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Classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate na NCM 2202.10.00

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Classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate
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A classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 98.230, publicada em 29 de junho de 2021. Este documento traz importantes orientações para fabricantes e importadores sobre o correto enquadramento dessas bebidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.230 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de junho de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta originou-se da necessidade de um contribuinte em classificar corretamente uma bebida não alcoólica pronta para consumo, não fermentada, composta por água não gaseificada, açúcar de cana orgânico, mel, extrato de erva-mate, chá de hortelã e outros ingredientes.

O questionamento central referia-se ao enquadramento correto dessa bebida na NCM, especificamente entre as subposições 2202.10.00 e 2202.99.00, considerando que o produto apresentava em sua composição extrato de erva-mate, que contém cafeína.

Fundamentos da Decisão

A análise da RFB baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

De acordo com a RGI 1, a bebida enquadra-se na posição 22.02, que abrange “Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09”.

Esta posição divide-se em duas subposições de primeiro nível:

  • 2202.10 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
  • 2202.9 – Outras

A Questão do Extrato de Erva-Mate

O consulente argumentou que a presença de extrato de erva-mate, que contém cafeína, deslocaria a classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate da subposição 2202.10 para 2202.9, e consequentemente para 2202.99 – Outras.

Contudo, a Receita Federal esclareceu que, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, as bebidas classificadas na subposição 2202.10 podem ser constituídas de extratos compostos (como o extrato de erva-mate), além de água, sucos ou essências de frutos, edulcorantes, aromatizantes e acidulantes.

Para reforçar este entendimento, foi citado o exemplo das bebidas que contêm extrato de noz-de-cola (que também possui cafeína) e que são classificadas na subposição 2202.10.

Ditame do Mercosul

A decisão também levou em consideração o Ditame Mercosul nº 119 de 1996, internado pelo Ato Declaratório nº 14 de 1997, que estabelece que bebidas com extrato de chá são classificadas no código NCM 2202.10.00. Este ditame é de observância obrigatória nas soluções de consulta sobre classificação fiscal, conforme o art. 2º da IN RFB nº 1.464/2014.

O referido ditame tem a seguinte ementa: “Bebida não alcoólica feita de extrato de chá, suco natural de limão ou de pêssego, açúcar e outros ingredientes em água (aproximadamente 90%)”.

Conclusão da Receita Federal

Com base nas regras mencionadas, a RFB concluiu que a bebida objeto da consulta classifica-se no código NCM/SH 2202.10.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi (que se refere a “Refrescos”).

Foi esclarecido ainda que o produto não poderia ser enquadrado como “Refresco” por não atender às condições mínimas exigidas de extrato padronizado previstas no artigo 17 (que cita o Anexo II) da Instrução Normativa MAPA nº 19/2013.

Impactos Práticos da Decisão

Esta classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate traz importantes implicações para os fabricantes e importadores desses produtos:

  1. Tributação: A correta classificação determina a alíquota aplicável de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e as incidências de PIS/COFINS, além de impactar a tributação na importação.
  2. Procedimentos aduaneiros: Para importadores, a classificação correta é essencial para o desembaraço aduaneiro e para evitar multas por classificação indevida.
  3. Registros sanitários: A classificação fiscal pode impactar os registros e autorizações necessárias junto à ANVISA e ao Ministério da Agricultura.

Reforma da Solução de Consulta anterior

É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit nº 98.126, de 1 de abril de 2019, que tratava de tema semelhante, foi reformada pela Solução de Divergência Cosit nº 98.002, de 1 de abril de 2021. Esta revisão reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate no código NCM 2202.10.00.

Anteriormente, uma bebida constituída por água gaseificada, extratos naturais de erva-mate e guaraná, cafeína natural e outros ingredientes havia sido classificada no código NCM 2202.99.00, mas este entendimento foi modificado para o código 2202.10.00.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de mercadorias é um elemento crucial para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras. Para os fabricantes e importadores de bebidas contendo extratos vegetais como o de erva-mate, esta Solução de Consulta traz um entendimento claro sobre o enquadramento desses produtos, contribuindo para maior segurança jurídica.

É recomendável que as empresas do setor de bebidas mantenham-se atualizadas quanto às interpretações da Receita Federal e considerem a possibilidade de consulta formal em casos de dúvida sobre a classificação de seus produtos, especialmente quando houver características peculiares na composição.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante na esfera federal e constituem importante instrumento de orientação aos contribuintes, reduzindo riscos de autuações fiscais por classificação incorreta.

A publicação desta Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal, para consulta integral do texto e dos fundamentos legais apresentados.

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