A classificação fiscal de bebidas alcoólicas compostas na NCM é um tema relevante para fabricantes e importadores de bebidas. A Solução de Consulta nº 98.235, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 30 de julho de 2020, traz orientações importantes sobre a correta classificação de bebidas espirituosas com adição de álcool etílico.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.235 – COSIT
Data de publicação: 30 de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta versa sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma bebida espirituosa com teor alcoólico de 13,6% em volume. O produto é resultado da mistura de fermentado de cana-de-açúcar, álcool etílico potável de cana-de-açúcar (responsável por mais de 50% do teor alcoólico), açúcar, aromas natural e artificial de maçã verde e água, comercialmente denominado “Cocktail composto”.
O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 2206.00.90, relativo a “Outras bebidas fermentadas”, argumentando que a bebida tinha como base ingredientes derivados de cana-de-açúcar.
Fundamentos legais para classificação fiscal
A correta classificação fiscal de bebidas alcoólicas compostas na NCM fundamenta-se em um conjunto de normas nacionais e internacionais, incluindo:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
O Brasil, como parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, segue as diretrizes estabelecidas por esse sistema internacional, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.
Análise técnica da classificação pretendida
A Receita Federal analisou detalhadamente a classificação pretendida pelo consulente (código NCM 2206.00.90) e concluiu que esta não era apropriada para o produto em questão.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, a posição 22.06 contempla bebidas fermentadas que podem ter sido adicionadas de álcool, “contanto que conservem as características dos produtos classificados nesta posição“. No caso analisado, a adição de álcool etílico contribui em mais de 80% para o teor alcoólico final da bebida (13,6% v/v), o que descaracteriza o produto como bebida predominantemente fermentada.
A Nota Legal nº 3 do Capítulo 22 estabelece que bebidas com teor alcoólico superior a 0,5% em volume classificam-se nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08, conforme a espécie. Excluídas as posições anteriores, a classificação correta recai sobre a posição residual 22.08 (“Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas”).
Classificação definida pela Receita Federal
Com base na RGI/SH nº 6, a Receita Federal determinou que, por não se enquadrar em nenhuma das subposições específicas da posição 22.08 (como aguardentes de vinho, uísques, rum, gim, vodca ou licores), a bebida deveria ser classificada no código NCM de caráter residual 2208.90.00 – “Outros”.
A decisão baseou-se na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 22 e da posição 22.08) e RGI/SH 6 (texto da subposição 2208.90) da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Impactos práticos da classificação
A classificação fiscal de bebidas alcoólicas compostas na NCM traz consequências diretas para os contribuintes, principalmente em relação às alíquotas tributárias aplicáveis. Produtos classificados na posição 22.08 geralmente estão sujeitos a tributação diferenciada em comparação com bebidas fermentadas da posição 22.06.
Os fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas precisam estar atentos à correta classificação de seus produtos, considerando não apenas a composição, mas também o processo de fabricação e a contribuição de cada componente para o teor alcoólico final.
Vale destacar que, para a definição de bebidas alcoólicas no Brasil, o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelece critérios específicos para cada tipo de bebida, incluindo o “fermentado de cana”, definido como bebida com graduação alcoólica de 4% a 14% em volume, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.
Considerações importantes sobre a consulta fiscal
É importante destacar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464, de 2014. Isso significa que, para a adoção do código indicado pela Receita Federal, é necessária a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na respectiva ementa.
As empresas que trabalham com produtos semelhantes devem avaliar cuidadosamente as características específicas de suas bebidas para determinar a classificação correta, podendo, em caso de dúvida, utilizar o instituto da consulta fiscal para obter orientação oficial da Receita Federal.
A Solução de Consulta nº 98.235 demonstra a importância de considerar todos os componentes e processos produtivos na classificação fiscal de bebidas alcoólicas, especialmente quando há mistura de produtos fermentados com álcool etílico adicionado.
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