com massa de farinha”.

Código NCM Correto e Justificativa

Por força da RGI 6, a COSIT determinou que o produto deveria ser classificado na subposição residual 1905.90 da NCM/SH, que se desdobra em itens. Como não há item específico para o bolo em análise, conforme a RGC 1, sua classificação recaiu no item 1905.90.90 (Outros).

Adicionalmente, a COSIT esclareceu que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi associado ao código 1905.90.90, pois tal exceção é destinada apenas ao “pão do tipo comum”, conforme definido na legislação específica.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de bolo de laranja na NCM tem implicações significativas para os contribuintes do setor alimentício, especialmente:

  • Tributação adequada: O código NCM 1905.90.90 determina alíquotas específicas de tributos como II, IPI, PIS/COFINS;
  • Operações de comércio exterior: A classificação correta é fundamental para evitar autuações em importações ou exportações;
  • Benefícios fiscais: Alguns regimes especiais dependem da correta classificação do produto.

Vale ressaltar que empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas a este entendimento da Receita Federal, pois ele estabelece critérios objetivos que podem ser aplicados em situações análogas.

Análise Comparativa

Comparando com a situação pretendida pelo contribuinte (classificação no código 1905.20.00), a classificação no código 1905.90.90 pode representar diferenças nas alíquotas de tributos aplicáveis.

É importante observar que o enquadramento em “Outros” (1905.90.90) é residual, ou seja, aplica-se quando o produto não tem classificação específica nas demais subposições. Este é um ponto de atenção para os contribuintes, pois classificações em itens residuais frequentemente são objeto de questionamento pela fiscalização.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.459/2021 da COSIT fornece importantes esclarecimentos sobre a classificação fiscal de bolo de laranja na NCM, demonstrando como a análise detalhada da composição do produto e a correta interpretação das regras de classificação fiscal são essenciais para o adequado enquadramento tributário.

Empresas do setor alimentício, especialmente fabricantes de produtos de panificação e confeitaria, devem atentar para os critérios estabelecidos nesta decisão ao classificarem seus produtos, evitando assim possíveis autuações fiscais e garantindo o correto recolhimento dos tributos incidentes.

A decisão também demonstra a importância de se basear em normas atualizadas, já que o contribuinte fundamentou seu pleito em decisões anteriores que já haviam sido revogadas, reforçando a necessidade de constante atualização sobre os entendimentos da Receita Federal.

Para pesquisas mais aprofundadas, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.459/2021 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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