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Classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM

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A classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.011, publicada em 31 de janeiro de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário deste tipo específico de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.011 – COSIT
Data de publicação: 31 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu orientação específica sobre a classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM, estabelecendo critérios objetivos para o enquadramento deste tipo de produto. Esta Solução de Consulta produz efeitos a partir da data de sua publicação e orienta tanto contribuintes quanto auditores fiscais sobre a correta aplicação da legislação.

Contexto da Norma

A consulta teve como objeto a classificação de uma bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição em água potável de leite de coco, cacau em pó e diversos outros ingredientes, comercialmente denominada “Bebida de fruta adoçada de leite de coco com chocolate”. O produto é apresentado em embalagens cartonadas de 200 ml e 1.000 ml.

O contribuinte pretendia classificar o produto na posição 20.09 da NCM, que engloba “Sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas”. No entanto, a análise técnica da COSIT chegou a conclusão diversa, fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Principais Disposições

A análise técnica da COSIT destacou que a classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM deve observar os seguintes critérios:

  • A posição 20.09 abrange especificamente os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, obtidos principalmente por processo mecânico de extração ou pressão;
  • Quando há diluição em água em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco em seu estado natural, o produto adquire características de bebida da posição 22.02;
  • A bebida analisada, por ser constituída pela diluição em água potável da mistura de leite de coco, cacau em pó e outros ingredientes, não se caracteriza como suco natural da posição 20.09;
  • O produto se enquadra na descrição da posição 22.02, que abrange “Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas”.

No âmbito da posição 22.02, a COSIT determinou que o produto deve ser classificado na subposição 2202.9 (“Outras”), e dentro desta, na subposição de 2º nível 2202.99 (“Outras”), pois não se trata de cerveja sem álcool (2202.91).

Por fim, analisando os destaques “Ex” do código 2202.99.00 da TIPI, a COSIT concluiu que o produto não se enquadra em nenhum destes destaques específicos, devendo ser classificado no código NCM 2202.99.00 sem qualquer destaque.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM traz implicações significativas para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:

  • A classificação no código 2202.99.00 (sem Ex) implica em alíquotas diferentes de impostos em relação à posição 20.09 pretendida pelo contribuinte;
  • O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente sobre o produto pode variar significativamente em função da classificação fiscal adotada;
  • Eventuais benefícios fiscais ou tratamentos tributários diferenciados previstos para sucos naturais (posição 20.09) não serão aplicáveis a esses produtos;
  • Empresas que produzem ou comercializam bebidas semelhantes devem revisar suas classificações fiscais para evitar autuações e passivos tributários.

Análise Comparativa

É importante ressaltar a distinção estabelecida pela Receita Federal entre:

  • Sucos naturais (posição 20.09): obtidos principalmente por extração mecânica ou pressão de frutas ou produtos hortícolas, mantendo sua composição natural;
  • Bebidas à base de ingredientes diversos (posição 22.02): obtidas por diluição em água de diversos ingredientes, incluindo extratos de frutas, mas em proporção que os caracteriza como bebida preparada e não como suco natural.

No caso específico da classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM, a presença de leite de coco, cacau em pó e diversos outros ingredientes, diluídos em água, descaracteriza o produto como suco natural, levando à classificação na posição 22.02.

Vale observar que a TIPI prevê um destaque específico (Ex 01) para “Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau” dentro do código 2202.99.00, mas a COSIT entendeu que o produto analisado não se enquadra neste destaque, provavelmente por conter leite de coco e não leite de origem animal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.011 estabelece importante orientação para a classificação fiscal de bebidas de leite de coco com chocolate na NCM, demonstrando a complexidade envolvida na definição do correto enquadramento fiscal de produtos alimentícios com múltiplos ingredientes.

Os contribuintes que produzem ou comercializam produtos semelhantes devem estar atentos aos critérios estabelecidos pela Receita Federal, considerando especialmente a composição do produto e seu processo de fabricação. A classificação fiscal incorreta pode resultar em recolhimento inadequado de tributos, com potenciais autuações fiscais e multas.

Para uma análise segura da classificação fiscal, é recomendável consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e, em caso de dúvida, utilizar o procedimento de consulta formal à Receita Federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

É possível acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.011 no site da Receita Federal do Brasil.

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