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Classificação fiscal de bebida fermentada de uva desalcoolizada na NCM/SH

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classificação fiscal de bebida fermentada de uva desalcoolizada
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A classificação fiscal de bebida fermentada de uva desalcoolizada foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.039 – COSIT, de 20 de fevereiro de 2025. Este documento estabelece importantes orientações para o enquadramento correto desse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.039 – COSIT
  • Data de publicação: 20 de fevereiro de 2025
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal na NCM de uma bebida denominada “fermentado de uva desalcoolizado” ou “vinho sem álcool”. O produto em questão apresenta teor alcoólico máximo de 0,5% em volume, sendo composto por uvas submetidas à fermentação alcoólica, além de conter edulcorante, conservante e antioxidante.

O produto é obtido através de um processo de filtração e desalcoolização, sendo comercializado em garrafas de 750 ml. A questão central envolve determinar o correto enquadramento desta mercadoria considerando suas características específicas.

Fundamentos para a Classificação

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Um elemento determinante para a classificação fiscal de bebida fermentada de uva desalcoolizada foi a Nota Legal 3 do Capítulo 22, que estabelece:

“Na acepção da posição 22.02, consideram-se ‘bebidas não alcoólicas’ as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.”

Como o produto analisado possui teor alcoólico máximo de 0,5% em volume, ele se enquadra na definição de bebida não alcoólica do Sistema Harmonizado, apesar de ser derivado de um processo de fermentação alcoólica seguido de desalcoolização.

Processo de Classificação Adotado

O processo de classificação seguiu a aplicação sistemática das regras de interpretação, iniciando pela análise da Seção IV – “PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES” e, mais especificamente, do Capítulo 22 – “Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres”.

As autoridades fiscais consideraram que, por força da RGI 1 e da Nota Legal 3 do Capítulo 22, o produto deveria ser classificado na posição NCM 22.02, que compreende “Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas”.

Dentro desta posição, a análise prosseguiu para determinar a subposição correta. Conforme a RGI 6, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 2202.9 (“Outras”) e, posteriormente, na subposição de segundo nível 2202.99 (“Outras”), por não corresponder à descrição da subposição 2202.91 (“Cerveja sem álcool”).

Por fim, foi verificado que o produto não se enquadra em nenhum dos Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) atualmente vinculados ao código NCM 2202.99.00.

Conclusão e Código NCM Determinado

Com base na análise técnica descrita, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de bebida fermentada de uva desalcoolizada, também conhecida como “vinho sem álcool”, deve ser feita no código NCM/SH 2202.99.00, sem enquadramento nos Ex da Tipi.

Esta classificação está fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22 e texto da posição 22.02) e RGI 6 (texto da subposição de 1º nível 2202.9 e de 2º nível 2202.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).

A base legal completa inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, 2023.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta classificação tem importantes implicações práticas para importadores e fabricantes de bebidas fermentadas de uva desalcoolizadas:

  • Determinação das alíquotas de tributos aplicáveis na importação e comercialização doméstica;
  • Aplicação de eventuais regimes tributários específicos;
  • Cumprimento de exigências sanitárias e de rotulagem pertinentes à categoria;
  • Possibilidade de enquadramento em tratamentos preferenciais em acordos comerciais.

É importante destacar que a classificação como bebida não alcoólica (posição 22.02) e não como vinho (posição 22.04) pode representar diferenças significativas na tributação e regulamentação aplicáveis ao produto, especialmente considerando que bebidas alcoólicas geralmente estão sujeitas a regimes fiscais e regulatórios específicos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de bebida fermentada de uva desalcoolizada e produtos similares. Vale ressaltar que, conforme destacado no próprio documento, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Para empresas que comercializam ou planejam comercializar produtos dessa natureza, é fundamental assegurar que a composição e as características do produto estejam adequadamente documentadas e correspondam à classificação fiscal adotada, evitando assim possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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