A classificação fiscal de bebidas vegetais à base de amêndoa foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.230, de 13 de junho de 2019, que revisou entendimento anterior expresso na Solução de Consulta nº 98.404, de 13 de dezembro de 2018.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.230 – COSIT
- Data de publicação: 13/06/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.230/2019 estabeleceu a classificação fiscal de bebida vegetal à base de amêndoa no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00, sem enquadramento no Ex 02 da TIPI (néctares de frutas). A decisão revisou o fundamento de consulta anterior, mantendo a classificação final, mas com nova fundamentação técnica.
Contexto da Norma
Em dezembro de 2018, a 1ª Turma do Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) havia emitido a Solução de Consulta nº 98.404/2018, classificando uma bebida vegetal de amêndoas no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), sem enquadramento no Ex 02 da TIPI.
A revisão ocorreu porque a solução anterior apresentava fundamentação equivocada ao afastar a classificação no Ex 02 com base na ausência de açúcares na composição do produto, quando na verdade o produto continha açúcar. No entanto, mesmo corrigindo esse fundamento, a Receita Federal manteve o entendimento de que o produto não poderia ser classificado como néctar de frutas, mas por outro motivo.
A reforma da decisão teve como base legal o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.430/1996, e o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.705/2017.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta apresentava as seguintes características:
- Bebida vegetal, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo
- Composição: água, açúcar, farinha de amêndoa (máximo de 5%), carbonato de cálcio, sal, aroma de amêndoas idêntico ao natural, emulsificante lecitina de soja e estabilizantes
- Apresentação: embalagem primária de 1 litro
Fundamentação Técnica da Classificação
A classificação fiscal de mercadorias baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No caso em análise, a classificação foi determinada com base em:
- RGI-1: O texto da posição 22.02 (“Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09”) foi considerado adequado para o produto.
- RGI-6: Permitiu a classificação nas subposições 2202.9 (“Outras”) e posteriormente 2202.99 (“Outras”).
Após determinar o código NCM 2202.99.00, a análise passou a verificar se o produto poderia se enquadrar em algum dos “Ex” da TIPI, especialmente no Ex 02 – “Néctares de frutas”, conforme pleiteado pelo consulente.
Legislação Aplicável aos Néctares de Frutas
Para definir o que caracteriza um néctar de frutas, a Receita Federal recorreu à legislação específica sobre o tema:
- Decreto nº 6.871/2009: Aprovou o Regulamento da Lei nº 8.918/1994, que define néctar como “a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto”.
- Instrução Normativa MAPA nº 12/2003: Estabelece que o néctar de fruta sem regulamento técnico específico deve conter no mínimo 30% (m/m) da respectiva polpa, ou no mínimo 20% (m/m) nos casos de fruta com acidez ou conteúdo de polpa muito elevado ou sabor muito forte.
Motivos para o Não Enquadramento como Néctar
O principal motivo para a não classificação do produto como néctar de frutas (Ex 02 da TIPI) foi a quantidade insuficiente de amêndoa na sua composição. Segundo informado pelo próprio consulente, o produto possuía “percentual máximo de 5% de amêndoas” em sua composição.
Como não há regulamento técnico específico para néctar de amêndoa, aplicou-se a regra geral da Instrução Normativa MAPA nº 12/2003, que exige um mínimo de 30% da respectiva polpa (ou 20% em casos especiais). Com apenas 5% de amêndoa na composição, o produto ficou muito abaixo do percentual mínimo exigido para ser considerado um néctar.
Além disso, a fiscalização também verificou que o produto não se enquadrava nos demais “Ex” do código 2202.99.00 da TIPI:
- Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
- Ex 03 – Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18/2010 da ANVISA
- Ex 04 – Compostos líquidos prontos para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273/2005 da ANVISA
Impactos Práticos da Decisão
A classificação fiscal de bebidas vegetais à base de amêndoa no código NCM 2202.99.00 sem enquadramento em qualquer dos “Ex” da TIPI tem impactos diretos na tributação do produto, especialmente quanto às alíquotas de IPI aplicáveis.
Quando um produto se enquadra em um dos “Ex” da TIPI, geralmente há tratamento tributário diferenciado, que pode significar alíquotas reduzidas ou mesmo isenção. No caso específico do código 2202.99.00, a não classificação em nenhum dos “Ex” sujeita o produto à alíquota geral, normalmente mais elevada.
Para fabricantes e importadores de bebidas vegetais similares, esta decisão representa um importante precedente, indicando que a proporção do ingrediente principal (no caso, amêndoa) é determinante para a classificação fiscal e consequente tributação do produto.
Análise Comparativa
É importante observar que a Receita Federal tem adotado critérios técnicos rigorosos para a classificação de bebidas vegetais, baseando-se estritamente na legislação específica que define cada categoria de produto.
A classificação fiscal de bebidas vegetais à base de amêndoa e produtos similares depende fundamentalmente da proporção de ingredientes e da caracterização técnica segundo normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Diferente do que ocorre com bebidas vegetais à base de soja (que possuem Ex específico), as bebidas à base de amêndoa com baixo teor do ingrediente principal não recebem tratamento diferenciado na TIPI, o que pode representar desvantagem competitiva no mercado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.230/2019 reforça a importância da correta classificação fiscal de bebidas vegetais à base de amêndoa e produtos similares, tendo em vista seus impactos tributários. Para empresas que fabricam ou importam tais produtos, é fundamental:
- Verificar cuidadosamente a composição e proporção de ingredientes
- Consultar a legislação específica aplicável a cada categoria de bebida
- Avaliar possíveis alternativas de formulação que possam enquadrar o produto em classificações com tratamento tributário mais favorável
A decisão também evidencia a complexidade do sistema de classificação fiscal brasileiro e a necessidade de constante atualização sobre entendimentos da Receita Federal, especialmente para produtos inovadores ou com composições diferenciadas.
Vale ressaltar que esta decisão tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme art. 48 da Lei nº 9.430/1996, servindo como orientação oficial para casos semelhantes.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.230/2019, acesse o site oficial da Receita Federal.
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