A classificação fiscal de bebidas proteicas com cacau é um tema relevante para empresas que trabalham com esse tipo de produto. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 98.207 – Cosit, de 3 de setembro de 2018, estabeleceu diretrizes importantes sobre a classificação fiscal de bebidas não alcoólicas utilizadas como fonte de proteínas, que contêm proteína de leite em pó, cacau e creme de leite em pó.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.207 – Cosit
- Data de publicação: 3 de setembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por uma empresa que estava desenvolvendo uma bebida não alcoólica proteica, pronta para consumo, contendo proteína de leite em pó, cacau, creme de leite em pó e celulose, entre outros ingredientes. O questionamento central da consulta era determinar a classificação fiscal correta do produto, especificamente se o mesmo deveria ser enquadrado no código NCM 2106.90.30 ou NCM 2202.90.00 Ex 04.
A classificação fiscal de mercadorias é um elemento fundamental para determinar a tributação aplicável aos produtos, além de ser determinante para procedimentos de importação, exportação e comercialização no mercado interno. A correta classificação garante segurança jurídica e evita possíveis autuações fiscais.
Fundamentação Legal da Decisão
A classificação fiscal analisada baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
Análise Técnica da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal considerou três possibilidades de classificação para o produto:
1. Posição 21.06 – Preparações alimentícias não especificadas
A posição 21.06 é residual, ou seja, só se aplica quando não existe outra posição mais específica para o produto. Por isso, antes de classificar o produto nessa posição, foi necessário verificar se outras posições poderiam ser mais adequadas.
2. Posição 18.06 – Chocolate e outras preparações com cacau
Embora o produto contenha cacau, a Nota 1 do Capítulo 18 determina que tal capítulo não ampara as preparações da posição 22.02, excluindo, portanto, as bebidas dessa classificação. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do Capítulo 18 também esclarecem que bebidas nas quais entre cacau, que possam ser consumidas no estado em que se apresentam, são classificadas no Capítulo 22.
3. Posição 22.02 – Águas e outras bebidas não alcoólicas
A Receita Federal concluiu que, por se tratar de uma bebida não alcoólica pronta para consumo, o produto deve ser classificado na posição 22.02. As Nesh dessa posição expressamente incluem “certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau”.
Aplicando a Regra Geral de Interpretação 6 (RGI-6), que trata da classificação nas subposições, e considerando que não se trata de “água adicionada de açúcar ou outros edulcorantes ou aromatizadas” (subposição 2202.10), nem de “cerveja sem álcool” (subposição 2202.91), o produto foi classificado na subposição 2202.99 – “Outras”.
Conclusão e Código NCM Definido
A Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 2202.99.00. Entretanto, é importante destacar que a consulente havia questionado especificamente sobre o enquadramento no Ex 04 desse código, que se refere a “Compostos líquidos prontos para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.
A análise determinou que o produto, conforme a composição informada pela consulente, não possui as características necessárias para enquadramento no Ex 04 do código NCM 2202.99.00. Portanto, embora o código geral seja o 2202.99.00, o produto não se beneficia do tratamento específico previsto no Ex 04.
Impactos Práticos da Classificação
Esta classificação tem implicações significativas para as empresas que fabricam ou comercializam bebidas proteicas com cacau:
- Tributação: A alíquota de IPI, PIS/COFINS e outros tributos federais será determinada com base no código NCM 2202.99.00;
- Legislação sanitária: O produto não será enquadrado como “composto líquido pronto para consumo” nos termos da RDC 273/2005 da ANVISA, o que pode ter implicações em relação aos requisitos sanitários aplicáveis;
- Operações de comércio exterior: Em caso de importação ou exportação, a classificação definida impactará nas alíquotas de Imposto de Importação e nos procedimentos aduaneiros;
- Rotulagem: A classificação fiscal pode influenciar os requisitos de rotulagem do produto no mercado brasileiro.
Diferenciação entre Códigos NCM Semelhantes
É importante compreender a distinção entre o código NCM 2202.99.00 e outras classificações similares:
- O código 2106.90.30 (inicialmente cogitado pela consulente) refere-se a complementos alimentares, que têm finalidade diferente das bebidas prontas para consumo;
- O código 2202.10 aplica-se a águas adicionadas de açúcar ou aromatizadas, o que não é o caso de bebidas proteicas com componentes lácteos;
- O Ex 04 do código 2202.99.00 é específico para compostos líquidos que atendem a requisitos técnicos da RDC 273/2005 da ANVISA.
A classificação fiscal de bebidas proteicas com cacau no código NCM 2202.99.00 demonstra que, para fins tributários, o aspecto determinante é a forma de apresentação e consumo do produto (bebida pronta para consumo), e não apenas sua composição ou finalidade nutricional.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de bebidas proteicas com cacau e produtos similares no mercado brasileiro. As empresas que desenvolvem, fabricam ou comercializam bebidas funcionais ou proteicas devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal, assegurando a conformidade fiscal de seus produtos.
Embora a consulta tenha sido feita para um produto específico em desenvolvimento, o entendimento pode ser aplicado a produtos similares, desde que mantenham as mesmas características essenciais: bebida não alcoólica pronta para consumo, contendo proteína de leite e cacau.
Para maior segurança jurídica, recomenda-se que empresas com dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos específicos consultem a Receita Federal através do processo formal de consulta ou busquem orientação especializada em tributação aduaneira.
A íntegra da Solução de Consulta nº 98.207 – Cosit pode ser consultada no site da Receita Federal.
Otimize sua Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias, interpretando complexidades de classificação fiscal instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment