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Classificação Fiscal de bebidas não alcoólicas à base de leite de coco

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Classificação Fiscal de bebidas não alcoólicas à base de leite de coco
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A Classificação Fiscal de bebidas não alcoólicas à base de leite de coco foi objeto da Solução de Consulta nº 98.071, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 28 de fevereiro de 2019. Esta orientação esclarece como classificar corretamente produtos que combinam leite de coco com frutas e outros ingredientes.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.071 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contextualização

A consulta tratou especificamente da classificação de uma bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição em água potável de leite de coco, suco concentrado de morango, polpa de banana, açúcar, e diversos outros ingredientes, comercialmente denominada “Bebida de fruta adoçada de leite de coco com banana, morango e linhaça”.

A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para a determinação da tributação aplicável, bem como para o cumprimento de normas aduaneiras e de comércio exterior. No caso específico de bebidas, há uma linha tênue entre produtos classificados como sucos (posição 20.09) e outras bebidas não alcoólicas (posição 22.02).

Base Legal Aplicada

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Análise Técnica da Classificação

A autoridade fiscal analisou detalhadamente a composição do produto e as características que determinam sua classificação. O consulente pretendia classificar a mercadoria na posição 20.09 (“Sucos de fruta ou de produtos hortícolas”), porém, a análise técnica conduzida pela Cosit apontou para outro entendimento.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os sucos da posição 20.09 são obtidos principalmente por abertura mecânica ou pressão de frutas ou produtos hortícolas frescos. Quando há adição de água em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco em seu estado natural, o produto adquire característica de diluição, descaracterizando-o como suco e classificando-o na posição 22.02.

No caso analisado, a bebida é constituída pela diluição em água potável de uma mistura que contém leite de coco com banana, morango e linhaça, além de outros ingredientes. Trata-se, portanto, de uma bebida não alcoólica diferente dos sucos da posição 20.09.

Decisão Final e Código NCM Atribuído

Com base na RGI 1 (texto da posição 22.02) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2202.9 e da subposição de segundo nível 2202.99), a Receita Federal concluiu que a Classificação Fiscal de bebidas não alcoólicas à base de leite de coco com frutas deve ser no código NCM 2202.99.00 (“Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas”).

A análise ainda verificou os destaques (Ex) existentes para o código 2202.99.00 na TIPI:

  • Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
  • Ex 02 – Néctares de frutas
  • Ex 03 – Alimentos para praticantes de atividade física
  • Ex 04 – Compostos líquidos pronto para consumo

A bebida objeto da consulta não se enquadrou em nenhum desses destaques específicos, mantendo-se no código genérico 2202.99.00.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Classificação Fiscal de bebidas não alcoólicas à base de leite de coco tem implicações diretas para:

  1. Tributação: A correta classificação determina as alíquotas aplicáveis de tributos como IPI, PIS/COFINS e II (Imposto de Importação).
  2. Controle aduaneiro: Afeta procedimentos de importação e exportação desses produtos.
  3. Cumprimento de obrigações acessórias: Impacta o preenchimento correto de documentos fiscais e declarações obrigatórias.
  4. Tratamentos tributários diferenciados: Pode influenciar na aplicação de regimes especiais ou benefícios fiscais.

Fabricantes e importadores de bebidas à base de leite de coco com frutas devem estar atentos a este posicionamento oficial da Receita Federal, pois ele estabelece um critério objetivo para classificação desses produtos, distinguindo-os claramente dos sucos da posição 20.09.

Critérios de Diferenciação entre Posições

A Solução de Consulta estabelece critérios importantes para diferenciar:

  • Sucos (posição 20.09): Obtidos por abertura mecânica ou pressão de frutas ou produtos hortícolas frescos.
  • Bebidas não alcoólicas (posição 22.02): Inclui produtos diluídos em água potável que contêm outros componentes além de sucos, como o leite de coco no caso analisado.

É importante destacar que a presença do leite de coco como componente principal, juntamente com a forma de preparação (diluição em água), foram fatores determinantes para a descaracterização do produto como suco e sua consequente classificação na posição 22.02.

Para efeitos de comparação, esta Classificação Fiscal de bebidas não alcoólicas à base de leite de coco se diferencia de outras bebidas que contêm leite animal, as quais poderiam ser classificadas no Ex 01 do código 2202.99.00, caso fossem à base de leite e cacau.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.071/2019 da Cosit traz uma orientação clara sobre a classificação fiscal de bebidas que combinam leite de coco e frutas. Este entendimento pode ser estendido a produtos similares que compartilhem as mesmas características essenciais de composição e forma de preparo.

Os contribuintes que produzem, importam ou comercializam bebidas semelhantes devem revisar suas classificações fiscais para garantir a conformidade com este entendimento oficial da Receita Federal, evitando autuações fiscais por classificação incorreta.

O entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta tem efeitos vinculantes para a administração tributária em relação ao consulente, mas também serve como orientação geral para casos análogos, podendo ser utilizado como referência por outros contribuintes que comercializam produtos similares. A consulta está disponível para acesso público no site oficial da Receita Federal.

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