A classificação fiscal de bebidas vegetais não alcoólicas é um tema relevante para fabricantes e importadores desses produtos, que ganham cada vez mais espaço no mercado. A Solução de Consulta COSIT nº 98.137, de 27 de abril de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de bebidas vegetais à base de castanhas.
Detalhes da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.137 – COSIT
- Data de publicação: 27 de abril de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava esclarecer a correta classificação fiscal de bebidas vegetais não alcoólicas na NCM/SH e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Especificamente, tratava-se de uma bebida vegetal pronta para consumo, composta por água (90%), pasta de castanha de caju (5%) e pasta de macadâmia (5%), destinada à alimentação humana e apresentada em embalagens cartonadas de um litro.
O interessado pretendia classificar o produto na posição 20.09 da NCM, que abrange sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas. No entanto, após análise técnica detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação correta seria na posição 22.02, mais especificamente no código 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex 01, 02, 03 ou 04 da TIPI.
Análise Técnica da Receita Federal
A fundamentação da decisão baseou-se principalmente nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e no Regulamento da Lei nº 8.918/1994, aprovado pelo Decreto nº 6.871/2009.
De acordo com a análise da Receita Federal, o produto em questão não poderia ser classificado como suco (posição 20.09) pelos seguintes motivos:
- As NESH definem que sucos são obtidos por abertura mecânica ou pressão de frutas ou produtos hortícolas frescos;
- O Decreto nº 6.871/2009 estabelece que suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã ou parte do vegetal de origem;
- A adição de água em quantidade superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no estado natural confere ao produto o caráter de diluição, que se identifica com as bebidas da posição 22.02;
- O produto analisado continha 90% de água potável em sua composição.
Esses fatores levaram à conclusão de que a classificação fiscal de bebidas vegetais não alcoólicas como a descrita seria na posição 22.02 (Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas).
Classificação na Subposição Correta
Aplicando a RGI 6, que determina a classificação nas subposições, a Receita Federal concluiu que o produto deveria ser classificado na subposição 2202.9 (“Outras”), e, mais especificamente, na subposição de segundo nível 2202.99 (“Outras”).
A TIPI prevê alguns regimes de exceção (Ex) associados ao código 2202.99.00, como:
- Ex 01: Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
- Ex 02: Néctares de frutas
- Ex 03: Alimentos para praticantes de atividade física
- Ex 04: Compostos líquidos prontos para consumo
A análise concluiu que a bebida vegetal à base de castanha de caju e macadâmia não se enquadrava em nenhum desses regimes de exceção, permanecendo, portanto, classificada no código 2202.99.00, sem enquadramento em qualquer Ex da TIPI.
Implicações Práticas
A correta classificação fiscal de bebidas vegetais não alcoólicas tem impactos diretos na tributação e nas obrigações acessórias das empresas. Entre as principais implicações, destacam-se:
- Alíquotas do IPI: A classificação no código 2202.99.00 sem enquadramento nos Ex implica uma alíquota específica de IPI, que pode ser diferente das alíquotas aplicadas aos produtos classificados nos regimes de exceção;
- PIS/COFINS: O código de classificação fiscal influencia diretamente nas alíquotas e na possibilidade de aplicação de regimes especiais de tributação para PIS e COFINS;
- Importação: A classificação impacta diretamente nos tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e AFRMM;
- Obrigações acessórias: A correta classificação é essencial para o preenchimento de declarações como a DCTF, EFD-Contribuições e outras obrigações acessórias.
Para os fabricantes de bebidas vegetais, essa solução de consulta estabelece um importante precedente, demonstrando que produtos com alto teor de água (90%) e baixo teor de ingredientes vegetais (10%) são classificados como bebidas da posição 22.02, e não como sucos da posição 20.09.
Distinção entre Sucos e Outras Bebidas
A decisão da Receita Federal traz uma clara distinção entre o que pode ser classificado como suco (posição 20.09) e o que deve ser classificado como outras bebidas não alcoólicas (posição 22.02).
De acordo com as NESH e o Regulamento da Lei nº 8.918/1994, para que uma bebida seja classificada como suco, é necessário que seja obtida diretamente da fruta ou do vegetal, sem diluição excessiva. A classificação fiscal de bebidas vegetais não alcoólicas que contenham alto percentual de água adicionada, como é o caso da bebida analisada (90% de água), direciona-se para a posição 22.02.
Essa distinção é particularmente relevante para o mercado crescente de bebidas vegetais à base de castanhas, amêndoas, aveia e outros ingredientes vegetais, que geralmente contêm alto percentual de água em sua composição.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.137/2021 fornece importantes diretrizes para a classificação fiscal de bebidas vegetais não alcoólicas, especialmente aquelas à base de castanhas. Para os contribuintes que fabricam ou comercializam esses produtos, é essencial atentar para a composição e o processo de fabricação, pois esses fatores determinam a classificação fiscal correta.
É importante ressaltar que as soluções de consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, embora não sejam normas de caráter geral, fornecem importante orientação interpretativa que pode ser utilizada como referência por outros contribuintes com situações similares.
Recomenda-se que as empresas do setor de bebidas vegetais avaliem cuidadosamente a composição de seus produtos e, em caso de dúvidas, considerem a possibilidade de formular consultas formais à Receita Federal para obter certeza quanto à classificação fiscal correta.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 98.137/2021, acesse o site da Receita Federal.
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