A classificação fiscal de bebidas com água de coco na NCM foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 98.069/2019, publicada em 28 de fevereiro de 2019. Este posicionamento estabeleceu importantes parâmetros para o enquadramento tributário destes produtos, com impactos diretos na tributação e nos procedimentos aduaneiros relacionados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.069 – COSIT
Data de publicação: 28 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta versou sobre a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma bebida não alcoólica, não gaseificada, pronta para consumo, obtida pela diluição, em água potável, de água de coco integral, suco concentrado de maçã, polpa de pera, polpa de abacaxi, acidulante ácido cítrico, antioxidante ácido ascórbico, aroma natural de pera, aroma natural de abacaxi e edulcorante sucralose.
O produto era comercialmente denominado “Bebida de fruta de água de coco com pêra e abacaxi” e apresentado em embalagens cartonadas de 200 ml e 1.000 ml. A questão central consistia em determinar se a bebida deveria ser classificada na posição 20.09 (sucos de frutas) ou 22.02 (outras bebidas não alcoólicas) da NCM.
Fundamentação Legal da Classificação Fiscal
Para estabelecer a classificação fiscal de bebidas com água de coco na NCM, a análise baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
- Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI);
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA);
- Ditames do Mercosul;
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
De especial relevância foi o parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre mercadoria com características semelhantes, que classificou “bebida não alcoólica constituída por água de coco (80%), água, açúcar, ácido cítrico e metabissulfito de potássio” no código SH 2202.99.
Análise Técnica da Consulta
O consulente pretendia classificar o produto na posição 20.09 (sucos de frutas). No entanto, a análise técnica da Receita Federal demonstrou que essa não seria a classificação correta pelos seguintes motivos:
1. Conforme as Notas Explicativas da posição 20.09, a adição de água a sucos de fruta em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural confere aos produtos obtidos o carácter de diluições identificáveis com as bebidas da posição 22.02.
2. O produto em questão é obtido pela diluição em água potável de uma mistura que contém água de coco integral e outros componentes, não constituindo um simples suco natural.
3. A OMA já havia classificado produto similar (bebida não alcoólica constituída por água de coco) no código 2202.99, estabelecendo precedente vinculativo conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017.
Decisão sobre a Classificação Fiscal
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de bebidas com água de coco na NCM, especificamente para o produto consultado, é no código 2202.99.00, por aplicação da RGI 1 e RGI 6.
Na estrutura da NCM:
- Posição 22.02: “Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09”
- Subposição 2202.9: “Outras”
- Subposição 2202.99: “Outras” (diferente de cerveja sem álcool classificada em 2202.91)
Adicionalmente, foi analisado se o produto se enquadraria em algum dos destaques “Ex” do código 2202.99.00 na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), concluindo-se que não se enquadrava em nenhum dos destaques específicos.
Impactos Práticos da Classificação
A classificação fiscal de bebidas com água de coco na NCM no código 2202.99.00 traz importantes implicações para os importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:
- Tributação diferenciada: as alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação) serão as correspondentes ao código 2202.99.00, diferentes das que incidiriam caso o produto fosse classificado como suco (posição 20.09).
- Procedimentos aduaneiros: a correta classificação é essencial para o cumprimento das formalidades de importação e exportação, incluindo licenciamento, certificações e registros específicos.
- Benefícios fiscais: eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais aplicáveis dependem da classificação correta do produto.
- Consequências do erro: a classificação incorreta pode resultar em autuações fiscais, multas e até mesmo em infrações caracterizadas como descaminho ou fraude fiscal.
Critérios de Diferenciação entre Sucos e Outras Bebidas
A Solução de Consulta esclarece importantes critérios para diferenciar sucos (posição 20.09) de outras bebidas não alcoólicas (posição 22.02):
- Composição original: sucos são obtidos diretamente de frutas por processos mecânicos (pressão, extração).
- Diluição: a adição de água além do necessário para reconstituir a composição natural do suco caracteriza o produto como bebida da posição 22.02.
- Mistura com outros ingredientes: a adição de componentes que modificam substancialmente a composição natural do suco também direciona o produto para a posição 22.02.
A água de coco, embora mencionada nas NESH como incluída na posição 20.09 quando em seu estado natural, quando diluída ou combinada com outros ingredientes em proporções significativas passa a ser classificada na posição 22.02.
Precedente para Classificação de Produtos Similares
Esta Solução de Consulta estabelece importante precedente para a classificação fiscal de bebidas com água de coco na NCM quando combinadas com outros ingredientes ou diluídas. O entendimento tem efeito vinculante para a administração tributária e oferece segurança jurídica para os contribuintes que fabricam ou comercializam produtos similares.
É importante observar que, conforme o parecer oficial da Receita Federal, a classificação se aplica especificamente para bebidas não alcoólicas à base de água de coco que tenham sido diluídas ou combinadas com outros ingredientes em proporções que as descaracterizem como simples sucos naturais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.069/2019 trouxe clareza à classificação fiscal de bebidas com água de coco na NCM, estabelecendo que produtos que contenham água de coco diluída com outros ingredientes devem ser classificados na posição 22.02 (especificamente no código 2202.99.00) e não como sucos da posição 20.09.
Este entendimento é fundamental para que as empresas do setor de bebidas possam adequar sua tributação, evitando autuações fiscais e garantindo o correto recolhimento dos tributos incidentes. Além disso, a classificação correta é essencial para o cumprimento de outros requisitos regulatórios, como registros sanitários e certificações de qualidade.
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