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Classificação fiscal de biscoito de polvilho na NCM código 1905.90.90

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Classificação fiscal de biscoito de polvilho
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A classificação fiscal de biscoito de polvilho foi objeto da Solução de Consulta nº 98.465 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil, publicada em 16 de outubro de 2019. Esta decisão esclarece importantes aspectos sobre o enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.465 – Cosit

Data de publicação: 16 de outubro de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.465 trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de biscoitos de fécula de mandioca, também conhecidos como biscoitos de polvilho. Este posicionamento oficial da Receita Federal esclarece dúvidas sobre o correto enquadramento tributário deste produto alimentício, afetando diretamente fabricantes e importadores deste tipo de alimento.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de esclarecimento quanto à classificação fiscal de biscoitos de polvilho, produto típico da culinária brasileira, fabricado à base de fécula de mandioca, leite, água, gordura vegetal hidrogenada, ovos e sal, assado e apresentado em embalagens do tipo flow pack.

A classificação correta de mercadorias no sistema NCM é fundamental para determinar a tributação aplicável, incluindo alíquotas de imposto de importação, IPI e outros tributos federais, além de eventuais benefícios fiscais vinculados à classificação fiscal. Adicionalmente, a classificação correta é essencial para a emissão de documentos fiscais e o cumprimento de obrigações acessórias.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o biscoito de polvilho em formato de argola, constituído por polvilho azedo, leite em pó, ovo em pó, gordura vegetal hidrogenada, água e sal, assado em forno e apresentado em embalagem flow pack, deve ser classificado no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.

Para chegar a esta conclusão, a Receita Federal utilizou as seguintes regras de interpretação:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado) – texto da posição 19.05
  • RGI 6 – texto da subposição 1905.90
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar) – texto do item 1905.90.9

A análise técnica determinou que o produto se enquadra na Seção IV da NCM/SH, que abrange produtos das indústrias alimentares. Especificamente, o Capítulo 19 compreende “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e produtos de pastelaria”.

Um ponto importante destacado na decisão é que o biscoito de polvilho não pode ser classificado na subposição 1905.31.00 (pretendida pelo consulente), pois esta é específica para “bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes”, enquanto o produto em questão não contém adição de edulcorantes (açúcares ou adoçantes).

Análise da Fundamentação Legal

A fundamentação da Receita Federal baseou-se principalmente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que orientam a interpretação da NCM. Segundo estas notas, a posição 19.05 compreende “todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”, sendo que os ingredientes mais comumente utilizados são farinhas de cereais, levedura e sal.

Entretanto, as NESH esclarecem que os produtos desta posição também podem conter outros ingredientes, como glúten, fécula, farinhas de leguminosas, leite, ovos, gorduras e outros. Além disso, expressamente mencionam que “os produtos da presente posição podem também ser obtidos a partir de uma massa à base de farinha, sêmola ou pó de batata” – o que, por analogia, abrange produtos à base de fécula de mandioca.

A decisão também esclarece que, como não há subposição específica para biscoitos de polvilho sem adição de edulcorantes, a classificação fiscal de biscoito de polvilho deve ser feita na subposição residual 1905.90 e, em seguida, no item 1905.90.9 (“Outros”).

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta tem consequências diretas para fabricantes e importadores de biscoitos de polvilho, especialmente nos seguintes aspectos:

  • Definição da alíquota de IPI aplicável ao produto
  • Determinação do tratamento tributário em operações de importação
  • Orientação para o preenchimento correto de documentos fiscais
  • Esclarecimento sobre o tratamento tributário diferenciado em relação a outros tipos de biscoitos (como os adicionados de edulcorantes)

Para empresas do setor alimentício que trabalham com produtos à base de fécula de mandioca, esta clarificação proporciona segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável, evitando autuações fiscais por classificação incorreta.

Análise Comparativa

A classificação determinada (1905.90.90) difere da subposição pretendida inicialmente pelo consulente (1905.31.00), principalmente pela ausência de edulcorantes no produto. Esta distinção é relevante pois os diferentes códigos podem estar sujeitos a tratamentos tributários distintos.

Vale destacar que o código 1905.90.90 é uma classificação residual dentro da posição 19.05, abrangendo produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos que não se enquadram nas subposições específicas.

A decisão também esclarece que o produto não se enquadra no Ex 01 da TIPI, destinado ao “pão do tipo comum”, o que poderia implicar em tratamento tributário diferenciado para fins de IPI.

Considerações Finais

A classificação fiscal de biscoito de polvilho no código NCM 1905.90.90, conforme definido pela Solução de Consulta nº 98.465, demonstra a complexidade do sistema de classificação fiscal de mercadorias e a importância da análise técnica detalhada das características dos produtos.

Esta decisão oferece um importante precedente para a classificação de produtos similares à base de fécula de mandioca, contribuindo para a uniformização do entendimento e tratamento fiscal destes itens no território nacional.

É importante ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou na orientação posterior. Portanto, os fabricantes e importadores de biscoitos de polvilho podem utilizar esta orientação como base para suas operações fiscais.

Para empresas que trabalham com produtos similares, recomenda-se a análise detalhada da composição e características de seus produtos para verificar se o enquadramento definido nesta Solução de Consulta é aplicável aos seus casos específicos.

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