A classificação fiscal de bebidas mistas de água de coco na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um tema relevante para fabricantes e importadores deste tipo de produto. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.070, de 28 de fevereiro de 2019, estabeleceu importantes diretrizes sobre o assunto.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.070
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.070 trata especificamente da classificação fiscal de bebidas mistas de água de coco com outros ingredientes, definindo critérios para determinar seu correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul. A norma é aplicável a fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de estabelecer o correto enquadramento fiscal de uma bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, composta por água potável, água de coco integral, suco concentrado de maçã, extrato de capim santo, extrato de gengibre e outros ingredientes como acidulantes e aromatizantes.
O produto em questão é comercializado com a denominação “Bebida mista de água de coco com capim santo e gengibre”, apresentada em embalagens cartonadas de 200 ml e 1.000 ml. O consulente pretendia classificar a mercadoria na posição 20.09 da NCM, referente a sucos (sumos) de fruta, mas a Receita Federal concluiu por classificação distinta.
Fundamentação Legal
Para estabelecer a classificação fiscal de bebidas mistas de água de coco, a Receita Federal baseou-se nas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6);
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH);
- Pareceres de classificação da Organização Mundial das Aduanas (OMA);
- Resolução Camex nº 125/2016 (TEC);
- Decreto nº 8.950/2016 (TIPI);
- Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018.
Particularmente relevante foi o parecer de classificação expedido pela Organização Mundial das Aduanas, que classificou uma bebida com características similares no código 2202.99, conforme adotado pela Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017 e atualizada pela IN RFB nº 1.859/2018.
Análise Técnica da Classificação
A análise realizada pela Receita Federal destacou dois pontos principais que determinam a classificação fiscal de bebidas mistas de água de coco:
1. Diferenciação entre suco e bebida: Conforme as Notas Explicativas da posição 20.09, a adição de água a sucos de frutas em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural confere ao produto obtido o caráter de diluição, identificável com as bebidas da posição 22.02.
2. Presença de outros ingredientes: A presença de extratos vegetais (capim santo e gengibre), acidulantes, aromatizantes e edulcorantes caracteriza o produto como uma bebida composta, e não simplesmente como água de coco pura ou suco de frutas.
A Receita Federal observou que a OMA já havia classificado uma bebida semelhante (constituída por água de coco a 80%, água, açúcar, ácido cítrico e metabissulfito de potássio) no código 2202.99. Seguindo esse precedente, e aplicando a RGI 1, a bebida analisada foi classificada como uma bebida não alcoólica diferente dos sucos da posição 20.09.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise técnica e legal, a Receita Federal concluiu que a mercadoria deveria ser classificada no código NCM 2202.99.00 – “Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Outras – Outras”.
A análise dos textos dos destaques “Ex” do código 2202.99.00 da TIPI determinou que a bebida objeto da consulta não se enquadrava em nenhum deles, permanecendo, portanto, no código genérico 2202.99.00, sem qualificadores adicionais.
Impactos Práticos para o Setor
A classificação fiscal de bebidas mistas de água de coco no código 2202.99.00 tem implicações significativas para fabricantes e importadores:
- Tributação: Diferenças nas alíquotas de IPI, PIS/COFINS e II (Imposto de Importação) em comparação com produtos classificados como sucos (posição 20.09);
- Registro sanitário: Possível impacto nos procedimentos de registro junto à ANVISA, que pode ter requisitos específicos para bebidas mistas;
- Rotulagem: Necessidade de adequação das informações nos rótulos, considerando que o produto não pode ser comercializado como suco;
- Estratégia comercial: Impactos na estratégia de marketing e posicionamento do produto no mercado.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença entre produtos classificados como sucos (NCM 20.09) e bebidas não alcoólicas (NCM 22.02):
| Características | Sucos (NCM 20.09) | Bebidas Mistas (NCM 22.02) |
|---|---|---|
| Composição | Obtidos diretamente de frutas ou concentrados diluídos na proporção natural | Misturas com diluição em água e adição de outros componentes |
| Processamento | Extração mecânica ou pressão | Formulação com diversos ingredientes |
| Tributação | Geralmente mais favorável | Potencialmente mais elevada |
Esta distinção é crucial para empresas que desejam entrar no mercado de bebidas à base de água de coco, pois determina não apenas a tributação aplicável, mas também os requisitos regulatórios a serem observados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.070 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de bebidas mistas de água de coco, esclarecendo que produtos que combinam água de coco com outros ingredientes, diluídos em água potável, devem ser classificados na posição 22.02 (bebidas) e não na posição 20.09 (sucos).
Para fabricantes e importadores deste tipo de produto, é fundamental compreender esta distinção e suas implicações tributárias e regulatórias. Recomenda-se uma análise detalhada da composição do produto antes de determinar sua classificação fiscal, considerando não apenas a presença da água de coco, mas também a proporção de diluição e a adição de outros ingredientes.
Vale ressaltar que este entendimento está alinhado com os pareceres internacionais da Organização Mundial das Aduanas, o que reforça sua aplicabilidade e consistência com as práticas internacionais de classificação aduaneira.
A consulta pode ser acessada na íntegra através do site oficial da Receita Federal, para aqueles que desejarem aprofundar-se nos detalhes técnicos da decisão.
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