A classificação fiscal de bebida com extrato de erva-mate foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.188 – Cosit, publicada em 21 de maio de 2021. Esta decisão esclarece os critérios para enquadramento de determinadas bebidas não alcoólicas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhamento da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.188 – Cosit
Data de publicação: 21 de maio de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta à Receita Federal
A consulta em questão buscava esclarecer a classificação fiscal correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma bebida não alcoólica específica. O produto analisado consistia em uma bebida pronta para consumo, não fermentada, obtida pela mistura de diversos componentes:
- Água gaseificada (até 93%)
- Açúcar de cana orgânico (até 6%)
- Extrato de erva-mate (até 1%)
- Suco de frutas orgânico com sabor misto de ameixa, limão e tamarindo (até 1%)
- Suco de gengibre (até 0,5%)
- Aromatizante orgânico natural (até 0,5%)
- Acidulante ácido cítrico (até 0,5%)
A bebida era acondicionada em lata de alumínio de 355 ml, sendo comercializada como um produto pronto para beber.
Análise da Classificação Fiscal
A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e na Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1).
Para determinar a classificação fiscal de bebida com extrato de erva-mate, o órgão analisou inicialmente o texto da posição 22.02 da NCM, que compreende:
“Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.”
Esta posição se divide em duas subposições de primeiro nível:
- 2202.10 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
- 2202.9 – Outras
O Argumento do Consulente e a Resposta da Receita
Um ponto relevante nesta consulta foi o argumento apresentado pelo contribuinte de que a presença do extrato de erva-mate (que contém cafeína) teria o efeito de retirar o produto da subposição 2202.10, remetendo-o para a subposição 2202.9 – “Outras”.
A Receita Federal, entretanto, rejeitou este argumento, esclarecendo que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), as bebidas classificadas na subposição 2202.10 podem ser constituídas de extratos compostos, além de água, sucos de frutas, edulcorantes, aromatizantes e acidulantes.
Para reforçar seu entendimento, a autoridade fiscal citou um exemplo importante: bebidas que contêm cola, obtida através do extrato de noz-de-cola (que também possui cafeína), não são retiradas da subposição 2202.10 por este motivo.
Ditame do Mercosul
A Solução de Consulta também invocou um precedente relevante: o Ditame Mercosul nº 119/96, internalizado pelo Ato Declaratório nº 14 em 1997, que estabelece que bebidas com extrato de chá são classificadas no código NCM 2202.10.00. Este precedente foi considerado determinante para a classificação fiscal de bebida com extrato de erva-mate.
Análise do Enquadramento no Ex 01 da Tipi
Um aspecto adicional da análise foi verificar se o produto poderia se enquadrar no regime de exceção tarifária conhecido como “Ex 01” (Refrescos) do código 2202.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Para essa verificação, a Receita Federal consultou a legislação específica de bebidas:
- Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994
- Instrução Normativa MAPA nº 19, de 19 de junho de 2013
O órgão concluiu que o produto analisado não possuía as condições necessárias para ser classificado como “Refresco” (Ex 01), pois não atendia às exigências do artigo 17, § 3º, e Anexo II da IN MAPA nº 19/2013, que estabelecem quantidades mínimas de suco de fruta, extrato padronizado e suco de vegetal para essa classificação.
Conclusão e Implicações Práticas
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de bebida com extrato de erva-mate nas condições descritas é o código NCM 2202.10.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi.
Esta classificação tem implicações tributárias significativas para os fabricantes e importadores deste tipo de produto, pois determina as alíquotas de IPI e outros tributos federais aplicáveis. Além disso, a classificação correta é essencial para:
- Determinação de tratamentos tributários específicos
- Aplicação de regras de origem em acordos comerciais
- Cumprimento das exigências aduaneiras nas operações de comércio exterior
- Evitar autuações fiscais e penalidades
Os contribuintes que comercializam bebidas semelhantes devem atentar para o critério estabelecido nesta Solução de Consulta, especialmente no que se refere à presença de extratos vegetais que contêm cafeína, como o extrato de erva-mate.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, servem como orientação para os demais contribuintes que se encontram em situação similar.
Fundamentação Legal
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos:
- RGI 1 (texto da posição 22.02)
- RGI 6 (texto da subposição 2202.10)
- RGC/Tipi 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
- Resolução Camex nº 125, de 2016
- Decreto nº 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
Para consulta completa da Solução de Consulta Cosit nº 98.188/2021, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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