A classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.052, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 18 de fevereiro de 2020. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre a correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para bebidas lácteas prontas para consumo, não alcoólicas e fermentadas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.052 – Cosit
Data de publicação: 18 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava entendimento sobre a correta classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Especificamente, tratava-se de uma bebida láctea pronta para consumo, não alcoólica, fermentada, constituída da mistura de leite pasteurizado integral, soro de leite reconstituído, água, açúcar, polpa de morango com semente, fermento lático e outros ingredientes.
A dúvida central do contribuinte estava relacionada ao fato de que inicialmente considerava que o produto deveria ser classificado na posição 04.03 (que abrange leites fermentados como iogurtes), mas o Convênio ICMS 142/2018 classifica as bebidas lácteas na posição 22.02.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal iniciou sua análise revisando as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que são fundamentais para a correta classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas.
Conforme explicado na solução, o Capítulo 4 da NCM abrange os laticínios, incluindo:
- Leite integral, parcialmente ou totalmente desnatado
- Creme de leite
- Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes fermentados
- Soro de leite
- Produtos à base de componentes naturais do leite
- Manteiga e outras matérias gordas do leite
- Queijos e requeijão
No entanto, a Receita esclareceu um ponto crucial: os produtos classificados no Capítulo 4, como regra geral, são o próprio leite e produtos com componentes naturais do leite. Embora seja permitida a adição de pequenas quantidades de estabilizantes, antioxidantes ou vitaminas, as preparações alimentícias à base de laticínios são expressamente excluídas deste capítulo.
Fundamentação da Decisão
A decisão da Receita Federal quanto à classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas baseou-se em três aspectos fundamentais:
- Composição do produto: A presença de água no preparado de morango, por si só, já inviabiliza a classificação no Capítulo 4. Além disso, o produto contém soro de leite reconstituído, cuja adição não está contemplada na posição 04.03.
- Verificação dos capítulos alternativos: Afastada a classificação no Capítulo 4, a Receita Federal analisou o Capítulo 19 (preparações à base de leite) e o Capítulo 22 (bebidas).
- Aplicação das Notas Explicativas: As Nesh da posição 19.01 excluem as bebidas do Capítulo 22. Por sua vez, a Nota 3 do Capítulo 22 define como “bebidas não alcoólicas” aquelas cujo teor alcoólico não excede 0,5% vol., o que se aplica ao produto em questão.
Portanto, a bebida láctea fermentada foi classificada na posição 22.02, por força da RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e capítulo.
Conclusão e Código NCM Definido
A Receita Federal concluiu que, com base nas RGI-1 (Nota 3 do Capítulo 22 e texto da posição 22.02) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 2202.9 e de 2º nível 2202.99), a classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas como a descrita na consulta enquadra-se no código NCM/TEC/TIPI 2202.99.00, sem enquadramento em Ex da Tipi.
O desdobramento foi feito seguindo a metodologia de classificação:
- Posição: 22.02 (Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas)
- Subposição de 1º nível: 2202.9 (Outras)
- Subposição de 2º nível: 2202.99 (Outras, que não sejam cerveja sem álcool)
É importante destacar que a Solução de Consulta analisou especificamente que o produto não se enquadra em nenhum dos Ex da Tipi vinculados ao código 2202.99.00, tais como:
- Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
- Ex 02 – Néctares de frutas
- Ex 03 – Alimentos para praticantes de atividade física
- Ex 04 – Compostos líquidos prontos para consumo
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas tem impactos diretos na tributação federal dos produtos, afetando:
- Alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- Alíquotas de PIS e COFINS
- Incidência de tributos de importação, em caso de produtos importados
- Cumprimento de obrigações acessórias
Para os fabricantes de bebidas lácteas fermentadas, esta Solução de Consulta traz importante esclarecimento sobre a classificação desses produtos, confirmando que, independentemente de conterem componentes lácteos, quando incluem outros ingredientes como água e preparados de frutas, devem ser classificados como bebidas (Capítulo 22) e não como laticínios (Capítulo 4).
Os contribuintes que classificavam incorretamente esses produtos devem avaliar a necessidade de retificar as declarações fiscais anteriores, a fim de evitar autuações e penalidades decorrentes de erro na classificação fiscal.
Considerações Finais
A decisão da Cosit na Solução de Consulta nº 98.052 traz um importante precedente para a classificação fiscal de bebidas lácteas fermentadas na legislação tributária federal. Ela esclarece que a presença de água e outros componentes descaracteriza o produto como simples laticínio, direcionando-o para a tributação específica de bebidas.
É fundamental que os contribuintes do setor alimentício, especialmente os fabricantes de produtos lácteos, fiquem atentos a estes detalhes de composição que podem alterar significativamente a classificação fiscal e, consequentemente, a carga tributária aplicável aos seus produtos.
Para garantir a correta classificação, é recomendável analisar detalhadamente a composição do produto, considerando todos os ingredientes e não apenas o componente principal, além de consultar as Regras Gerais de Interpretação e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A Solução de Consulta está disponível para consulta no site oficial da Receita Federal, permitindo aos contribuintes compreender em detalhes os fundamentos que levaram à conclusão apresentada.
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