A classificação fiscal de bolo de cacau congelado foi objeto da Solução de Consulta nº 98.386, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 25 de outubro de 2021. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o correto enquadramento deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.386 – Cosit
- Data de publicação: 25 de outubro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de um produto específico: bolo de cacau, assado e congelado. O produto apresentava características particulares, sendo composto por farinha de arroz integral, ovo, água, açúcar mascavo, leite, chocolate, cacau em pó, óleo de girassol, fermento, amido de milho e goma xantana, com dimensões de 6x6x2 cm, peso de 60g e comercializado em embalagens contendo duas unidades.
A dúvida do contribuinte estava relacionada ao código NCM aplicável ao produto, considerando suas características específicas e composição. Inicialmente, o contribuinte classificava o produto na subposição 1905.20, referente a “pão de especiarias”, mas havia incerteza quanto à adequação deste enquadramento.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6)
- Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC 1)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Análise Técnica da Classificação Fiscal
A Receita Federal iniciou sua análise aplicando a RGI 1, que determina que a classificação é orientada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. De acordo com esta regra, o produto foi enquadrado na posição 19.05, que compreende “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 19.05 esclarecem que estão compreendidos nesta posição todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, que podem conter cacau em qualquer proporção, além de diversos outros ingredientes como farinhas, leveduras, glúten, fécula, leite, sementes, açúcar, mel, ovos, gorduras e frutas.
Ao analisar os desdobramentos da posição 19.05, a Receita Federal observou que a subposição 1905.20, inicialmente utilizada pelo contribuinte, engloba exclusivamente o denominado “pão de especiarias”. Conforme as NESH, o pão de especiarias é “um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante, especiarias ou aromatizantes”.
A análise técnica concluiu que o produto em questão, por sua composição e características, não se enquadra na definição de pão de especiarias, mas sim no grupo de produtos de pastelaria descritos no exemplo 10 das NESH da posição 19.05, que menciona produtos cuja composição pode incluir “farinhas, féculas, manteiga ou outras gorduras, açúcar, leite, creme-de-leite, ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta” entre outros ingredientes.
Conclusão e Classificação Definida
Considerando que o produto não se enquadra nas subposições 1901.10 a 1905.40, a Receita Federal determinou sua classificação fiscal na subposição residual 1905.90. Analisando os itens desta subposição:
- 1905.90.10 – Pão de forma
- 1905.90.20 – Bolachas
- 1905.90.90 – Outros
A classificação fiscal de bolo de cacau congelado, por se tratar de um bolo e não estar contemplado nos itens específicos, foi definida no código NCM 1905.90.90.
Quanto à classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a análise considerou o Ex 01 do código 1905.90.90, que se refere a “Pão do tipo comum”. Aplicando-se a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI-1), concluiu-se que o produto não se enquadra neste Ex.
Impactos Práticos desta Classificação
A correta classificação fiscal de bolo de cacau congelado no código NCM 1905.90.90 traz diversas implicações práticas para os contribuintes que comercializam ou importam este tipo de produto:
- Tributação adequada: A definição do código correto assegura que sejam aplicadas as alíquotas tributárias corretas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros tributos.
- Licenciamento de importação: Possibilita a correta identificação dos órgãos anuentes e requisitos sanitários aplicáveis ao produto.
- Estatísticas de comércio exterior: Contribui para a precisão dos dados comerciais utilizados em análises econômicas e políticas públicas.
- Tratamentos preferenciais: Permite a correta aplicação de eventuais benefícios fiscais ou acordos comerciais vinculados à classificação.
- Conformidade fiscal: Reduz riscos de autuações fiscais decorrentes de classificações indevidas.
Diferenças entre Produtos de Pastelaria e Pão de Especiarias
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é a distinção clara entre os produtos de pastelaria (onde se enquadra o bolo objeto da consulta) e o pão de especiarias:
- Produtos de pastelaria: Podem conter uma variedade de ingredientes como farinhas, féculas, manteiga, gorduras, açúcar, leite, ovos, cacau, chocolate, frutas e aromatizantes. Incluem bolos, tortas doces e outras preparações similares.
- Pão de especiarias: Produto específico, poroso e de consistência elástica, feito principalmente de farinha de centeio ou de trigo, adoçantes e especiarias. Possui características distintas que não se aplicavam ao produto analisado.
Esta distinção foi fundamental para determinar a correta classificação fiscal de bolo de cacau congelado na NCM, evitando o enquadramento equivocado na subposição 1905.20 (pão de especiarias).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.386 oferece uma orientação valiosa para empresas que fabricam ou comercializam produtos similares ao bolo de cacau congelado analisado. A decisão da Receita Federal demonstra a importância de uma análise detalhada da composição e características do produto para sua correta classificação fiscal.
Recomenda-se que contribuintes com dúvidas sobre classificação fiscal de produtos semelhantes utilizem o mecanismo de consulta formal à Receita Federal, garantindo segurança jurídica em suas operações. A classificação fiscal de bolo de cacau congelado no código NCM 1905.90.90 passa a ser uma referência importante para o setor.
É fundamental lembrar que qualquer alteração na composição ou características do produto pode resultar em classificação fiscal diferente, sendo necessária uma reavaliação caso ocorram mudanças significativas na formulação ou apresentação do produto.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.386, acesse o site da Receita Federal.
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