A classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.053, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 18 de fevereiro de 2020. Esta orientação traz importantes diretrizes para empresas que produzem ou comercializam estes produtos.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.053 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava esclarecimentos quanto à correta classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Especificamente, o caso tratava de uma bebida láctea pronta para consumo, não alcoólica, fermentada, constituída da mistura de leite pasteurizado integral, soro de leite reconstituído, água, açúcar, polpas de frutas e outros ingredientes.
O consulente adotava a posição 04.03 (que inclui iogurtes e outros leites fermentados), mas apresentou a consulta tendo em vista que o Convênio ICMS 142/2018 classificava as denominadas bebidas lácteas na posição 22.02, gerando dúvidas sobre o enquadramento correto.
Análise da Receita Federal
A classificação fiscal de mercadorias é regida pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), pelas Regras Gerais Complementares do Mercosul, entre outros instrumentos. No caso em análise, a Receita Federal aplicou principalmente a RGI 1 e a RGI 6.
A análise desenvolvida pela autoridade fiscal estabeleceu que:
- Produtos do Capítulo 4 da NCM abrangem o próprio leite e produtos com componentes naturais do leite, podendo conter pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas;
- A presença de água no preparado de vitamina que faz parte da bebida láctea analisada, por si só, já inviabiliza a classificação no Capítulo 4;
- A adição de soro de leite reconstituído também não é contemplada na posição 04.03;
- Ao analisar os Capítulos 19 e 22, a RFB concluiu que o produto deveria ser classificado no Capítulo 22, que inclui bebidas.
Fundamentação Legal
A fundamentação legal para a classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas baseou-se principalmente em:
- RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22 e texto da posição 22.02)
- RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 2202.9 e de 2º nível 2202.99)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
O texto da posição 22.02 abrange “Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09”.
A Nota 3 do Capítulo 22 é fundamental para esta classificação, pois determina que: “Na acepção da posição 22.02, consideram-se ‘bebidas não alcoólicas’ as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol.”
Detalhes da Classificação Determinada
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que a bebida láctea fermentada em questão deve ser classificada no código NCM 2202.99.00, sem enquadramento em Ex da Tipi. O desdobramento da classificação ocorreu da seguinte forma:
- Posição: 22.02 (Bebidas não alcoólicas)
- Subposição de 1º nível: 2202.9 (Outras)
- Subposição de 2º nível: 2202.99 (Outras)
- Código final: 2202.99.00
É importante destacar que a Receita Federal esclareceu que o produto não se enquadra nos Ex da Tipi vinculados, como:
- Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
- Ex 02 – Néctares de frutas
- Ex 03 – Alimentos para praticantes de atividade física
- Ex 04 – Compostos líquidos pronto para consumo
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas traz implicações relevantes para os contribuintes, como:
- Tributação adequada: A classificação no código 2202.99.00 pode resultar em uma carga tributária diferente da que seria aplicada se o produto fosse classificado no Capítulo 4 (posição 04.03).
- Conformidade fiscal: A adoção do código correto evita autuações fiscais e possíveis penalidades decorrentes de classificação fiscal inadequada.
- Impacto nos procedimentos aduaneiros: Em operações de comércio exterior, a classificação correta é essencial para a determinação de alíquotas de impostos de importação e exportação.
- Efeitos na sistemática de PIS/COFINS: Dependendo do código NCM, podem haver tratamentos diferenciados para esses tributos, inclusive quanto à possibilidade de créditos.
- Reflexos no ICMS: Embora a consulta trate de tributos federais, a classificação NCM é frequentemente utilizada como referência para a aplicação da legislação estadual relativa ao ICMS.
Características Determinantes para a Classificação
O entendimento da Receita Federal estabelece que elementos como a presença de água e soro de leite reconstituído são determinantes para que bebidas lácteas fermentadas não sejam classificadas no Capítulo 4, mas sim como bebidas não alcoólicas do Capítulo 22. Esta interpretação tem relevância para diversos produtos similares no mercado.
Na análise técnica, a RFB destacou que a posição 04.03 não comporta produtos em que há adição de água como ingrediente principal ou que contenham soro de leite reconstituído, sendo essas características definidoras da classificação no Capítulo 22.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.053 traz importante esclarecimento referente à classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas, estabelecendo que estes produtos, quando contêm água e soro de leite reconstituído, devem ser classificados no código NCM 2202.99.00, como bebidas não alcoólicas, e não no Capítulo 4 como laticínios.
Este entendimento tem validade para todos os contribuintes em situações similares, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, representando um posicionamento consolidado da Receita Federal sobre o tema. As empresas que produzem ou comercializam bebidas lácteas fermentadas devem observar atentamente esta orientação para assegurar a conformidade fiscal de suas operações.
Para consulta ao texto completo da Solução de Consulta, os contribuintes podem acessar o site da Receita Federal.
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